TJRN - 0800674-51.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRIELE APOLONIO COSTA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 09:17
Juntada de diligência
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800674-51.2025.8.20.5137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria Upanema Réu: FRANCISCO ANDRIELE APOLONIO COSTA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o Parquet ofereceu denúncia contra FRANCISCO ANDRIELE APOLÔNIO COSTA SILVA, imputando-lhe o suposto cometimento do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, por diversas vezes, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei 11.340/2006, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).
Eis o que consta da exordial acusatória: No dia 04 de maio de 2025, aproximadamente às 21h00min, em Upanema/RN, o denunciado FRANCISCO ANDRIELE APOLÔNIO COSTA SILVA, em continuidade delitiva e por meio do aplicativo WhatsApp, ameaçou, por palavras, sua ex-companheira E.
S.
D.
J. de causar-lhe mal injusto e grave.
Colhe-se do procedimento investigatório anexo que, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por anos e possuem uma filha em comum.
Sustenta o Ministério Público que “(...) nas condições de tempo e lugar mencionadas, o denunciado FRANCISCO ANDRIELE APOLÔNIO COSTA SILVA, utilizando-se do aplicativo de mensagens WhatsApp e agindo com a nítida intenção de intimidar sua ex-companheira, proferiu diversas e graves ameaças contra ela e sua filha menor (...)." Por meio de mensagens de áudio, o denunciado externou seu intento criminoso, afirmando, entre outras expressões de grave intimidação: 1) “Vou pedir uma pessoa aqui para comprar uma arma só para matar você”; 2) “Na hora que você pisar os pés lá em casa, vou matar você”; 3) “Eu vou torar seu pescoço”; 4) “Eu vou arrancar sua cabeça, viu?” E, de forma particularmente cruel, direcionando ameaças à filha da vítima e à própria vítima: 5) “Eu vou matar vocês duas.
Primeiro vai ser a menina, depois vai ser você”; 6) “Eu vou matar sua filha.
Vou beber mais o sangue graça.
Sem mentira nenhuma.
Eu juro aqui para o cão” (conforme áudios integralmente transcritos e anexados ao procedimento – id's n. 152601784; 152601785; 152601786; 152601787; 152601788; 152601789; 152601790; 152601791; 152601792).” A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2025 (ID nº 153297209).
Devidamente citado, o acusado (ver ID nº153672219) apresentou resposta à acusação (ver ID nº 154673160) por meio do Defensor Dr.
João Mascena Neto 11.825 – OAB/RN.
Após, como não houve causa de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia (ID nº 154849077).
Com a audiência de instrução e julgamento devidamente realizada (16/07/2025), foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J.; as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: ANDREIA DA SILVA JERONIMO e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA.
Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado, garantindo-lhe o seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXII da CF/88) e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor (art. 185, § 5º do CPP), devidamente registrado em mídia digital (anexo).
As partes informaram não ter mais diligências e/ou requerimentos, findando a parte instrutória (art. 402, do CPP).
O Ministério Público e a Defesa requereram prazo para ofertar alegações finais por memoriais.
Alegações finais do Ministério Público no (ID n°160534797) requerendo a condenação do réu nas penas do art. 147, caput, do CP (por seis vezes) na forma dos arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei 11.340/2006, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), tendo em vista a comprovação da materialidade e autoria delitivas.
Alegações finais da Defesa no (ID n°158868056) pugnando pela aplicação da pena mínima em face da incidência da primariedade do réu e da atenuante da confissão espontânea. É o breve resumo.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia FRANCISCO ANDRIELE APOLÔNIO COSTA SILVA, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma dos arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei 11.340/2006, em continuidade delitiva, figura prevista no art. 71, caput, do CP.
Preliminarmente, sabe-se que o alcance da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) é a proteção da mulher colocada em situação de fragilidade decorrente da relação de gênero (presente ou pretérita).
Feitas as considerações devidas, têm-se que a prova oral e documental verificada da análise dos autos e da regular instrução do processo se afiguram suficientes e, portanto, plenamente críveis ao deslinde processual.
Verifico a ausência de preliminares e questões processuais que antecedem o mérito propriamente dito da acusação formulada pelo Ministério Público, motivo pelo qual, passo à análise do crime narrado na peça acusatória. 2.1.
DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA O tipo delituoso de ameaça encontra-se previsto no art. 147, caput, do Código Penal com a aplicação das disposições da Lei nº 11.340/2006.
Vejamos: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
A Lei Maria da Penha fora concebida para tutelar a mulher que se encontra em uma situação de vulnerabilidade no âmbito de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, devendo ser nesse sentido interpretados os seus dispositivos, atentando o operador sobremaneira às peculiares condições das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
No tocante à configuração do delito de ameaça, especificamente o crime procede-se somente mediante representação, o que se verifica no caso presente; tendo em vista que a ofendida, a Sra.
E.
S.
D.
J. compareceu à Delegacia de Polícia de Upanema relatando ter sido vítima do crime de ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, requerendo medidas protetivas conforme depreende-se do inquérito policial nº 9612/2025; ademais, tem-se necessário o emprego de violência moral por parte do autor quer, seja por meio de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, prometendo-lhe causar mal grave e injusto, destinando-se a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, requisitos estes que se afiguram presentes nos autos.
Feitas as considerações devidas, diante do conjunto probatório, tenho que a materialidade e a autoria delitiva do crime de ameaça praticado pelo denunciado restaram configuradas, tendo em vista o depoimento da própria vítima e testemunhas ouvidas em juízo, confirmando as ameaças perpetradas pelo acusado.
Ainda, a título de reforço, o próprio Réu quando inquirido em Juízo, confessou a prática criminosa que lhe é imputada, o que reforça o contexto probatório da prova da autoria.
Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”. É o teor do art. 147 do CP.
O comportamento intimidatório e doloso do réu salta aos olhos, basta a prova oral coerente e harmoniosa sobre os fatos, como é a dos autos para sua confirmação do fato típico, de que o acusado, efetivamente ameaçou a vítima, no sentido de lhe causar um mal futuro e grave, ameaçando-a de morte.
Aliás, compartilho do entendimento de Nucci (2019, p. 355-356) de que é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade.
Assim, o resultado naturalístico que pode ocorrer é o advento do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito.
Neste sentido, a despeito do mal injusto não ter sido concretizado, não se fulmina a intenção ameaçadora e intimidativa descortinada da conduta anunciativa de causar à vítima um “mal injusto” em um futuro, ainda que próximo.
Com efeito, verifico que o depoimento da vítima colhido em sede de instrução criminal encontra-se em perfeita harmonia com as provas colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, servindo como fundamento para corroborar a autoria e materialidade do crime de ameaça em exame.
Não bastasse isso, há de se pontuar que as ameaças foram proferidas decorrentes de discussão entre o acusado a vítima, evidenciando-se, assim, que o acusado agiu com o animus de abalar a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade da ofendida, expondo-lhe em situação de patente intimidatória.
Ao ser ouvido em juízo o próprio acusado confirmou que no contexto da discussão com sua ex-companheira, foi motivado por raiva e por se encontrar "(...) de cabeça quente (...)", motivo pelo qual teria proferido palavras de cunho ameaçador, afirmando em juízo que ameaçou apenas a sua ex-companheira; e não a sua filha.
Destarte, as provas produzidas autorizam a certeza de que o réu se conduziu com vontade livre e consciente de perpetrar o crime narrado na denúncia, devendo ser acolhida a pretensão ministerial formulada em sede de alegações finais por memoriais (id n. 160534799).
Outrossim, tratando-se de crime formal, basta que a ameaça chegue à vítima — como in casu — não sendo necessária para a consumação a sua real concretização.
Sendo assim, entendo que a materialidade e autoria delitivas do crime investigado encontram-se plenamente configuradas especialmente pelos seguintes elementos: i) Inquérito Policial nº 9612/2025 (ID nº152545189); ii) Procedimento de Medidas Protetivas (ID nº 152545189 – Pág. 09 e seguintes); iii) bem como provas orais de testemunhas produzidas em juízo, conforme Ata de Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº157747847).
Repiso, a prova da materialidade e autoria para o crime em baila, restou comprovada, precipuamente, diante de todas as provas produzidas na fase de investigação preliminar, que foram confirmadas em juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento, pela própria palavra da vítima que ratificou o depoimento prestado na delegacia, notadamente pela confirmação de que, o acusado ameaçou de morte a vítima.
Como cediço, a palavra da vítima, nos delitos cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha, tem importante papel como meio de prova.
No caso dos autos, o depoimento prestado pela vítima, tanto na fase inquisitória quanto na judicial, foram seguros, coerentes e uniformes, razão pela qual merecem credibilidade.
Quando ouvida em juízo a vítima confirmou a ameaça de morte perpetradas pelo acusado, senão vejamos: E.
S.
D.
J.: “QUE em fevereiro de 2019 começou o relacionamento e terminou em abril de 2025, que temos uma filha juntos, que após eu descobrir a traição eu terminei o relacionamento e começou as ameaças devido ao final do relacionamento, eu gravava as ligações e mensagens ele me ameaçando que vinha me matar, que vinha torar meu pescoço que iria comprar uma faca para me matar, que ligou para mãe dizendo que ia iria me matar e beber o meu sangue que se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém.” Em reforço de fundamentação, constata-se que as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento confirmaram que o acusado fez ameaças à vítima.
Vejamos: A testemunha ANDREIA DA SILVA JERONIMO (ID nº157747876) afirmou que: “(...) que é prima de Maiara, que não chegou a ouvir os áudios da ameaça, mas que já presenciou uma vez ele (acusado) tentou agredir Maiara na saída de uma seresta (...)”.
A testemunha MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA (ID nº157747874) afirmou que: “(...) que é a mãe da vítima, já ouvi as ameaças e dava muito conselho para ele (acusado) seguir a vida dele e deixar Maiara em paz, que ouviu as mensagens e ligações, que ligou ameaçando Maiara, dizendo que iria matar ela, devido ela não queria mais ele, que eles brigaram as vezes e que uma vez Maiara me falou que tinha apanhado dele (acusado) (...)”.
Destaco, ainda, que a palavra da vítima foi firme e segura, não havendo sequer um indício de suspeição quanto à veracidade do crime por ela noticiado.
Ademais, nada há nos autos qualquer elemento que demonstre que a ofendida pretendia prejudicar o réu, consequentemente, suas declarações merecem total credibilidade, especialmente no contexto harmonioso das demais provas coligidas aos autos.
Neste sentido, perfilha o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022).
Destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019).
Destaques acrescidos.
Ainda, destaco ementários da Egrégia Câmara Criminal do TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E DELITO DE AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA OFENDIDA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJRN.
Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.001858-6, Rel: Des.
Gilson Barbosa, julgado em 04/02/2020).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA (ART. 129, DO CP, § 9º C/C ART. 7º, II, DA LEI Nº 11.340/2006 E ART. 147, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO. (...).
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE AMEAÇA E O DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AS DECLARAÇÕES QUE EMBASAM O ÉDITO CONDENATÓRIO.
NÃO ABSORÇÃO DO DELITO.
EXISTÊNCIA DE CONDUTAS DISTINTAS E SEM NEXO DE DEPENDÊNCIA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILDADE DO APELANTE.
NÃO CABIMENTO.
RÉU QUE AO TEMPO DA AÇÃO TINHA O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE COM TAL ENTENDIMENTO.
INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA.
PROVA NOS AUTOS DE QUE O RÉU NÃO REALIZAVA TRATAMENTO MÉDICO E NÃO FAZIA USO DE MEDICAMENTO EM DATA ANTERIOR AO DELITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA QUARTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2016.004314-0, Rel: Des.
Gilson Barbosa, julgado em 03/05/2017).
Grifei.
Conclui-se, que o acusado realizou conduta ilícita, subsumível em tipo penal e, ante a sua culpabilidade, impõe-se-lhe a condenação e a pena.
No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público imputou ao réu, a prática do crime de ameaça, por seis vezes, em razão do seguinte contexto fático.
Afirma a acusação que, em um curto espaço de tempo após o término do relacionamento, valendo-se da mesma maneira de execução, qual seja: aplicativo de mensagens e ligações telefônicas, e impulsionado pelo mesmo motivo (inconformismo com a separação), praticou diversos crimes de ameaça contra a mesma vítima, a sua ex-companheira.
As declarações prestadas pelas vítima, conforme áudios e mensagens de ID's números 152601784 a 152601792, individualizam as condutas perpetradas pelo Réu (condutas estas confessadas em Juízo, frise-se), permitindo a identificação de, pelo menos, seis ameaças distintas, quais sejam: 1) Ameaça de morte com arma: “Vou pedir uma pessoa aqui para comprar uma arma só para matar você”; 2) Ameaça de morte no lar da vítima: “Na hora que você pisar os pés lá em casa, vou matar você”; 3) Ameaça de degolamento: “Eu vou torar seu pescoço”; 4) Ameaça de decapitação: “Eu vou arrancar sua cabeça, viu?”; 5) Ameaça de morte contra a vítima e a filha: “Eu vou matar vocês duas.
Primeiro vai ser a menina, depois vai ser você”; e, por fim, 6) Ameaça de morte contra a filha com requintes de crueldade: “Eu vou matar sua filha.
Vou beber mais o sangue graça.
Sem mentira nenhuma.
Eu juro aqui para o cão”.
Entende este Juízo que cada uma dessas frases, proferida em momentos distintos embora dentro do mesmo contexto fático (o que atrai a figura da continuidade delitiva), configura um crime de ameaça autônomo, mas que, pelas circunstâncias, devem ser unificados sob a regra da continuidade delitiva, ensejando a exasperação da pena, consoante regra inserta no art. 71, caput, do CP.
Muito embora tenha o réu alegado que as ameaças proferidas por ele foram direcionadas, exclusivamente, à sua ex-companheira; os áudios colacionados aos autos faz prova em sentido contrário, documentando que tais palavras, em alguns momentos, foram direcionadas, também, à sua filha (c.f ID n. 152601784 a 152601792).
Assim, como nos autos há provas suficientes de autoria e materialidade quanto a prática do delito previsto no 147 do CP, por seis vezes, na forma da Lei nº 11.340/2006, imperioso se faz a condenação do réu como incurso nas penas do ilícito mencionado.
De rigor, portanto, a condenação do réu nos termos da denúncia. 2.2.
DA ILICITUDE E CULPABILIDADE Com efeito, restou perfeitamente comprovado nos autos que as condutas praticadas pelo acusado subsume-se ao art. 147 do Código Penal (por seis vezes), na forma dos. arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei 11.340/2006, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), contra a vítima E.
S.
D.
J., de modo que a sua condenação é a medida de justiça que ora se impõe.
Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude e/ou dirimentes de culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO ANDRIELE APOLONIO COSTA SILVA nas penas do artigo 147, caput, do CP (seis vezes), na forma dos arts. 5º, III, e 7º, II, da Lei 11.340/2006, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) contra a vítima E.
S.
D.
J., conforme fundamentação alhures.
Com esteio no art. 387 do CPP passo à dosimetria da pena. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA Assim, atentando-se às circunstâncias judiciais dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, entendo que é altamente desfavorável, eis que o réu não se limitou a um ato único e isolado; mas reiterou por cerca de seis vezes as ameaças contra a vítima, em momentos distintos, embora no mesmo contexto fático, demonstrando persistência criminosa, dolo intenso e maior grau de reprovabilidade, visto que prolongou de maneira deliberada o estado de medo e insegurança na ofendida, conforme declarações em Juízo (id n. 157748638).
Antecedentes, não merecem apreciação negativa, uma vez que não ficou comprovada nos autos a existência de condenação penal anterior transitada em julgado.
Conduta social: não há nos autos informações desabonadoras da conduta social do réu que imponham uma avaliação desfavorável desta circunstância.
Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes que possibilitem uma análise substancial sobre esta característica, sobremaneira, considero-a neutra; Motivos: Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito.
Circunstâncias do crime: São elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito, constata-se que são os normais à espécie previsto.
Consequência do crime: São, na verdade, as consequências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal, porém se relacionam com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade.
No caso, não restou demonstrado que terceiros tenham sido prejudicados com a conduta do réu, de modo que esta circunstância não lhe é desfavorável.
Comportamento da vítima: Não há elementos suficientes para considerar o comportamento da vítima como provocativo e ensejador da conduta da ré.
Assim, inclusive tomando por base o entendimento do STJ (5ª Turma) no julgamento do HC 245665/AL, Rel.
Min.
Moura Ribeiro Dje 03.02.2014, deve ser tal circunstância no presente caso considerada neutra.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais e atenta ao critério norteador do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) meses de detenção. 3.2.
SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a presença da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, conforme interrogatório do acusado em juízo (ID nº 159777564).
No caso em apreço, também verifico a presença da agravante específica prevista no art. 61, II, alínea “f”, do CP, haja vista que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, F, DO CP.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem.
O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1998980 GO 2022/0122017-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP.
BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, § 9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato.
Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal. 2.
A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1808261 SP 2020/0344536-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2021).
Neste sentido, aplico a compensação integral entre a agravante genérica do art. 61, II, alínea “f”, do CP e a confissão espontânea do acusado perante este juízo, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FURTO SIMPLES TENTADO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO. 1.
A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3.
Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto.
Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Assim, fixo a pena-intermediária em 04 (quatro) meses de detenção. 3.3.
TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria da pena, observo a inexistência de causas de aumento e/ou de diminuição de pena, mantendo a pena em 04 (quatro) meses de detenção. 3.4.
DA CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71, caput, do CP) No caso em apreço, embora a denúncia aponte seis condutas de ameaça, verifica-se que todas foram praticadas contra a mesma vítima, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, evidenciando a existência de unidade de desígnios por parte do réu.
Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 71, caput, do Código Penal, que prevê a figura da continuidade delitiva, instituto segundo o qual, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços”.
No presente caso, considerando que foram seis ameaças distintas, mas todas unidas por liame subjetivo e pelas mesmas circunstâncias, entendo adequado aplicar a continuidade delitiva, elevando a pena em 1/3 (um terço), em patamar superior à fração mínima, justamente porque tal percentual reflete de maneira proporcional e razoável a pluralidade de condutas perpetradas pelo réu, demonstrando maior reprovabilidade da sua conduta sem, contudo, incidir no patamar máximo de 2/3, reservado para hipóteses ainda mais gravosas, como número muito mais elevado de infrações.
Diante disso, aumento a pena em 01 (um) mês e 10 (dez) dias, passando para 05 (cinco) meses e 10 (dias) de detenção. 3.5.
PENA FINAL E DEFINITIVA DO RÉU FRANCISCO ANDRIELE APOLÔNIO COSTA SILVA Considerando como necessária e suficiente à prevenção e reprovação do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP), cometido por seis vezes, no contexto da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 71, caput, do CP, fixo a pena final e definitiva para o acusado FRANCISCO ANDRIELE APOLÔNIO COSTA SILVA, em 05 (cinco) meses e 10 (dias) de detenção. 4.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu deverá cumprir a pena de detenção em regime ABERTO, nos termos do art. 6º da LCP, resguardando-se a progressividade da execução (art. 33, § 2º, CP), a cargo do Juiz da Execução Penal (art. 66, III, “b” da Lei nº 7.210/84). 5.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA O art. 44, I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direito face o teor da Súmula 588 do STJ, segundo a qual “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Outrossim, entende este Juízo pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 (suspensão condicional do processo, transação penal, dentre outros) aos processos regidos pela Lei Maria da Penha (Lei n. 11.343/2006). 6.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verifico que o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de “(…) ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida” (STJ: AgRg no REsp 1.691.667/RJ, j. 02/08/2018).
Também nesse sentido, é o julgado abaixo que colaciono na oportunidade: EMENTA: PENAL - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ÓBICE LEGAL - CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE - SURSIS CONCEDIDO. - A prática de crime mediante grave ameaça à pessoa impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, mas não impede o benefício da suspensão condicional da pena. (TJ-MG - APR: 10223140177344001 Divinópolis, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2021).
Diante disso e, malgrado não seja possível a aplicação das medidas despenalizadoras previstas no art. 44 do Código Penal, entendo ser possível a suspensão da pena (sursis), haja vista que este benefício não está condicionado à natureza do crime, mas tão somente à quantidade da pena, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal.
Registro, ainda, que o fato de o crime ter sido cometido com o emprego de violência à pessoa não é requisito que obsta a concessão do benefício, eis que não constante do rol do 77 do Código Penal.
Assim, verificando que o réu é primário, satisfazendo, ainda, aos requisitos legais para a obtenção da benesse (arts. 77 do CP e 156 da LEP), concedo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo durante o prazo de suspensão, o Réu estar sujeito às seguintes condições (art. 78 §2º do CP): i) não se ausentar da comarca onde reside pelo prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização da magistrada; ii) comparecer pessoalmente e obrigatoriamente à secretaria do Juízo de Upanema, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Deve ser reconhecido o direito do réu de recorrer em liberdade, posto que permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual; não havendo, nesta oportunidade, qualquer circunstância ou fato novo que autoriza a decretação de sua prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. 8.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, vez que não há pedido expresso nesse sentido bem como inexiste nos autos prova concreta dos prejuízos experimentados pelas vítimas, pelo que deixo de fixá-la. 9.
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Intime-se, inclusive as vítimas, em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II); comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte – ITEP/SESED/RN; expeça-se a guia de execução penal ao Juízo das Execuções Penais; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 07:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800674-51.2025.8.20.5137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria Upanema Réu: FRANCISCO ANDRIELE APOLONIO COSTA SILVA DESPACHO Compulsando-se os autos, observo que a mídia digital com o interrogatório do acusado, colhido em sede de audiência de instrução e julgamento, foi anexada ao processo após a manifestação para as alegações finais escritas apresentadas pela defesa (ID nº 158868058).
Posteriormente, em despacho de ID nº 159266364, o Ministério Público foi intimado novamente e apresentou novos memoriais (ID nº 160534799).
Contudo, apesar de intimada, a defesa técnica não se manifestou, deixando de apresentar nova peça ou de ratificar a anterior após a juntada da prova integral.
A apresentação das alegações finais é peça essencial para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais e processuais.
Conforme o disposto no Código de Processo Penal, em especial no art. 403, a defesa deve ter a oportunidade de se manifestar sobre a integralidade das provas produzidas, incluindo o interrogatório do réu, sob pena de inobservância desse procedimento resultar em nulidade processual.
Desta forma, a fim de sanar a irregularidade e evitar futuro cerceamento de defesa, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e, DETERMINO nova intimação da Defesa Técnica do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novos memoriais ou reitere expressamente a peça constante no ID nº 158868058, certificando sua ciência quanto à mídia anexada aos autos.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800674-51.2025.8.20.5137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria Upanema Réu: FRANCISCO ANDRIELE APOLONIO COSTA SILVA DESPACHO DEFIRO o pedido do Ministério Público e DETERMINO que a Secretaria Judiciaria proceda com a juntada da mídia referente ao interrogatório do réu Francisco Andriele Apolonio Costa.
Após, DETERMINO a reabertura do prazo para apresentação, complementação ou retificação das alegações finais, devendo abrir vista dos autos ao Ministério Público para apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, a secretaria deste Juízo deve intimar a Defesa Técnica do acusado, para apresentar alegações finais, em igual prazo, a saber: 05 (cinco) dias.
Logo em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:17
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/07/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
17/07/2025 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Upanema.
-
02/07/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:04
Juntada de diligência
-
01/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:00
Juntada de diligência
-
01/07/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:56
Juntada de diligência
-
01/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:53
Juntada de diligência
-
01/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800674-51.2025.8.20.5137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN e outros Demandado(a): FRANCISCO ANDRIELE APOLONIO COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação de Vossa Senhoria para comparecer a Audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 16/07/2025 às 10:30h, a qual se realizará na Sala de audiências deste Juízo, e por meio de videoconferência, através da plataforma digital MICROSOFT TEAMS, no link https://lnk.tjrn.jus.br/upanema.
UPANEMA, 27 de junho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 THOMAS VICTOR DE OLIVEIRA CAMARA -
27/06/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:59
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/07/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 12:03
Outras Decisões
-
13/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:19
Juntada de diligência
-
05/06/2025 08:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:19
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ANDRIELE APOLÔNIO COSTA SILVA
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 14:13
Outras Decisões
-
27/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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