TJRN - 0802462-51.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802462-51.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MD DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA e outros Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 17 de julho de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802462-51.2025.8.20.5121.
Requerente: MD DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA e outros.
Requerido: Banco do Brasil S/A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de Revisão Contratual com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MD DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL LTDA, representada por seu sócio Dyougo Teixeira Souza, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de capital de giro (n.º 225.608.694), no valor mensal de R$ 3.209,39, apontando, contudo, a existência de abusividade na taxa de juros praticada, razão pela qual requereu, liminarmente: a) a suspensão da exigibilidade da parcela mencionada; b) a abstenção de inscrição e/ou exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) a exibição do contrato bancário, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou cópia do contrato bancário que fundamenta suas alegações, limitando-se a indicar apenas o número, o valor e a data do referido ajuste, alegando estar sob a posse exclusiva do réu.
Juntou aos autos planilhas e laudo pericial unilateral com o intuito de demonstrar suposta abusividade na taxa de juros.
Contudo, a ausência do instrumento contratual inviabiliza, neste momento processual, a análise concreta da cláusula apontada como abusiva, comprometendo o juízo de verossimilhança das alegações iniciais.
Ainda que o mérito da demanda possa ser analisado com base na Súmula 530/STJ e no Tema 234/STJ, tais fundamentos não são suficientes, por si sós, para autorizar, de imediato, a concessão da tutela, sem o necessário contraditório e sem a existência de elementos mínimos que demonstrem o conteúdo contratual.
Ressalto, ainda, que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos da Súmula 297/STJ, uma vez que o serviço bancário prestado se insere no conceito de fornecimento previsto no art. 3º do CDC, e a parte autora, pessoa jurídica de pequeno porte, utiliza o produto financeiro como destinatária final, caracterizando-se, portanto, como consumidora na forma do art. 2º do referido diploma.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos anteriormente expendidos, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, o pedido de tutela provisória formulado.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando que a instituição financeira exiba o contrato nº 225.608.694 nos autos, até o prazo da contestação.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, com base nos documentos fiscais apresentados.
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se um ato sem resultado, quando é realizada sem que exista interesse das partes na autocomposição.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada normalmente e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; b) Não havendo proposta, a parte demandada deverá, no mesmo prazo citado, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais provas pretende produzir; apresentada a contestação, deverá ser intimada a parte autora para manifestar-se em igual prazo; c) Não sendo apresentada resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir conclusos para sentença; d) Havendo pedido de audiência de instrução, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) Havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não havendo aceitação ou manifestação, intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal, seguindo-se os demais atos do rito ordinário.
Por fim, havendo a possibilidade de acordo e a manifestação das partes no sentido de participar de audiência por videoconferência, insira-se o feito em pauta.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MD DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA.
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15/06/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 02:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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