TJRN - 0803229-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:34
Juntada de termo
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07/02/2024 11:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:56
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 08:20
Decorrido prazo de MATEUS WLADMIR ALEXANDRE VIANA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:28
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 16:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:30
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:22
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0803229-08.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Demandado: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA MELO, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a inadimplência da parte demandada quanto ao contrato de financiamento, havendo sido o veículo sub judice dado em alienação fiduciária em garantia.
Juntou ao pedido o demonstrativo de débito, além do instrumento de notificação para efeito de constituição da mora do devedor.
O bem foi apreendido.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguida de impugnação autoral. É o breve relatório.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte ré, cuja hipossuficiência financeira deflui de, per si, da própria situação de inadimplência, motivadora da busca e apreensão do veículo automotor, bem essencial ao cotidiano de qualquer cidadão, disto não podendo discordar a parte autora.
Afora isto, a impossibilidade econômica em custear as despesas processuais decorre da presunção legal e juris tantum da condição de pessoa física do(a) ré(u), tal como previsto pelo art. 99, § 3º, do CPC, a qual não foi desconstituída pelo autor.
Prefacialmente, insta asseverar que o caso dos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, por retratar matéria atinente a contrato bancário, cognoscível unicamente pela prova documental.
No mérito, em relação à notificação extrajudicial para fins de configuração da mora, é desnecessária a assinatura pessoal pelo devedor e, consequentemente, a própria realização de perícia grafotécnica, bastando que tenha sido entregue no endereço do contrato, matéria já pacificada pelo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.957.312/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022) Quanto ao valor cobrado pela instituição financeira, há, inicialmente, de se ter por norte a intelecção sedimentada pelo STJ, através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, segundo a qual, a purgação da mora compreende a integralidade de todo o débito, inclusive, as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) A propósito, sobre a impertinência da Teoria do Adimplemento Substancial na seara da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei 911/69, nossa Egrégia Corte de Justiça não destoou desse entendimento, tal como se infere da Apelação Cível nº 2017.008220-0: Afora isto, há de se atentar que o débito, na estrita observância do art. 2º, § 1º, do sobredito diploma, abarca todas as taxas e encargos discriminadas pelo credor, incluindo-se honorários advocatícios e custas processuais.
Nem poderia ser diferente, já que o próprio art. 395 do Código Civil, expressamente, inclui os honorários de advogado na composição dos encargos moratórios.
Portanto, a inadimplência de uma ou algumas das parcelas do financiamento já é suficiente a autorizar o banco a emitir a notificação ao devedor e, persistindo-se a mora, antecipar a dívida em sua integralidade.
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:04
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 09:43
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 06:14
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 12:23
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:13
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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27/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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17/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/03/2023 09:13
Juntada de custas
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03/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 19:22
Conclusos para decisão
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24/02/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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