TJRN - 0805561-81.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 00:42
Juntada de diligência
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09/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:28
Juntada de guia
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16/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0805561-81.2024.8.20.5600 (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO) MPRN vs.
ALDECI FRANCISCO RODRIGUES SOARES SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte acusa ALDECI FRANCISCO RODRIGUES SOARES da prática dos crimes previstos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06; 12, da Lei 10.826/2003; e 304, do Código Penal.
A denúncia afirmou que no dia 24 de outubro de 2024, na Avenida Vice Presidente José Alencar Gomes da Silva, n. 924, localizada no município de São Gonçalo do Amarante/RN, o acusado, livre e conscientemente, sem autorização ou determinação legal, possuía e mantinha em depósito, com o fim de comercialização, a vasta quantidade de materiais entorpecentes.
Com a denúncia veio o inquérito policial.
A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2024 (id 138217405).
Citado, o acusado apresentou defesa prévia (id 139351296).
Foi juntado laudo documentoscópico concluindo que o documento analisado é falso (id 138936557).
Foi juntado o laudo da arma de fogo constatando que a arma se encontra eficiente para a produção de tiros (id 142559822).
Foi juntado laudo do material entorpecente apreendido concluindo que os itens A, B e C apresentaram resultado positivo e o espectro obtido coincide com o THC e os itens D, E e F apresentaram resultado positivo e o espectro obtido coincide com a cocaína (id 142559826).
Em 29 de janeiro de 2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado (id 141196433).
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, pois ficou comprovada a materialidade e autoria (id 143660618).
A defesa, em suas alegações finais, requereu: 1) preliminarmente, o reconhecimento da invasão de domicílio, uma vez que o acusado não teria franqueado o acesso dos policiais em sua residência, com a nulidade de todas as provas obtidas após a suposta invasão domiciliar; 2) preliminarmente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia; 3) no mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal; 4) em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e, sendo o réu primário e de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, requereu aplicação da fixação da pena base no mínimo legal, detração penal e concessão do direito de recorrer em liberdade (id 145126988). É o relatório.
Da acusação: A acusação é de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e uso de documento falso.
O art. 33, da Lei nº 11.343/06, impõe pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O Ministério Público imputou ainda ao acusado a prática do delito de posse de arma de fogo (possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa), tipificado no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, cuja pena é de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção, e multa e uso de documento falso (art. 304, CP): Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Preliminar de nulidade/ilicitude probatória: A defesa, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da invasão de domicílio, ao argumento de que o acusado não teria franqueado o acesso dos policiais à residência, não existia mandado judicial e os policiais não teriam autorização ou permissão de qualquer outro morador.
Segundo a defesa, consequentemente, todas as provas seriam nulas, uma vez que teriam sido obtidas após a suposta invasão domiciliar, devendo o denunciado ser absolvido.
Nesse sentido, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Analisando detidamente os autos do Inquérito Policial que subsidiou a denúncia, e os depoimentos prestados em juízo, não se constata razões para que seja decretada a nulidade da entrada dos policiais na residência do acusado.
Como se infere dos depoimentos extrajudiciais e judiciais, os policiais receberam uma denúncia anônima dando conta das características do acusado e do local onde estava acontecendo mercância de drogas.
A denúncia anônima indicava ainda que o acusado possuía pendências na justiça e era ligado a facções criminosas (id 134562610 – p. 13/14), razão pela qual os policiais foram até a residência de Aldeci Francisco Rodrigues, averiguar as informações.
Nesse sentido, além de existirem fundadas razões para o ingresso domiciliar, sendo o acusado foragido da justiça e existindo uma quantidade diversa de material entorpecente (flagrante de delito), a companheira do denunciado, ao ser questionada, autorizou a entrada dos policiais na residência, conforme os depoimentos prestados pelos policiais e confirmado no documento de id 134562610 – p. 15.
Desse modo, não se comprovou, seja por meio de testemunhos ou de forma documental, que na abordagem policial houvera ilegal invasão de domicílio.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade de prova por violação de domicílio.
Preliminar de quebra da cadeia de custódia: A defesa questiona ainda, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia, utilizando-se dos mesmos argumentos da nulidade da prova, diante da ausência de mandado judicial para entrada na residência.
De início, cabe destacar que a cadeia de custódia referente a produção de provas foi completamente preservada.
Os policiais arrolados como testemunhas discorreram diretamente sobre os fatos e todos os questionamentos pertinentes feitos pela Defesa foram respondidos.
Os demais fundamentos foram rebatidos no tópico anterior.
Dessa forma, rejeito a preliminar de quebra de cadeia de custódia.
Análise das provas: Consta dos autos o termo de exibição e apreensão de id 134562610 – p. 3/5 do inquérito policial, indicando a apreensão, dentre outras coisas, de: 1) porções diversas da droga conhecida por crack; 2) oito porções e um tablete da droga conhecida por maconha; 3) uma balança de precisão; 4) um pacote de sacos plásticos transparentes; 5) 17 porções de uma substância branca em um saco transparente; 6) dois tabletes pequenos de uma substância amarelada simular a droga conhecia por crack; 7) uma arma de fogo; 8) três munições de calibre .38; 9) um documento de registro Geral - Carteira de Identidade, Descrição: Identidade em nome de JORDÃO JOANES DANTAS DA SILVA.
O laudo de Exame Químico Toxicológico confirmou que o teste colorimétrico apresentou resultado positivo para as drogas conhecidas por maconha e cocaína (id 142559826); o laudo documentoscópico concluiu que o documento analisado é falso (id 138936557); e o laudo da arma de fogo constatou que a arma se encontra eficiente para a produção de tiros (id 142559822), não havendo dúvidas acerca da materialidade dos delitos.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, chegando-se ao final à conclusão de que é verdadeira a acusação feita pelo Ministério Público.
O policial Sávio Cristian Gomes de Araújo disse, em síntese, que: 1.
Recorda da diligência; 2.
Nesse dia haviam impresso alguns disque denúncia; 3.
Quando é feita a denúncia é gerado um protocolo com um breve histórico; 4.
A denúncia dava conta que um morador do condomínio Ruy Pereira, dava o número do bloco e do apartamento, dava as características físicas e o apelido que era “Mago”; 5.
A denúncia informava que ele fazia parte do Comando Vermelho, estaria com pendências judiciais e vendendo drogas; 6.
Foram em duas equipes, por ser um local já conhecido de comercialização de drogas; 6.
Ao chegarem, identificaram o bloco e foram até o apartamento; 7.
Chegando lá foram recebidos pela esposa do acusado, que estava com uma criança de colo; 8.
A esposa do acusado franqueou a entrada e indicou o quarto onde ele estava, conforme termo de autorização juntado no flagrante (...); 9.
O acusado estava deitado, se identificaram como policiais; 10.
No quarto anterior ao que o acusado estava, já deu para sentir o odor característico da substância; 11.
Um colega encontrou uma caixa contendo crack, maconha, balança de precisão, sacos de zip lock, lâminas; 12.
Questionado, o acusado informou que o material era dele; 13.
O acusado se levantou com dificuldade da cama, com ambos os pés machucados; 14.
O acusado informou que os machucados foram fugindo do PCC; 15.
O acusado apresentou um documento com o nome de Jordão; 16.
Perguntaram se tinha arma e havia uma arma de fogo municiada no berço da criança, filho do casal (...); 17.
Depois, conversando com o acusado, ele informou que o nome dele era Aldecir e verificaram que ele tinha pendências judiciais; 18.
Chegaram na delegacia e confirmaram que havia um mandado de prisão expedido em desfavor do acusado; 19.
Deram cumprimento ao mandado de prisão; 20.
O acusado apresentou o documento aos policiais e, posteriormente, o acusado disse que o nome verdadeiro dele seria Aldeci; 21.
A esposa franqueou a entrada e assinou termo de autorização, sendo informado a ela que o termo seria utilizado para corroborar a entrada dos policiais; 22.
O documento foi apresentado dentro do imóvel; 23.
Posteriormente, conversando, indo para a delegacia, não se recorda bem o momento, o acusado informou que o nome verdadeiro era Aldeci; 24.
O acusado falou que comprou o documento pois sabia que estava com pendência judicial; (…) 25.
Quando é checagem de disque denúncia, não levam câmeras para filmar a ocorrência; 26.
A arma foi encontrada no berço, mas não se recorda quantas munições tinham; (…).
O policial Alison Breno Rego Viana disse, em síntese, que: 1.
Recorda da ocorrência; 2.
Uma equipe da Delegacia de Narcóticos, munida de uma denúncia anônima, onde havia uma pessoa possivelmente faccionada, com drogas e arma; 3.
Foi feito um levantamento prévio para se localizar o imóvel; 4.
Chegando na entrada do apartamento, a porta encontrava-se aberta; 5.
A esposa dele foi a pessoa que recepcionou à porta (...); 6.
Ela não esboçou nenhum tipo de reação e franqueou a entrada; 7.
O depoente foi no primeiro quarto e os seus colegas foram no segundo quarto; 8.
No primeiro quarto, encontrou balança de precisão e drogas fracionadas (...); 9.
No quarto onde o acusado estava, encontraram a arma de fogo; 9.
O acusado informou que estava acamado (...); 10.
Foi dada voz de prisão e ele foi conduzido à Delegacia; (…) 11.
A abordagem inicial do acusado não foi feita pelo depoente e sim pelo policial Sávio (…); 12.
Se não se engana a abordagem foi feita pelo Sávio e pelo Delegado; 13.
Quando tem um Delegado na equipe normalmente já entregam a documentação para fazer a análise (…); 14.
Foi feita a análise do material in loco, por outra equipe (...); 15.
O Ruy Pereira é uma comunidade carente, periférica; 16.
Determinados grupos se estabelecem nessas regiões e o Ruy Pereira é uma dessas áreas; 17.
A arma de fogo estava no quarto em que o acusado estava; 18.
Se recorda que no quarto que o depoente entrou tinham coisas de criança; 18.
Nessa ocorrência não sabe se usaram câmeras para filmar.
O acusado ALDECI FRANCISCO RODRIGUES SOARES confessou que a droga que foi pega era sua, mas não era pra vender, era sua, uma vez que é usuário.
Afirmou que os policiais não pediram permissão para entrar em sua residência e informaram que estavam cumprindo um mandado de prisão.
Confirmou que a arma de fogo apreendida era sua e tinha há cinco meses, para sua segurança pessoal.
Esclareceu que o documento falsificado estava junto com as drogas e não forneceu a identidade.
Informou que os policiais leram o documento para o depoente, mas não disse que não era o seu nome, tendo comprado o rg pois tinha um mandado de prisão em seu desfavor.
Por fim, disse que não faz parte de nenhuma facção.
Do crime de tráfico de drogas: No presente caso, o crime de tráfico de drogas narrado na denúncia teria acontecido na modalidade “ter em depósito”, uma vez que, segundo a denúncia, o apartamento localizado no Condomínio Ruy Pereira, neste Município, haviam entorpecentes, a arma de fogo e o documento falsificado.
O local era moradia do acusado e de sua companheira.
Apesar de o acusado ter confessado a propriedade do material entorpecente, da arma de fogo e do documento falsificado, a defesa, em sede de alegações finais, requereu a sua absolvição, ao argumento de que não existiria certeza necessária para alicerçar eventual condenação quanto ao crime de tráfico de drogas e de uso de documento falso.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
No que se refere à autoria do crime de tráfico de drogas, verifica-se que os depoimentos colhidos em sede de instrução probatória indicam claramente o cometimento do previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 por parte do acusado, com base nas seguintes razões: O acusado foi preso em flagrante na posse da droga.
Os policiais que o abordaram confirmaram que a droga foi encontrada na residência do acusado.
O acusado confirmou a propriedade de material.
Nesse sentido, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, isso porque, além da droga apreendida estar minuciosamente dividida, o réu foi encontrado com dinheiro em espécie e balança de precisão.
Além disso, ainda que o acusado fosse usuário de drogas, tal dependência não exclui a imputação da traficância, sendo possível a coexistência da condição de usuário/traficante, situação frequentemente constatada justamente para sustentar o vício do dependente, o que sequer a Defesa provou.
Ademais, verifica-se que a versão apresentada pelo acusado está totalmente dissociada das provas colhidas.
De início, destaca-se que o flagrante só foi realizado após os policiais receberem denúncia anônima dando conta da comercialização de drogas por parte do acusado.
A denúncia narra precisamente o nome do acusado e o endereço do ponto de vendas.
Todos os detalhes foram confirmados com a apreensão do material, na forma descrita pela denúncia anônima.
Desse modo, considerando que os depoimentos dos policiais foram coerentes, firmes e corroborados pelas demais provas colhidas, não há o que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei de Drogas.
Assim, estando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito, não há dúvidas quanto à responsabilização de ALDECI FRANCISCO RODRIGUES SOARES pelo crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Tráfico privilegiado: o art. 33, §4º, da Lei Antidrogas dispõe que nos crimes de tráfico as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Apesar de não existir comprovação de que o denunciado integre organização criminosa, a parte possui antecedentes criminais.
A ação penal nº 0100001-83.2013.8.20.0105 transitou em julgado gerando a execução penal 0100395-57.2015.8.20.0158, cujo cumprimento estava suspendo, tendo em vista a fuga do denunciado desde 28/09/2022 (id 134604553).
Desse modo, é inaplicável o tráfico privilegiado ao caso.
Do crime de posse de arma de fogo: No que se refere à autoria do crime de posse de arma de fogo, verifica-se que os depoimentos colhidos em sede de instrução probatória comprovam que o réu cometeu o crime previsto no art.. 12, caput, da Lei nº 10.826/06.
A arma de fogo apreendida foi encontrada na residência do acusado.
O denunciado confirmou que comprou a arma de fogo há cerca de cinco meses, para sua segurança pessoal.
Assim, as provas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime, de modo que restou provado que o acusado detinha o porte da arma de fogo descrita sem autorização legal.
Do crime de uso de documento falso: No que se refere ao crime de uso de documento falso (art. 304, CP), a denúncia narra que “os policiais questionaram a identificação do indivíduo encontrado, que se apresentou como Jordão Joanes, apresentando uma carteira de identidade com sua foto.
Durante o trajeto para o procedimento relacionado ao flagrante, o denunciado disse que havia apresentado documento falso e que tinha sido preso anteriormente por roubo, rompido a tornozeleira eletrônica e estava foragido, justificando os motivos para ter adquirido o documento falsificado.
Ao chegar na Delegacia, constatou-se seu verdadeiro nome, qual seja ALDECI FRANCISCO RODRIGUES SOARES, bem como que existia um mandado de prisão em aberto em seu desfavor”.
Na instrução, o policial Sávio Cristian Gomes de Araújo confirmou que o acusado apresentou um documento falsificado, carteira de identidade, no nome e dados pessoais de JORDÃO JOANES DANTAS DA SILVA, mas que possuía a fotografia do denunciado (id 138936557).
O réu confessou ter comprado o documento falso para utilizá-lo, uma vez que possuía mandado de prisão em aberto.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição.
Os depoimentos – seguros e coesos – prestados pelos policiais militares inquiridos em juízo estão em consonância com os elementos informativos colhidos em sede de inquérito, e, inclusive, com o próprio interrogatório do réu, ocasião em que ele admitiu a compra do documento.
Assim, ainda que o réu não tivesse ele próprio entregado o documento aos policiais, fez uso desse, na medida em que referendou a entrega, asseverando lhe pertencer, confirmando os dados ali presentes e até mesmo admitindo a prévia aquisição desse.
Ademais, o núcleo do tipo não exige que haja uma entrega/apresentação do documento, mas apenas o seu uso, o que, no caso, está devidamente comprovado por parte do réu.
Em sendo assim, não resta qualquer dúvida de que o acusado fez uso de documentação falsificada no momento de sua abordagem relatada nestes autos, e que tinha plena consciência dessa contrafação, restando provada, pois, a materialidade e autoria do crime de uso de documento falso, impondo-se a sua condenação nos termos do artigo 304, caput, na forma do artigo 297, ambos do Código Penal.
Dosimetria da pena quanto ao crime de tráfico de drogas: As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado.
Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido no caso dos autos extrapola o ordinário, pois se trata de 282,31g de maconha, 147,35g de cocaína.
A valoração negativa nesse caso é necessária em razão do alcance que tal quantidade teria no mercado do tráfico e na quantidade de usuários que essa droga atingiria.
Adotando a técnica de dosimetria que fraciona o intervalo da pena aplicável com a quantidade de circunstâncias judiciais a serem analisadas, concluo que cada circunstância judicial negativa deve incrementar a pena em 1 ano e 1 mês de reclusão e 111 dias-multa.
Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias- multa para o crime de tráfico de drogas, como sendo a pena necessária e suficiente para prevenção e repressão do crime.
Reconheço, de acordo com a fundamentação acima, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente nos autos da Ação Penal nº 0100001-83.2013.8.20.0105.
Não reconheço a atenuante da confissão, conforme Súmula 630 do STJ, fixando a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e 712 (setecentos e doze) dias-multa.
Não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e 712 (setecentos e doze) dias-multa.
Da dosimetria da pena quanto ao crime de posse de arma de fogo: As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado.
Tendo isso em conta, fixo a pena-base em 1(um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço, de acordo com a fundamentação acima, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente nos autos da Ação Penal nº 0100001-83.2013.8.20.0105, e a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), as quais devem ser compensadas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, pelo que fica mantida a pena fixada na fase anterior.
Não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Assim, fixo a pena definitiva para este crime em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Da dosimetria da pena quanto ao crime de uso de documento falso: As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado.
Tendo isso em conta, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço, de acordo com a fundamentação acima, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I (reincidência), do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado anteriormente nos autos da Ação Penal nº 0100001-83.2013.8.20.0105, e a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d" (confissão), as quais devem ser compensadas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, pelo que fica mantida a pena fixada na fase anterior.
Não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Assim, fixo a pena definitiva para este crime em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Das disposições em comum para os crimes: Considerando que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, sem interdependência que justifique a absorção de um crime pelo outro, aplico a regra do artigo 69 do Código Penal, devendo as penas dos delitos serem cumuladas, portanto, torno definitivas as penas em 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, um ano de detenção e 732 (setecentos e trinta e dois) dias- multa.
Deixo de fazer a detração pois não haverá mudança de regime.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, CP, em razão da pena aplicada, da reincidência e também por estar o acusado foragido e buscado escapar do cumprimento do mandado de prisão com documentação falsificada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (vide STJ AgRg no REsp n. 2.088.223/ SP), e na forma e condições determinadas pelo Juízo das Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP).
São incabíveis a substituição por restritiva de direitos e o sursis em razão da reincidência.
Em virtude da ausência de comprovação da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento.
A multa deverá ser paga no prazo de dez (10) dias a contar da confirmação da condenação em segundo grau, ou do trânsito em julgado, no caso de não existir recurso, nos termos do artigo 50 do Código Penal, devendo ser recolhida independentemente de nova intimação.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno ALDECI FRANCISCO RODRIGUES SOARES, RG n. 2595106, qualificado nos autos, à pena de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, um ano de detenção e 732 (setecentos e trinta e dois) dias- multa, de 1/30 do valor do salário mínimo da data do fato, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06), posse de arma de fogo (art. 12, Lei 10.826/03) e uso de documento falso (art. 304, CP) em concurso material.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que persistem as razões para sua segregação cautelar.
Todavia, determino a imediata expedição da guia de execução provisória, em caso de recurso, nos termos do art. 291 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN.
Dos bens apreendidos: Encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército para os fins do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Ordeno a incineração das drogas apreendidas, caso isso ainda não tenha sido feito.
Intime-se o delegado de polícia de de São Gonçalo do Amarante/RN, por meio do sistema PJE, para que providencie a incineração da droga, nos termos da Lei nº 11.343/06.
Ordeno a devolução do celular ao réu, presumindo que seja dele porque foi com ele apreendido e porque não há interesse no seu perdimento.
Providencie-se a destruição da balança de precisão e dos sacos de plástico e ziplock.
Provimentos finais: Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
Após o trânsito em julgado, providencie-se a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da CF; extraia-se e encaminhe-se a documentação necessária à execução da pena; proceda-se, por fim, a baixa no registro da distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
10/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:55
Mantida a prisão preventiva
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14/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:44
Desentranhado o documento
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14/03/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/03/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 23:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 08:21
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:03
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 15:59
Juntada de diligência
-
30/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 01:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2024 11:28
Audiência Instrução designada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:39
Recebida a denúncia contra Aldeci Francisco Rodrigues Soares
-
09/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:29
Audiência Custódia realizada para 25/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/10/2024 14:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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25/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:16
Audiência Custódia designada para 25/10/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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