TJRN - 0808531-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808531-10.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TEREZINHA PAZ DE LIRA Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SÚMULA 34 DO TJRN E TESE 793 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” (Súmula 34 do TJRN). 2.
Nesse mesmo sentido de que a responsabilidade é solidária, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 793, in verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 3.
Como se vê, a responsabilidade é solidária entre os entes públicos, de modo que o autor pode escolher com qual deles prefere litigar, cabendo à autoridade judicial apenas direcionar seu cumprimento, não havendo que se falar em necessidade de ordem judicial determinando o ressarcimento em face dos demais entes federativos. 4.
Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, conhecer e desprover o agravo de instrumento nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra TEREZINHA PAZ DE LIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação nº 0801733-50.2023.8.20.5103, decidiu nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima expostas, DEFIRO a tutela de urgência na forma específica, razão pela qual DETERMINO: a) a intimação pessoal ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para que comprove(m), em 7 (sete) dias– (enviar ao Secretário cópias do documento indicando qual(is) medicamento(s)), que foi providenciada a autorização para a realização do procedimento de alta complexidade para a troca valvar convencional cirúrgica (TAVI) à autora; Caso não seja comprovado o cumprimento da obrigação pela parte promovida nos autos, encaminhe-se o feito para a pasta “SISBAJUD – minutar bloqueio” a fim de ser realizado o bloqueio de ativos financeiros necessário para realização do procedimento, conforme menor orçamento apresentado nos autos.” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o procedimento cirúrgico TAVI não está na lista de protocolos médicos procedimentais do Sistema Único de Saúde. 3.
Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam do Estado, pois o pedido autoral e que cabe unicamente a UNIÃO a integrar novos procedimentos e diagnósticos aos protocolos existentes no âmbito do SUS. 4.
Argumenta que não há comprovação de que o tratamento pretendido é eficaz em face das enfermidades que acometem a autora e que não há comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS. 5.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. 6.
Em decisão de Id. 20431443, foi indeferido o pedido de suspensividade. 7.
Contrarrazões de Id. 20407991 pelo desprovimento do recurso. 8.
Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 20607298). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada, obrigou o ente público a autorizar a realização do procedimento de implante percutâneo de prótese aórtica em favor da idosa TEREZINHA PAZ DE LIRA. 12.
Não lhe assiste razão. 13.
Com efeito, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por força do que dispõe a Súmula 34 deste TJRN, a seguir transcrita: “Súmula 34: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” 14.
Nesse mesmo sentido de que a responsabilidade é solidária, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 793, in verbis: “Tema 793 – Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 15.
Como se vê, a responsabilidade é solidária entre os entes públicos, de modo que o autor pode escolher com qual deles prefere litigar, cabendo à autoridade judicial apenas direcionar seu cumprimento, não havendo que se falar em necessidade de ordem judicial determinando o ressarcimento em face da União. 16.
Do mesmo modo, descabida a alegação de que o tratamento prescrito seria inadequado para a doença que acomete a parte autora, ora agravada, uma vez que não cabe ao ente público questionar a prescrição médica. 17.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 18.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808531-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
27/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808531-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: TEREZINHA PAZ DE LIRA ADVOGADO: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra TEREZINHA PAZ DE LIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação nº 0801733-50.2023.8.20.5103, decidiu nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima expostas, DEFIRO a tutela de urgência na forma específica, razão pela qual DETERMINO: a) a intimação pessoal ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte para que comprove(m), em 7 (sete) dias– (enviar ao Secretário cópias do documento indicando qual(is) medicamento(s)), que foi providenciada a autorização para a realização do procedimento de alta complexidade para a troca valvar convencional cirúrgica (TAVI) à autora; Caso não seja comprovado o cumprimento da obrigação pela parte promovida nos autos, encaminhe-se o feito para a pasta “SISBAJUD – minutar bloqueio” a fim de ser realizado o bloqueio de ativos financeiros necessário para realização do procedimento, conforme menor orçamento apresentado nos autos.” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o procedimento cirúrgico TAVI não está na lista de protocolos médicos procedimentais do Sistema Único de Saúde. 3.
Sustenta a ilegitimidade passiva ad causam do Estado, pois o pedido autoral e que cabe unicamente a UNIÃO a integrar novos procedimentos e diagnósticos aos protocolos existentes no âmbito do SUS. 4.
Argumenta que não há comprovação de que o tratamento pretendido é eficaz em face das enfermidades que acometem a autora e que não há comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS. 5.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada, obrigou o ente público a autorizar a realização do procedimento de implante percutâneo de prótese aórtica em favor da idosa TEREZINHA PAZ DE LIRA. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 11.
Com efeito, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por força do que dispõe a Súmula 34 deste TJRN, a seguir transcrita: “Súmula 34: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” 12.
Nesse mesmo sentido de que a responsabilidade é solidária, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 793, in verbis: “Tema 793 – Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 13.
Como se vê, a responsabilidade é solidária entre os entes públicos, de modo que o autor pode escolher com qual deles prefere litigar, cabendo à autoridade judicial apenas direcionar seu cumprimento, não havendo que se falar em necessidade de ordem judicial determinando o ressarcimento em face da União. 14.
Do mesmo modo, descabida a alegação de que o tratamento prescrito seria inadequado para a doença que acomete a parte autora, ora agravada, uma vez que não cabe ao ente público questionar a prescrição médica. 15.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 16.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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