TJRN - 0806068-15.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:41
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE FERREIRA DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 01:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de HAMILTON DIAS PIRES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0806068-15.2024.8.20.5124 AUTOR: JOSE ARNOLDO DE QUEIROZ REU: DIEGO FELIPE FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerida, apesar de citada (ID 142215722) não apresentou contestação (ID 144272502), impõe-se decretar sua revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial.
Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Isto porque os documentos juntados aos autos revelam que a parte requerida é devedora da parte autora no valor de R$ 3.300,00 em razão de serviço não prestado, motivo pelo qual revela-se procedente o pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 3.300,00, a título de danos materiais.
Correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, unicamente, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de HAMILTON DIAS PIRES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HAMILTON DIAS PIRES em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO MAMEDES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:54
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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