TJRN - 0810215-50.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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16/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0810215-50.2025.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: JOSEANNE ALBERTA DE LIMA COSTA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de execução ajuizada por CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE em face de JOSEANNE ALBERTA DE LIMA COSTA, em razão do inadimplemento de cotas condominiais, objetivando a cobrança de cotas condominiais em atraso referentes ao apartamento 404, bloco E 3, do Condomínio Ilhas do Caribe.
Após a análise da documentação apresentada com a petição inicial, este Juízo determinou no id n.º 154487052 que o exequente juntasse a ata de assembleia que aprovou o valor das "despesas com cobrança" ou, alternativamente, providenciasse o decote dos referidos valores da planilha de débitos.
O exequente veio aos autos apresentando manifestação (Id. n.º 155658422), sustentando, no tangente aos encargos, que as despesas com cobrança não constituem encargo excessivo ao condômino inadimplente, por estarem "devidamente previstas em contrato" e visarem desestimular a inadimplência, alegando ainda que a "despesa de cobrança se traduz nas despesas adicionais que o condomínio precisa dispor para realizar a cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes".
Trouxe aos autos documento atualizado dos débitos (Id. n.º 155659782), mantendo, entretanto, as despesas com cobrança no montante executado. É o sucinto relatório.
O art. 784, inciso X, do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Para que o título executivo possua força executória, é imprescindível que seja líquido, certo e exigível.
A liquidez refere-se ao valor determinado ou determinável; a certeza diz respeito à existência induvidosa do direito; e a exigibilidade relaciona-se à possibilidade atual de cobrança.
As despesas com cobrança, para que possam integrar o título executivo condominial, devem estar expressamente previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Muito embora o exequente tenha alegado que as despesas com cobrança estão "devidamente previstas em contrato", não foi apresentada aos autos a ata de assembleia específica que aprovou tais valores, nem demonstrada a previsão expressa na convenção do condomínio.
A simples alegação de que tais despesas visam "desincentivar a inadimplência" não supre a necessidade de comprovação documental da autorização para sua cobrança, conforme exigência legal.
A certeza e a liquidez do crédito pressupõem que o valor seja determinado e esteja previsto diretamente no título, sem necessidade de apuração ou complementação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é clara: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS CONDOMINAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
AUSENTE.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos. 1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial . 2.
A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável . 3.
Recurso conhecido e improvido." (TJ-DF 07041591520208070020 DF 0704159-15.2020 .8.07.0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se admite a inclusão de valores relativos a "despesas com cobrança" que não estejam previstos na Convenção ou autorizados por assembleia regularmente convocada para esse fim.
O contrato particular firmado entre o condomínio e empresa terceirizada não tem o condão de alterar ou ampliar o conteúdo do título executivo..
Diante da ausência de comprovação da legitimidade das "despesas com cobrança" incluídas no montante executado, e considerando que o exequente não providenciou o decote de tais valores conforme determinação judicial, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A manutenção de valores não autorizados expressamente compromete a liquidez e certeza do título executivo, inviabilizando o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da falta de liquidez e certeza do título executivo apresentado.
Sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Parnamirim/RN, [data do sistema].
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:43
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0810215-50.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE EXECUTADO: JOSEANNE ALBERTA DE LIMA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO ILHAS DO CARIBE em desfavor de JOSEANNE ALBERTA DE LIMA COSTA.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: O condomínio exequente anexou procuração outorgada pela Sra.
Juliana Matias Barreto, no entanto, não consta nos autos a ata da assembleia que demostra que a mesma foi eleita como síndica e esteja com mandado em vigor na data da propositura da ação.
O documento de id n.º 154483594 - ata de assembleia geral ordinária de 24 de julho de 2024 - trata de tópicos importantes para a administração e funcionamento do condomínio, dentre os quais a efetivação da Subsíndica Juliana Barreto como Síndica Provisória, dando noticia de que a mesma assumiu o cargo de síndica provisória conforme as normas da convenção/regimento interno e que haveria de convocar uma nova assembleia para a eleição de um novo síndico e subsíndico.
Mas não indica que a mesma foi eleita como síndica e esteja com mandado em vigor na data da propositura da ação.
O condomínio exequente anexou procuração no id n.º 154483600 outorgada pela Sra.
Juliana Matias Barreto, no entanto, a ata anexada aos autos não demonstra claramente que a referida Síndica Provisória referenciada na ata de id n.º 154483594 seja a mesma pessoa que foi eleita como síndica e esteja com mandado em vigor e consequentemente com poderes procuratórios.
A parte exequente, ademais, incluiu na planilha de débitos de id n.º 154483591 o valor relativo a "DESPESAS DE COBRANÇA", no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de tais valores, qual seja, Ata de Assembleia.
Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Juntar ata da assembleia da eleição do síndico(a) com mandato em vigor na data da propositura da ação, assim como o documento pessoal do referido síndico(a); — Juntar Procuração, com assinatura pelo síndico(a) atual, contemporânea ao ajuizamento da demanda e correspondente ao período apontado na ata de eleição de síndico, outorgando poderes ao causídico habilitado. — Juntar a ata de assembleia que aprovou o valor das DESPESAS DE COBRANÇA ou providenciar o decote dos referidos valores.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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