TJRN - 0843429-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843429-13.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SL ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME REU: MARCILIO DE MORAIS DANTAS SENTENÇA I Do breve relatório O autor epigrafado, qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra o réu suso apontado, também qualificado.
Solicitou desistência da ação.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Da declaração de regularidade processual do feito DECLARO o feito processualmente regular.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito: do direito de desistir Até a apresentação da contestação, o autor tem disponibilidade sobre a causa porque a lei assegura inclusive desistir dela.
Depois de então, o réu tem de concordar com o pedido para que a ação seja extinta. É o que diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Aplicando o que diz a lei ao caso, pode, então, o autor desistir desta ação.
Por causa disso, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo EXTINGO o presente feito sem julgar seu mérito com fulcro na base legal acima e DEIXO de condenar a pagar verba honorária sucumbencial diante da falta de previsão legal.
OFICIE-SE para devolução de mandado (caso tenha sido expedido e esteja com Oficial para cumprimento) e PROCEDA-SE a retirada de sistema conveniado, se necessário (Renajud, Serasajud e equivalentes).
CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado sem necessidade de esperar pelo prazo recursal e, depois, ARQUIVEM-SE, de imediato, em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:21
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 05:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843429-13.2025.8.20.5001 AUTOR: SL ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME REU: MARCILIO DE MORAIS DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe, qualificadas, que pretende ser uma ação de cobrança com base em início de prova escrita (Artigo 700 do Código de Processo Civil).
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o pedido de expedição de mandado admonitório de pagamento, DEFIRO o pedido face aos documentos anexados, a fim de que o réu quite o débito em 15 (quinze) dias, depositando também 05% (cinco por cento) a mais, a título de honorários sucumbenciais.
Caso assim proceda, ficará isento de ressarcimento de custas processuais.
No prazo para pagar, poderá o réu, ao revés, contestar.
Ultrapassado o prazo sem pagamento nem contestação, constituir-se-á de pleno direito, e independentemente de nova manifestação judicial, o título executivo em favor da parte autora (Artigos 701, caput e §§1º e 2º, e 702 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800315-31.2022.8.20.5162
Patricia Bezerra da Fe
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0800315-31.2022.8.20.5162
Patricia Bezerra da Fe
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 11:20
Processo nº 0811213-38.2021.8.20.5001
Sindicato dos Trab da Saude do Rio Grand...
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Adonyara de Jesus Teixeira Azevedo Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2021 14:59
Processo nº 0845786-63.2025.8.20.5001
Renia Fernanda Felipe Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2025 21:19
Processo nº 0802500-63.2025.8.20.5121
Ana Luiza Saraiva Simplicio
Valdirene Miguel do Nascimento
Advogado: Ana Luiza Saraiva Simplicio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 21:33