TJRN - 0811223-34.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 24/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:01
Homologada a Transação
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15/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811223-34.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, RENAC - RECUPERADORA NACIONAL DE CREDITO LTDA.
DECISÃO A parte autora alega não possuir nenhuma relação contratual com a parte ré, todavia, vem recebendo, de forma contínua e insistente, cobranças via chamada telefônica e e-mail.
Em razão deste fato, a parte autora, requer, em caráter de urgência, a concessão de uma tutela antecipada que determine a suspensão das cobranças.
Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, NCPC): Como se trata de obrigação de fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no art. 300 do CPC.
São eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não se vislumbra nos autos um dos requisitos autorizativos da medida pleiteada, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista não haver prova inequívoca de que as ligações e e-mail estão afetando sua vida cotidiana a ponto de suprimir sua paz e sossego.
Portanto, o perigo do dano corresponde ao fundado receio de ineficácia do provimento final do processo, o risco da decisão tardia, que tornaria ineficaz o provimento final, fato não demonstrado nos autos.
Portanto, não havendo o preenchimento de ambos os requisitos, a medida não poderá ser concedida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 30 de junho de 2025 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 20:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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