TJRN - 0801198-47.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801198-47.2023.8.20.5160 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Autor: A.
L.
D.
S. e outros (3) Réu: PEDRO NETO DA SILVA DECISÃO Trata-se dos bens deixado pelo Sr.
PEDRO NETO DA SILVA, promovido por suas herdeiras A.
L.
D.
S. (menor impúbere); CRISTIANE MARIA DA SILVA E COSTA; ANA LÍVIA DA SILVA e FERNANDA KELLY DA SILVA, todas, na condição de beneficiárias dos direitos de meação e hereditários, ocasião que comprova o óbito, a existência dos bens, a legitimidade dos requerentes.
Examinando os autos, constata-se que foram arrolados na inicial os seguintes bens deixados pelo falecido: a) Um terreno situado a Rua Lucas Carlos de Carvalho, SN, Bairro Santa Paz, em Upanema/RN, medindo 07 metros de frente por 18.50 de fundos, totalizando uma área de 129.50m, ao qual foi atribuído o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Ocorre que, as partes estabeleceram acordo de partilha amigável dos seguintes bens: a) Um terreno situado a Rua Lucas Carlos de Carvalho, SN, Bairro Santa Paz, em Upanema/RN, medindo 07 metros de frente por 18.50 de fundos, totalizando uma área de 129.50m, ao qual foi atribuído o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);.
A parte autora apresentou manifestação sob ID 108988384, informando a forma de partilha que pretendem firmar, bem como anexou documentos necessários ao deslinde da demanda.
Logo em seguida o Ministério Público apresentou manifestação requerendo a nomeação de Ana Lívia da Silva como inventariante, bem como esclarecimentos quanto ao imóvel indicado na inicial.
A inventariante apresentou manifestação com as explicações quanto a divergência de endereço (ID 116276726).
A Autora juntou, tão somente, declaração comprobatório da locação do imóvel de id n. 108988409.
Contudo, não comprovou o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), consoante id n. 119864634.
O Ministério Público requereu nova intimação da inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Após verificação de inconsistência, a parte autora comprovou o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) à id n. 126147314, quitação reconhecida pela Fazenda Pública Estadual à id n. 125919593.
Após o trânsito em julgado, foi expedido o formal de partilha (ID 143567863) e certificado que há custas judiciais a recolher (ID 144569109 e anexo).
Por fim, a inventariante requereu a análise da justiça gratuita (ID 154814040).
E o breve relatório.
DECIDO.
Em análise da demanda, observo que o pedido de gratuidade judiciária não foi analisado.
Pois bem.
De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o § 3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, em ações desta natureza, preconizam os tribunais pátrios que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, carecendo, ipso facto, de legitimidade os herdeiros para pleitear em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
Nesse sentido os arestos adiante transcritos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE, A OBRIGAÇÃO COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É DO ESPÓLIO, NÃO SENDO RELEVANTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
VERIFICADA A SUFICIÊNCIA DE BENS CAPAZES DE SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO, É DE SE INDEFERIR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CABÍVEL, TODAVIA, O DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS COM LIQUIDEZ IMEDIATA À SATISFAÇÃO DAS CUSTAS DEVIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*53-21, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação de declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção. 2.
Em consonância com a jurisprudência pátria, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais. 3.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*00-53, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2017, Data da Publicação no Diário: 10/08/2017).
O julgado antes transcrito traz a intelecção de que, em se constatando a iliquidez do espólio, é possível, não o deferimento de gratuidade da justiça, mas postergar o pagamento de custas para que ocorra ao final do processo, todavia é necessário que se analise o rol de bens, o que no presente momento é impossível.
No caso em tela, resta evidenciado que houve o recolhimento do ITCD pelos herdeiros, demonstrando que o valor disponível para o espólio se torna suficiente para suportar o tributo e custas judiciais.
No caso em tela, o bem foi avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem com foi pago a título de ITCD o montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ou seja, é factível o pagamento das custas finais.
No caso vertente, considerando que a obrigação com o pagamento das custas é do espólio, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, postulada pelas requerentes e DETERMINO que INTIME-SE A PARTE AUTORA, através do seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante do pagamento das custas finais.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:37
Processo Reativado
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24/06/2025 09:57
Outras Decisões
-
18/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:27
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:55
Decorrido prazo de ANA LIVIA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:55
Decorrido prazo de ANA LIVIA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA LIVIA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:37
Juntada de termo
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02/02/2024 11:28
Juntada de termo
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02/02/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 09:33
Juntada de diligência
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01/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 00:56
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 06:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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