TJRN - 0802597-52.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
28/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802597-52.2023.8.20.5600 RECORRENTE: LEANDRO MANOEL DA SILVA ADVOGADO: ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28368921) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26917937): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA (157, § 2º, II C/C § 2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO FLAGRANCIAL PELA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENTE.
FLAGRANTE PRESUMIDO CONFIGURADO (ART. 302, IV, DO CPP).
AUTORIZAÇÃO CONSTANTE NO ART. 301 DO CPP.
II – PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INVIABILIDADE.
ALEGADA AFRONTA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NÃO APENAS PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MAS TAMBÉM PELO FATO DE O RÉU TER SIDO APREENDIDO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, INSTRUMENTOS DO CRIME E COM ARMA DE FOGO.
III – PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS GUARDAS MUNICIPAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO FEITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
IV – PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
A NÃO RECUPERAÇÃO DA “RES FURTIVA” NÃO É MOTIVO IDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
VIABILIDADE.
FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) COMO MEDIDA IMPOSITIVA, CONSIDERANDO A PRÁTICA DE TRÊS CRIMES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28033115): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO, ANTE A INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NÃO APENAS PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MAS TAMBÉM PELO FATO DE O RÉU TER SIDO APREENDIDO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APRECIADO DE MODO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Como razões, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), referente ao reconhecimento pessoal, bem como suscita divergência interpretativa.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28546099).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos extremos sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III e 102, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto ao apontado malferimento do art. 226 do CPP, em relação ao atendimento das formalidades legais para o reconhecimento do réu, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que mesmo inválido o reconhecimento da pessoa suspeita pela inobservância do procedimento descrito na lei processual, eventual condenação já proferida poderá ser mantida se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.
Portanto, inobstante o rogo recursal do descumprimento da formalidade inserta no art. 226 do CPP, não vislumbro a aventada pecha, porquanto o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia o édito condenatório, que se encontra amparado em outras provas independentes (independent source).
Nesse sentido, trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ACESSO POR PARTE DA DEFESA À ÍNTEGRA DE CONTEÚDO RETIRADO DO APARELHO CELULAR.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2.
Dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito.
No caso, as instâncias ordinárias consignaram que todo o conteúdo foi disponibilizado às partes.
Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3.
A inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento da autoria delitiva, ainda que confirmado em juízo.
Por outro lado, havendo provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento, é possível manter a condenação.
No caso a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do acusado. 4.
A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso. 5.
No que se refere à insuficiência probatória, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a autoria delitiva em desfavor do paciente, com base no relato da vítima, aliado aos áudios de interceptação telefônica.
Rever esse entendimento demandaria inegável revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 880.149/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ARTIGOS 155,§1º, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagr ante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
Precedentes. 2.
Esta Corte tem entendido que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, constata-se que a autoria restou devidamente comprovada por outros elementos probatórios, colhidos sob o crivo do devido processo legal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.859/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte potiguar (Id. 26917937): Requer o apelante a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima, realizado, segundo entende, sem a observância aos preceitos expostos no art. 226 do Código de Processo Penal.
Razão não lhe assiste.
Acerca do reconhecimento fotográfico, sabe-se que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo.
Ou seja, o reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, desde que corroborada com outras provas, inclusive quando o reconhecimento for ratificado em juízo.
Este o entendimento adotado por esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
DO APELO DA DEFESA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONFIRMAÇÃO FEITA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
DO RECURSO DO PARQUET.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (CONSULTA AO E-SAJ DO TJRN).
POSSIBILIDADE.
DECISUM REFORMADO NESTE PONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJ/RN – Apelação Criminal n. 0869365-16.2020.8.20.5001, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, julg. 22/06/2021). (Destaquei).
Cabe assinalar que, embora o reconhecimento fotográfico do réu não tenha ocorrido nos termos alegados pela defesa, ou seja, conforme a previsibilidade contida no art. 226 do CPP, em juízo, as vítimas Sebastião Marques da Silva, ID. 23651424, Giuliard Matias da Silva, ID. 23651418 e Elder Moabe Lira Fernandes, ID 23651423, afirmaram que o apelante foi preso poucos minutos após o crime e que tiveram seus pertences restituídos.
Constato dos autos que o reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia de Polícia não foi a única prova produzida, especialmente porque foi reforçado por outros elementos probatórios, tais Boletim de Ocorrência (ID 23651187, pág. 30-32), Auto de Exibição e Apreensão (ID 23651187, pág. 11), Termo de Restituição (ID 23651187, págs. 12-14) e Laudo de Perícia Balística (ID 23651213) e os depoimentos das vítimas Sebastião Marques da Silva, Giuliard Matias da Silva e Elder Moabe Lira Fernandes e dos guardas municipais Phillipi Gabriel Vieira de Melo (ID ID 25693645) e Rodrigo Oliveira da Silva (ID 25693645).
Assim, improcedente é a alegação de nulidade.
Portanto, nesse ponto, impõe-se inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Registre-se, por oportuno, que tendo o acórdão reconhecido a validade do procedimento de reconhecimento fotográfico, eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse prisma, vejam-se as seguintes ementas de arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ECA.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM ESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à pretensão de violação ao artigo 226 do CPP, para fins de alcançar a absolvição, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois, na hipótese dos autos, o reconhecimento realizado em sede inquisitorial foi corroborado por outras provas em Juízo, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Ademais, entender de maneira diversa do quanto decidido pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, reanálise de todo o acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível a teor da Súmula n. 07 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.469.448/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO.
EXISTÊNCIA AINDA DE DEPOIMENTO POLICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do HC 598.886/SC, a Sexta Turma decidiu no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2.
No caso dos autos, a vítima expôs o decorrer do delito como um todo, reconhecendo o acusado, sem sombra de dúvidas, tanto por fotografia, quanto por reconhecimento pessoal realizado na delegacia de polícia e, posteriormente, na audiência de instrução, em juízo, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em plena consonância com a dinâmica dos fatos, reconhecendo o réu, somando-se ainda o isento e uníssono depoimento policial, que confirma a versão dos fatos em conformidade com o depoimento da vítima e a dinâmica apresentada. 3.
A autoria delitiva do crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4.
O reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. 5.
Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, a autoria delitiva do paciente a respeito de sua participação no fato criminoso, verifica-se que, para se entender de forma diversa, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 905.928/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Por fim, no atinente à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que, constitui aspecto imprescindível para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea c do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma, supostamente em confronto, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na presente hipótese.
No caso em apreço, inobstante o apelo extremo faça a transcrição das ementas dos julgados paradigmas, escusou-se de comprovar a divergência, porquanto não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles (acórdãos impugnado e paradigma), não sendo suficiente, portanto, a mera transcrição dos julgados confrontados, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência, novamente, do óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse trilhar: PROCESSO PENAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
FRAÇÃO APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 13, STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REGIME INICIAL MAIS SEVERO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83, STJ.
I - Não se conhece de recurso especial fundamentando na alínea "c" do permissivo constitucional nas seguintes hipóteses: a) alegação de divergência em relação a outro acórdão proferido pelo mesmo Tribunal de Justiça, consoante disposto na Súmula n. 13, STJ; b) se o dissídio for fundamentado em acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança e c) se a parte não realizar o cotejo analítico para demonstrar que, diante de situações fáticas semelhantes, o aresto recorrido e o apontado como paradigma adotaram soluções jurídicas diversas.
Precedentes.
II - Inviável o afastamento da Súmula n. 7, STJ, se o acolhimento da pretensão defensiva importar em modificação do quadro fático delineado no acórdão recorrido.
III - In casu, a pena foi aumentada em 3/8 na terceira fase da dosimetria não só pela quantidade de majorantes presentes, mas também porque as circunstâncias do caso concreto demonstravam que o roubo praticado se revestia de maior gravidade.
IV - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.
Incidência da Súmula 83, STJ.
Agravo regimental desprovido e pedido de concessão de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp n. 2.215.397/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF, bem como nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802597-52.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802597-52.2023.8.20.5600 Polo ativo LEANDRO MANOEL DA SILVA Advogado(s): ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0802597-52.2023.8.20.5600.
Embargante: Leandro Manoel da Silva.
Advogado: Dr.
Adrianno Maldini Mendes Campos – OAB/RN 21.850.
Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO, ANTE A INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NÃO APENAS PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MAS TAMBÉM PELO FATO DE O RÉU TER SIDO APREENDIDO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APRECIADO DE MODO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos por Leandro Manoel da Silva, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator,Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por Leandro Manoel da Silva contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que deu parcial provimento ao recurso para modificar o quantum de aumento correspondente ao concurso formal de crimes para a fração de 1/5 (um quinto), redimensionando a pena concreta e definitiva do ora embargante para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, o recorrente alega haver contradição no Acórdão requerido, pois apesar de reconhecer a inobservância ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, a Câmara Criminal julgou improcedente a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico.
Reforça que “o embargante foi ‘reconhecido’ pelas vítimas na própria cena do suposto crime, pouco tempo após o acontecimento, momento esse onde a guarda municipal fazia ações que estavam fora das suas competências constitucionais.” Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as contradições apontadas.
O Ministério Público apresentou impugnação aos Embargos de Declaração requerendo o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso, porém, não ocorreu qualquer das hipóteses abstratamente previstas no citado dispositivo legal.
Na verdade, tenho que o recurso manejado possui o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
O embargante, a pretexto da existência de contradição, pretende rediscutir questão já enfrentada no Acórdão embargado, relativa à suposta inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico do acusado, ora recorrente.
Contudo, ao contrário do que foi afirmado pelo embargante, houve enfrentamento do tema antedito e fundamentação suficiente.
Transcrevo a parte do julgado que apreciou o ponto suscitado: Cabe assinalar que, embora o reconhecimento fotográfico do réu não tenha ocorrido nos termos alegados pela defesa, ou seja, conforme a previsibilidade contida no art. 226 do CPP, em juízo, as vítimas Sebastião Marques da Silva, ID. 23651424, Giuliard Matias da Silva, ID. 23651418 e Elder Moabe Lira Fernandes, ID 23651423, afirmaram que o apelante foi preso poucos minutos após o crime e que tiveram seus pertences restituídos.
Constato dos autos que o reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia de Polícia não foi a única prova produzida, especialmente porque foi reforçado por outros elementos probatórios, tais Boletim de Ocorrência (ID 23651187, pág. 30-32), Auto de Exibição e Apreensão (ID 23651187, pág. 11), Termo de Restituição (ID 23651187, págs. 12-14) e Laudo de Perícia Balística (ID 23651213) e os depoimentos das vítimas Sebastião Marques da Silva, Giuliard Matias da Silva e Elder Moabe Lira Fernandes e dos guardas municipais Phillipi Gabriel Vieira de Melo (ID ID 25693645) e Rodrigo Oliveira da Silva (ID 25693645).
Assim, improcedente é a alegação de nulidade.
Conforme consta no Acórdão, a jurisprudência pátria e também desta Corte é no sentido de que “estabelecida a autoria através de outras provas independentes, que não apenas o reconhecimento realizado em sede de inquérito e confirmado em juízo, afasta-se a alegação de nulidade da condenação por violação do art. 226 do CPP. (STJ. 5ª Turma.
HC 720.605-PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 09/08/2022 - Info 744)”.
Dessa forma, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal apenas se faz necessário “quando houver dúvida quanto à identificação do autor” (AgRg no HC n. 851.027/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), o que não ocorreu no caso, porquanto o reconhecimento se encontra reforçado pelas demais provas do feito.
Desse modo, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. É, também, assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC 302526/SP).
Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e desprovidos os embargos de declaração. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802597-52.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802597-52.2023.8.20.5600 Polo ativo LEANDRO MANOEL DA SILVA Advogado(s): ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802597-52.2023.8.20.5600.
Apelante: Leandro Manoel da Silva.
Advogado: Dr.
Gustavo Moreira – OAB/RN 20.345.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA (157, § 2º, II C/C § 2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO FLAGRANCIAL PELA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENTE.
FLAGRANTE PRESUMIDO CONFIGURADO (ART. 302, IV, DO CPP).
AUTORIZAÇÃO CONSTANTE NO ART. 301 DO CPP.
II – PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INVIABILIDADE.
ALEGADA AFRONTA AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NÃO APENAS PELO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, MAS TAMBÉM PELO FATO DE O RÉU TER SIDO APREENDIDO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, INSTRUMENTOS DO CRIME E COM ARMA DE FOGO.
III – PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS GUARDAS MUNICIPAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO FEITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
IV – PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
A NÃO RECUPERAÇÃO DA “RES FURTIVA” NÃO É MOTIVO IDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE O VETOR DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
VIABILIDADE.
FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) COMO MEDIDA IMPOSITIVA, CONSIDERANDO A PRÁTICA DE TRÊS CRIMES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Leandro Manoel da Silva para afastar o desvalor atribuído à “consequências do crime” referente ao crime de roubo praticado contra Sebastião Marques da Silva no cálculo da pena-base, e modificar o quantum de aumento correspondente ao concurso formal de crimes para a fração de 1/5 (um quinto), redimensionando a pena concreta e definitiva do réu Leandro Manoel da Silva para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado, nos moldes do voto do Relator, Juiz Convocado Roberto Guedes, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Leandro Manoel da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, ID 23651436, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I do Código Penal c/c art. 1º, § 1º, II, “b” da Lei n.º 8.072/901 (três vezes), na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado.
Nas razões, ID. 24931202, o apelante requereu, em síntese: (i) a declaração de nulidade da prisão em flagrante; (ii) a declaração da nulidade do reconhecimento pessoal, ante a inobservância do art. 226 do CPP; (iii) a absolvição por insuficiência probatória; (iv) a desclassificação do crime de roubo para o delito de posse ilegal de arma de fogo; (v) a reforma do cálculo dosimétrico para fixar a pena-base no mínimo legal, bem como para reduzir a fração utilizada no concurso formal para 1/5.
Nas contrarrazões, ID. 25693645, o Ministério Público refutou todas as teses da defesa e pediu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo para afastar a valoração negativa das consequências do crime de roubo majorado cometido em face da vítima Sebastião da Silva, bem como alterar a fração concernente ao concurso formal próprio de crimes para 1/5, ID 25752952. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
I – PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO FLAGRANCIAL PELA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
A defesa requereu a declaração de nulidade do procedimento flagrancial e das provas dele decorrentes, sob a alegação de que os guardas municipais atuaram fora de suas atribuições legais.
O apelante não tem razão.
A Constituição Federal, no art. 144, § 8º, possibilita aos Municípios constituir guardas municipais com o fim específico de proteção aos seus bens, serviços e instalações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 995/DF, firmou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, desempenhando relevante papel no combate à criminalidade, em comunhão de esforços com as Policiais Federal, Civis e Militares, além do Ministério Público e do Poder Judiciário. É entendimento dos Tribunais Superiores que as medidas coercitivas e invasivas diretas, como a busca pessoal e atos de investigação, somente podem ser desempenhadas pelos agentes da Guarda Municipal quando estritamente relacionadas com a finalidade da corporação.
No caso, a prisão em flagrante se deu nas proximidades de uma UBS – bem público sujeito à fiscalização da Guarda Municipal – e em razão de o apelante estar portando arma de fogo próximo ao local que foi informado ter ocorrido o crime de roubo.
Nesse sentido corrobora o depoimento em juízo do Guarda Civil Municipal Phillipi Gabriel Vieira de Melo: Que estavam patrulhando perto da UBS de Rosa dos Ventos e receberam a infração de um roubo lá; Que no local viram um gol numa atitude estranha, com farol apagado, com película e andando devagar na rua; Que deram a volta por trás da UBS e viram Leandro na rua de trás da casa onde houve o roubo (três ou quatro quadras), com a arma na mão; Que ele estava com a arma, balaclava, celulares e a chave de uma moto; Que ele logo admitiu o roubo e disse que era de uma casa ali próxima; Que perguntaram a ele pelo gol, se ele estava dando apoio e ele confirmou; Que na hora que encontraram Leandro já tinha perdido o Gol de vista, mas logo que ele confirmou saíram a procura do gol, que foi achado na Av.
Paulo Afonso; Que pegaram os dois, Leandro e o rapaz do gol, e os levaram para a casa da vítima; Que quando perguntou a Leandro ele disse que tinham mais quatro ajudando; Que conversou com uma das vítimas; Que Leandro estava com uma balaclava no bolso quando foi encontrado; Que mostrou a foto de Leandro a uma das vítimas, a qual não lembra agora, e esta o reconheceu, não sabe se pela mesma roupa que usava ou se em algum momento ele tirou a balaclava do rosto no roubo; Que o Leandro colaborou; Que o rapaz do gol negou a participação, embora Leandro tenha dito antes que o gol que estava ali próximo, fora usado como apoio; Que receberam a informação do roubo via Whatsapp; Que prenderam Leandro, foram atrás do gol e depois foram na casa da vítima, mas já estava tudo controlado lá. (ID. 25693645, págs. 9-10). (Destaquei).
Verifico, portanto, que a prisão em flagrante realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi motivada pelo fato de que, ao estarem realizando patrulhamento perto de uma UBS, receberam a informação de que havia ocorrido um roubo nas proximidades, oportunidade em que o réu foi visto com uma arma de fogo em mãos.
Portanto, em se tratando de certeza visual e manifesta flagrância, os agentes da Guarda Municipal podem efetuar a captura do suposto autor do fato, independentemente de ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da instituição: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
GUARDA MUNICIPAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO DESMONTAVA UM CARRO.
LEGALIDADE.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - Apesar da função constitucional das Guardas Municipais ser restrita à proteção dos bens, serviços e instalações dos Entes Municipais, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na sua atuação, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a realização de prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante no artigo 301, do Código de Processo Penal - CPP, não havendo falar em ilegalidade na prisão em flagrante.
III - Os Guardas Municipais flagraram indivíduo "desmanchando" um carro na via pública.
Posteriormente, os agentes solicitaram autorização da moradora para o ingresso domiciliar em frente ao local do "desmanche", onde também havia um veículo BMW, produto de crime.
Foram também encontrados 11,5kg de substância entorpecente no domicílio.
Assim, como consequência lógica da prisão em flagrante ainda na rua, em frente à residência, tiveram o acesso expressamente autorizado pela companheira do acusado para a busca domiciliar, com sua assinatura nesse sentido.
IV - Quanto às circunstâncias fáticas que envolveram o flagrante, que é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.733/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.). (Destaquei).
Não extraio desse cenário, pois, a ilegalidade sustentada pela defesa, uma vez que os agentes de segurança pública atuaram após evidenciado o estado de flagrância presumida (art. 302, IV, do CP).
Não há falar, portanto, na ilegalidade do procedimento flagrancial.
II – PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
Requer o apelante a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pela vítima, realizado, segundo entende, sem a observância aos preceitos expostos no art. 226 do Código de Processo Penal.
Razão não lhe assiste.
Acerca do reconhecimento fotográfico, sabe-se que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo.
Ou seja, o reconhecimento da pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, desde que corroborada com outras provas, inclusive quando o reconhecimento for ratificado em juízo.
Este o entendimento adotado por esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
DO APELO DA DEFESA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONFIRMAÇÃO FEITA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
DO RECURSO DO PARQUET.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (CONSULTA AO E-SAJ DO TJRN).
POSSIBILIDADE.
DECISUM REFORMADO NESTE PONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJ/RN – Apelação Criminal n. 0869365-16.2020.8.20.5001, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, julg. 22/06/2021). (Destaquei).
Cabe assinalar que, embora o reconhecimento fotográfico do réu não tenha ocorrido nos termos alegados pela defesa, ou seja, conforme a previsibilidade contida no art. 226 do CPP, em juízo, as vítimas Sebastião Marques da Silva, ID. 23651424, Giuliard Matias da Silva, ID. 23651418 e Elder Moabe Lira Fernandes, ID 23651423, afirmaram que o apelante foi preso poucos minutos após o crime e que tiveram seus pertences restituídos.
Constato dos autos que o reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia de Polícia não foi a única prova produzida, especialmente porque foi reforçado por outros elementos probatórios, tais Boletim de Ocorrência (ID 23651187, pág. 30-32), Auto de Exibição e Apreensão (ID 23651187, pág. 11), Termo de Restituição (ID 23651187, págs. 12-14) e Laudo de Perícia Balística (ID 23651213) e os depoimentos das vítimas Sebastião Marques da Silva, Giuliard Matias da Silva e Elder Moabe Lira Fernandes e dos guardas municipais Phillipi Gabriel Vieira de Melo (ID ID 25693645) e Rodrigo Oliveira da Silva (ID 25693645).
Assim, improcedente é a alegação de nulidade.
III - PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Requer ainda o apelante a absolvição do delito de roubo, por insuficiência probatória da condenação.
Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Tais pleitos, entretanto, não merecem guarida.
Verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Narra a denúncia, ID. 23651378, que no dia 14/06/2023, em união de desígnios e comunhão de vontades com outros três suspeitos não identificados e com a utilização de arma de fogo, subtraíram 01 (um) aparelho celular Samsung cor preta, 01 (uma) chave de Motocicleta Honda, diversos perfumes e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pertencente a Sebastião Marques da Silva; 01 (um) aparelho celular pertencente a Giuliard Matias da Silva e 01 (um) aparelho celular Samsung com tela branca pertencente a Elder Moabe Lira Fernandes.
A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 23651187, pág. 11), Termo de Restituição (ID 23651187, págs. 12-14) e Laudo de Perícia Balística (ID 23651213) e os depoimentos das vítimas Sebastião Marques da Silva, Giuliard Matias da Silva e Elder Moabe Lira Fernandes e dos guardas municipais Phillipi Gabriel Vieira de Melo (ID ID 25693645) e Rodrigo Oliveira da Silva (ID 25693645).
A vítima Sebastião Marques da Silva, ID. 23651424, em juízo, afirmou que estava em frente a sua casa com dois colegas conversando, por volta das 23h, quando chegaram 4 homens, um com a arma na mão e tomaram seus celulares; eles “enrolaram” (sic) a esquina chegando a pé; levaram eles para dentro de casa e começaram a organizar “as coisas lá para levar” (sic); acha que alguém avisou e chamou a polícia; chegaram os guardas municipais; eles pularam o muro de trás da sua casa e saíram pela rua de trás; levaram uns 7 celulares, um relógio do seu filho e R$ 1.000,00 de sua esposa; seu celular, de sua esposa e de seus filhos não foram recuperados; o dinheiro também não foi recuperado; dos quatro, um deles estava sem balaclava; os guardas municipais ou a polícia pegou eles e os chamaram para ir fazer o BO; foram na viatura com eles, onde seus colegas conseguiram recuperar os pertences; não reconheceu os assaltantes; ficaram com medo e ainda escutou uma “arrancada de carro” (sic) antes de a polícia chegar, mas não viu o carro; na Delegacia, havia um carro gol prata que a vizinhança disse ser o mesmo carro que saiu em arrancada.
A vítima Elder Moabe Lira Fernandes, ID. 23651423, em juízo, informou que estavam na calçada e percebeu o réu com outros indivíduos chegando na esquina, encapuzados; que ainda tentou avisar aos colegas, mas eles não ouviram; eles chegaram “em quatro e outro fazendo a ronda” (sic), eles “anunciaram” (sic) o assalto; subiram na casa (porque a garagem é embaixo e a casa em cima); levaram seu celular, mas foi recuperado; pediam ouro; levaram celulares e dinheiro de uma das vítimas; eles queriam levar tudo, inclusive eletrodomésticos, comida da geladeira e coisas que a mulher de Sebastião vendia - perfumes, etc; tudo indica que quem chamou a polícia foi o vizinho; logo depois, informaram que algumas pessoas tinham sido presas; acha que prenderam somente três; estavam encapuzados e usavam uma arma que ficavam passando de um para o outro; chegou a ver o gol prata na Delegacia, o mesmo que passou na rua no dia anterior ao crime.
Nota-se, portanto, que durante toda a instrução, as vítimas mantiveram coerência e consistência em suas versões, confirmando os relatos em inquérito policial em juízo sem contradição.
O réu, na oportunidade do seu interrogatório, negou a prática dos fatos criminosos a ele imputados, ID 23651425.
Concluo, a partir das provas carreadas, que restou configurada a prática criminosa em questão, especialmente pelos depoimentos harmônicos das vítimas, que aponta, de forma segura, a autoria delitiva ao réu.
Desse modo, o acervo probatório assegura a tipicidade da conduta e a autoria do delito previsto no art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I do Código Penal c/c art. 1º, §1º, II, “b” da Lei n.º 8.072/901 (três vezes), na forma do art. 70 do Código Penal, devendo ser mantida integralmente a condenação imputada ao apelante, incabível a absolvição bem como a desclassificação.
IV - DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
Subsidiariamente, o apelante pleiteou a reforma do cálculo dosimétrico para fixar a pena-base do crime de roubo contra a vítima Sebastião Marques da Silva no mínimo legal, bem como para que seja alterada a fração de aumento de pena no concurso de crimes formal próprio de 1/4 para 1/5.
Razão assiste ao apelante.
Ao considerar as consequências do crime como “desfavorável”, o julgador fundamentou em razão de a vítima não ter recuperado os celulares e dinheiro subtraídos.
Contudo, a rigor, a não recuperação da res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para exasperação da pena-base.
Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 7/STJ.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
TIPO DE ARMA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE.
MOTIVOS DO CRIME.
PRÁTICA DE OUTROS DELITOS.
CULPABILIDADE.
POSIÇÃO DE LIDERANÇA.
ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias concluíram não ser possível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de roubo majorado, pois os crimes foram cometidos de forma autônoma e em contextos de tempo e espaço distintos.
Desse modo, a análise da tese defensiva de que um crime absorveu o outro exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ. 2.
O tipo de arma apreendida na espécie - um revolver calibre .38 -, por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito. 3. É possível a valoração negativa dos motivos do crime se o porte ilegal de arma de fogo destinava-se a facilitar a prática de outros delitos. 4. É mais intensa a culpabilidade do Agente que exerce a liderança dos demais coautores no crime de roubo majorado. 5.
Deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes quando a folha de antecedentes penais do Acusado registra condenações penais já em processo de execução e o Juízo sentenciante esclareceu que houve o trânsito em julgado das referidas condenações. 6.
Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da culpabilidade do Agente no crime de porte de arma de fogo e das consequências do delito no crime de roubo majorado, redimensionando-se as penas impostas”. (REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019.) (grifos acrescidos).
Assim, afasto a majoração relativa às “consequências do crime” de roubo majorado, feita pelo juízo de origem em incremento à pena-base, que passará a ser fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, mínimo legal previsto no artigo 157 do Código Penal.
Quanto à fração atinente ao concurso formal próprio de crime, verifico que o juízo sentenciante aplicou a fração de ¼, pois foram cometidos três crimes (ID 23651436).
No entanto, é assente na jurisprudência dos tribunais superiores que o quantum de majoração deve ser proporcional à quantidade de delitos praticados, calculado da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO FORMAL.
PRÁTICA DE 29 DELITOS.
LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À fixação da pena-base é garantida discricionariedade ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, cuja revisão do critério estabelecido, em habeas corpus, é permitida apenas em hipóteses excepcionais acaso evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, o que não é o caso dos autos em relação à vetorial circunstâncias do crime. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2.
Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019).
No caso, praticados 29 crimes pelo agravante, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida pela escolha da fração de exasperação de 1/2. 3.
Não obstante o quantum de apenamento, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável indicam que não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda.
Precedente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.). (Destaques acrescidos).
Assim, considerando que o réu foi condenado por três crimes de roubo em concurso formal, merece reforma a sentença nesse ponto, de modo a incidir a fração de aumento no patamar de 1/5 (um quinto), e não 1/4 (um quarto), como feito pelo juízo singular.
V - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
Tecidas as considerações acima, passa-se ao redimensionamento das penas dos três crimes de roubo majorado pelo qual o réu foi condenado.
Considerando que não houve alteração nas penas referentes ao crime de roubo contra as vítimas Elder Moabe Lira Fernandes e Giuliard Matias da Silva, farei o redimensionamento da pena quanto ao crime de roubo praticado em desfavor de Sebastião Marques da Silva e, ao fim, a aplicação da nova fração de aumento quanto ao concurso de crimes formal próprio.
V.1.
Crime de roubo majorado consumado contra Sebastião Marques da Silva: Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no mínimo legal.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, conservo a fração de 1/3 (um terço) aplicada pelo juízo sentenciante, resultando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Presente, ainda, a causa de aumento da arma de fogo e utilizando a fração da sentença, 2/3 (dois terços), fixo a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Mantem-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, tal qual fixado na sentença, diante da impossibilidade de reformatio in pejus.
Aplicando a regra do art. 70 do Código Penal e considerando que as penas dos 03 (três) roubos são iguais, acresço 1/5 (um quinto) sobre a pena referente ao crime de roubo contra a vítima Sebastião Marques da Silva, o que resulta na pena total e definitiva, para todos os crimes, de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mesmo considerando a detração.
Portanto, fica o apelante Leandro Manoel da Silva condenado por 03 (três) crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal, à pena concreta e definitiva de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar o desvalor atribuído à “consequências do crime” referente ao crime de roubo praticado contra Sebastião Marques da Silva no cálculo da pena-base, e modificar o quantum de aumento correspondente ao concurso formal de crimes para a fração de 1/5 (um quinto), redimensionando a pena concreta e definitiva do réu Leandro Manoel da Silva para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa , em regime inicial fechado. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 12 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802597-52.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
14/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
10/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 22:11
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:51
Juntada de diligência
-
22/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/05/2024 10:27
Juntada de termo de remessa
-
21/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO MANOEL DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO MANOEL DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO MANOEL DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO MANOEL DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0802597-52.2023.8.20.5600 – Parnamirim/RN Apelante: Leandro Manoel da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Considerando a renúncia de mandado acostada em ID 14221723, determino a intimação pessoal do réu para que providencie a apresentação das razões do apelo, no prazo legal.
Permanecendo inerte o recorrente, remetam-se os autos à Defensoria Pública, com o fim de nomeação de Defensor para atuar no presente processo, e cumprir a diligência acima mencionada.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 22 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
03/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:50
Decorrido prazo de Leandro Manoel da Silva em 12/04/2024.
-
13/04/2024 01:53
Decorrido prazo de LEANDRO MANOEL DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO MANOEL DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:53
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:47
Juntada de termo
-
25/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 18:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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