TJRN - 0800366-12.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:11
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800366-12.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença transitou em julgado no dia 01/08/2025.
Em anexo, comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Ato contínuo, nos termos do Provimento nº 252/2023, intimo as partes para ciência.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos arquivados.
A presente certidão foi elaborada e assinada por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
04/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:13
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800366-12.2024.8.20.5117 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, registrado no dia 31 de março de 2023, devido a uma dívida no valor de R$ 246,76 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), originalmente registrada pela CDL de Fortaleza/CE e, posteriormente, pelo requerido, Banco do Nordeste do Brasil, agência de Jardim do Seridó/RN.
Afirma desconhecer a existência dessa dívida e, por essa razão, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleito constante do ID 120840531.
Por meio do despacho constante no ID 120849280, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
O réu apresentou contestação (ID 122862592), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte do autor.
No mérito, sustenta a existência do débito, a regularidade da inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não cabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Para instruir sua tese, juntou aos autos Nota de Crédito Rural (ID 122862593) e Aditivo de Renegociação de Dívida (ID 122862594).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 125336472), alegando a prescrição do suposto débito, reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial e requerendo a total procedência da demanda.
Posteriormente, o réu manifestou-se (ID 126105193), informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito.
Em contrapartida, o autor peticionou requerendo a produção de prova grafotécnica (ID 126733826).
Por decisão de ID 127299240, este Juízo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e determinou a produção de perícia grafotécnica, às expensas da parte ré.
O réu opôs Embargos de Declaração com feitos infringentes (ID 129183823), sustentando que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deveria recair sobre o autor, por ter sido este quem a requereu.
A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 130959162).
Por meio da decisão constante ID 130984934, este juízo não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela ré, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O réu comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0814161 13.2024.8.20.0000, conforme ID 134323897.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, por decisão da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (ID 135322000).
As partes foram intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para acompanhamento da perícia grafotécnica (ID 135490370).
A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnica (ID 136516361), e a parte autora apresentou quesitos (ID 137061498).
A perita nomeada foi regularmente intimada (ID 137149768), assim como a assistente técnica indicada pela parte ré (ID 137152444).
Os honorários periciais foram adimplidos pela parte ré (ID 138585237).
O laudo pericial grafotécnico (ID 141079725) concluiu que: “[…] a assinatura analisada exposta acima na avaliação ao contrato de adesão anexado ao processo com id 122862593 foi produzida pelo próprio Sr.
Jose Pereira da Silva Neto.
Porém V. ex.ª ressalta-se que o contrato analisado das assinaturas foram do id 122862594 e 122862593 com valores de 333,32, todavia o requerente afirma que a dívida é no valor de 246,76 como consta no id 120840531 […]”.
A parte ré manifestou concordância com as conclusões do laudo (ID 142540203).
Por sua vez, a autora apresentou manifestação (ID 144040278), discordando do laudo pericial e arguindo, ainda, a preclusão da pretensão relativa à suposta dívida.
O Agravo de Instrumento interposto pelo réu foi julgado improvido, conforme acórdão da Primeira Câmara Cível (ID 142882450). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propôs a presente demanda com o intuito de obter a declaração de inexigibilidade de dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição supostamente indevida em cadastro de inadimplentes.
Em réplica (ID 125336472), aduziu ainda que, mesmo que existente o débito, este estaria fulminado pela prescrição, de modo que o banco réu somente poderia realizar a cobrança pela via extrajudicial.
Todavia, embora a Nota de Crédito Rural nº 26.2015.71.7464 tenha como data de vencimento o dia 21/01/2017, verifica-se dos autos que houve posterior renegociação do contrato em 27/12/2022 (ID 122862594), com a inscrição do autor em órgão de proteção de crédito em 31/02/2023.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, havendo sucessão negocial com a novação de dívidas e a tomada de créditos sucessivos com a renegociação dos empréstimos antecedentes, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do último contrato (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da dívida objeto da presente demanda.
Superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
O Banco do Nordeste S/A, na qualidade de instituição financeira, está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, e conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Desse modo, a controvérsia instaurada nos autos reside justamente na existência ou não de relação jurídica entre as partes, da validade do débito que deu ensejo à negativação do nome do autor, bem como se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, o autor alega a indevida inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cobrança indevida de dívida no valor de R$ 246,76 (duzentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), registrada no dia 31/03/2023 (ID 120840536).
Por sua vez, a parte requerida defende a legalidade da cobrança e da negativação, afirmando que a dívida decorre da Nota de Crédito Rural nº 26.2015.71.7464, contratada pela parte autora no âmbito do Programa PRONAF-B/PLANO-SAFRA SEMIÁRIDO, bem como de subsequente renegociação (ID 122862592, 122862593 e 122862594).
Nesse contexto, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a contratação por meio da juntada de cópias do contrato original devidamente assinado (ID 122862593 e 122862594) e da realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu, de forma categórica, pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos: “[…] a assinatura analisada exposta acima na avaliação ao contrato de adesão anexado ao processo com id 122862593 foi produzida pelo próprio Sr.
Jose Pereira da Silva Neto […]” (ID 141079725, pág. 7) Assim, é cristalino que o autor efetivamente firmou relação jurídica com o credor originário e, no presente momento, busca esquivar-se de suas obrigações, imputando à instituição financeira a prática de ato ilícito não configurado.
Nesse sentido, vejamos entendimento recente do TJRN sobre o assunto: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C BAIXA DE PROTESTO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO.
PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERTINÊNCIA DA PENALIDADE DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo nº. 0100770-53.2016.8.20.0116. 3ª Câmara Cível.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro.
Dje. 19/07/2024) - destacados.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CESTA BENEFIC 1”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE CONSTATOU A VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO DOCUMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONSUMIDOR QUE FEZ USO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO GRATUITAS E NÃO ABRANGIDAS PELA CONTA SALÁRIO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A COBRANÇA DOS SERVIÇOS.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo nº. 0801024-16.2023.8.20.5135. 3ª Câmara Cível.
Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Dje. 04/10/2024) - destacados Ademais, corroborando as conclusões do laudo pericial, tem-se que o instrumento contratual revestiu-se de todos os requisitos legais, porquanto descreve detalhadamente as partes contratantes, o objeto do contrato e as responsabilidades assumidas pelos contratantes e provas irrefutáveis do aceito conferido pelo consumidor mediante assinatura comprovadamente verídica por laudo pericial, portanto, o negócio jurídico existiu e é válido.
Assim, reputo presentes os requisitos formais de validade do contrato.
Logo, diante da validade do contrato, não há como determinar a nulidade dos atos nem muito menos reconhecer a prática de qualquer ato ilícito pela requerida.
Em arremate, afastada a ocorrência de ato ilícito cometido pelo réu ou vício de consentimento da parte autora quando da celebração do pacto, ficam prejudicados os demais pedidos iniciais.
De toda sorte, observo que tal conduta se deu em exercício regular de direito (CC/02, art. 188, I), no qual a parte requerida agiu regularmente ao cobrar o débito e realizar a inscrição no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa linha, cito julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
COMPROVAÇÃO DE QUE EXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, DIANTE DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO À CREDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2017.006835-8, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 31.05.2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LICITUDE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2016.005806-2.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 23/10/2018 - grifos acrescidos) Portanto, não há se falar em inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma regimental, e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Porém, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o seu pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:43
Juntada de intimação
-
27/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:46
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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