TJRN - 0842967-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0842967-56.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: JOSE BASTOS DA SILVA NETO Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Por seus representantes judiciais, intimem-se as partes a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se acerca da necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando, conforme o caso, as provas que pretendem produzir e, ao ensejo, requeiram o que entenderem de direito.
Em caso de inércia, todos ficam cientes de que os autos virão conclusos para julgamento, após intimação do Ministério Público para ato de seu ofício.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 06:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de prestação de contas
-
26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842967-56.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE BASTOS DA SILVA NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, por meio da qual pretende a parte autora, já em sede de tutela provisória, a inversão do ônus da prova - com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, alegando hipossuficiência técnica e excessiva dificuldade em produzir prova -, transferindo-se ao Estado do Rio Grande do Norte o ônus de comprovar a legalidade e a motivação para as contratações temporárias realizadas para o cargo de Professor - Educação Física, durante o prazo de validade do Edital nº 01/2015.
Relata ter se submetido ao concurso público promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte, Edital n.01/2015, para provimento de 1.400 vagas e cadastro de reserva dos cargos de Professor e Especialistas em Educação, sendo aprovado na 114ª posição, fora das vagas ofertadas para o cargo de Professor - Educação Física.
Informa terem sido convocados somente 83 candidatos aprovados, bem como contratados 32 temporários.
Sustenta que a contratação de professores temporários demonstra a existência de vagas e teria feito surgir para si direito subjetivo à nomeação.
Ao final, pede confirmação da tutela, bem como o reconhecimento da sua preterição, em razão da contratação temporária de profissionais para o cargo de Professor – [Matemática] – [1ª DIREC], durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 001/2015 - SEEC/SEARH, e, consequentemente, seja obrigada a parte demandada a lhe NOMEAR e dar POSSE para o cargo no qual foi aprovada na [114ª] posição.
Pediu, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 70.000,00, Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Intimada a se manifestar a respeito de possível carência de ação por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, a parte autora veio aos autos esclarecer que a declaração de nulidade dos contratos temporários, na presente ação, é pleiteada como causa de pedir, não se constituindo no pedido principal. É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese a pretensão de declaração de nulidade dos contratos temporários tenha sido deduzida no item d.iii do capítulo "DO PEDIDO", a parte autora veio aos autos apontá-la como causa de pedir, devendo tal manifestação ser recebida como emenda à inicial.
Defiro, pois, a emenda realizada à inicial para exclusão do pedido formulado no item d.iii do capítulo "DO PEDIDO".
De outra parte, defiro a gratuidade judiciária, uma vez que inexiste nos autos qualquer informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza feita pelo impetrante.
Passa à análise da tutela provisória requerida.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a tutela provisória buscada consiste na inversão do ônus da prova - com fulcro no art.373, §1º, do CPC, alegando hipossuficiência técnica e excessiva dificuldade em produzir prova -, transferindo-se ao Estado do Rio Grande do Norte o ônus de comprovar a legalidade e a motivação para as contratações temporárias realizadas para o cargo de Professor - Educação Física, durante o prazo de validade do Edital nº 01/2015.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, podendo o julgador atribuir o ônus de modo diverso somente nos casos previstos em lei; ou em face à impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo; ou havendo maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Cumpre esclarecer que os atos administrativos gozam de presunção de validade e legitimidade, cabendo à impetrante o ônus de desconstituir tal presunção, demonstrando o desvio de finalidade das contratações temporárias para que se possa reconhecer a preterição em sua nomeação.
Militando em favor dos atos da Administração a presunção relativa de legitimidade e veracidade, não há como atribuir à esta o ônus de comprovar a legitimidade das contratações temporárias, cabendo à parte autora desconstituir tal presunção.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos julgados que seguem ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
NOTIFICAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Notificação do lançamento Insurge-se a parte embargante contra a ausência de notificação do lançamento, o que, por não oportunizar a discussão na via administrativa, cerceou seu direito à defesa.
O lançamento suplementar, no qual a Fazenda constitui o crédito tributário, perfectibiliza-se com a notificação do sujeito passivo, abrindo prazo para que este possa apresentar a sua impugnação no âmbito administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
No caso, da análise do processo administrativo acostado tanto no Evento 1 (PROCADM4) como no Evento 18 (PROCADM2), vê-se que há expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011.
A embargante não produziu prova em contrário, ônus que lhe competia, ante a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos" (fls. 274-275, e-STJ). 2.
Inicialmente o julgamento monocrático foi desfavorável à contribuinte, sob o fundamento de que "Rever o entendimento do acórdão recorrido, a fim de decidir que não houve a notificação da contribuinte, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 397, e-STJ). 3.
A contribuinte interpôs o primeiro Agravo Interno que reconsiderou a mencionada monocrática, nestes termos: "Ao determinar que o contribuinte faça a prova de que não recebeu a notificação expedida pelo fisco para se defender (prova negativa), o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe à Fazenda Nacional provar a efetiva notificação do contribuição.
Nesse sentido: (...) Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial do contribuinte determinando o retorno dos autos à instância a quo para que seja oportunizada a Fazenda Nacional a juntada do Aviso de Recebimento" (fls. 414-415, e-STJ). 4.
A agravante interpõe esse segundo Agravo Interno alegando em síntese: "8 - Com máxima vênia ao entendimento monocrático, o objeto do recurso não trata do deferimento ou indeferimento de produção de prova, a produção de prova não é tese de razão ou contrarrazão do Recurso Especial, portanto o julgamento se tornou extra petita, uma vez que determinou a reabertura da instrução processual sem previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC), inclusive para juntada de documento fundamental à defesa após o momento processual oportuno" (fl. 437, e-STJ) 5.
O Tribunal a quo conforme anteriormente transcrito entendeu, que como da análise do processo administrativo acostado aos autos se fazia expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011 era ela que deveria produzir a prova de que não foi notificada, o que contraria a jurisprudência do STJ por exigir que o contribuinte faça prova negativa.
Entretanto, o Recurso Especial não poderia ser de pronto provido, pois essa inversão probatória ocorrida agora não poderia apenas beneficiar a contribuinte e prejudicar de plano a Fazenda Nacional, sem que lhe fosse aberto pela instância ordinária o direito de provar que a contribuinte foi notificada; sendo assim, não há julgamento extra petita. 6.
Conforme entendimento consolidado no STJ, não há julgamento extra petita na hipótese em que o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.744.852/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
OCORRÊNCIA DE DEDUÇÃO NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ATO ADMINISTRATIVO ENUNCIATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
I - A questão cinge-se ao valor probatório que deve ser emprestado às planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional para comprovar que o contribuinte realizou dedução de parte dos valores cobrados por ocasião das declarações de ajuste anual de imposto de renda, concernentes ao IRPF sobre verbas indenizatórias, considerando devida a compensação para reduzir os valores executados pelo contribuinte, conforme o artigo 741 do CPC.
II - De rigor, os atos administrativos representam a manifestação unilateral de vontade da administração pública com efeitos diversos para os administrados ou para a própria administração.
No entanto, mesmo não sendo representativo de manifestação volitiva, o documento exarado pela administração para tão-somente expor uma situação existente se constitui em ato administrativo em sentido formal e, assim, possui os mesmos atributos do ato administrativo material.
III - Sob tal plano, as planilhas apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA, ao expressar a situação do administrado perante o FISCO, se constituem em ato administrativo enunciativo, conforme ensinamento do Mestre Helly Lopes Meirelles, e têm aptidão para possuir os atributos imanentes aos atos administrativos em geral.
Frise-se, por oportuno, que para a incidência dos atributos, in casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a classificação ou espécie do ato administrativo demonstrado no documento público.
IV - Estabelecida a natureza do documento apresentado como ato administrativo, in casu, dotado de presunção juris tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para o contribuinte, que deverá afastar a presunção.
Na hipótese presente, o contribuinte não rebate os documentos apresentados pela Fazenda Pública, sendo impositivo ao julgador o aproveitamento total dos elementos apresentados.
IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.095.153/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 19/12/2008.) Nesse viés, não sendo possível a inversão do ônus da prova para atribui à Administração o ônus de comprovar fato a respeito do qual milita presunção relativa de veracidade e legitimidade, não vislumbro, neste momento processual, em juízo de cognição prévia e sumária, a verossimilhança necessária à antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Ante o exposto, forte no artigo 300 do NCPC, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública), observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Após, à conclusão para análise das provas cuja produção houver sido requerida.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ BASTOS DA SILVA.
-
21/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0842967-56.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: JOSE BASTOS DA SILVA NETO Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe por meio da qual pretende o requerente seja declarada a NULIDADE dos contratos temporários realizados pelo demandado durante o prazo de validade do concurso público promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte, Edital n. 01/2015, para provimento de 1.400 vagas e cadastro de reserva do cargo de Professor e Especialistas em Educação, por ausência de motivação específica e afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes e da jurisprudência do STF e do STJ (temas 161 e 916 da repercussão geral e recursos repetitivos).
Considerando que o direito que o postulante pretende tutelar pertence a todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizados no concurso público promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte, Edital n. 01/2015, para provimento de 1.400 vagas e cadastro de reserva do cargo de Professor e Especialistas em Educação; verifica-se tratar-se de um direito individual homogêneo, o qual deve ser defendido por meio de Ação Civil Pública.
Destarte, a contratação temporária impugnada afeta a esfera jurídica de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizados no concurso público promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte, Edital n. 01/2015, representando um direito coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo, o qual somente ser tutelado pela via da Ação Civil Pública para a qual o autor não tem legitimidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para, em quinze dias, se manifestar a respeito de possível carência de ação por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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