TJRN - 0800506-43.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9485 - Email: [email protected] 0800506-43.2024.8.20.5118 AUTOR: JOSIMAR ANTONIO DA SILVA e outros ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Inicialmente certifico que o Recurso de Apelação de id nº . 163275125 protocolado em 08/09/2025, é tempestivo, visto que o apelante ainda não tomou ciência da sentença, conforme demonstra a informação contida na aba expedientes.
Com amparo no Código de Normas do TJRN, INTIMO a parte APELADA para, no prazo de legal, apresentar contrarrazões ao RECURSO.
Jucurutu/RN, data do sistema Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário -
09/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800506-43.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSIMAR ANTONIO DA SILVA, JEOVANES BATISTA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Samali Saúde Empreendimentos Ltda. em face da sentença de ID 154745779, na qual foi julgada extinta a demanda com resolução de mérito, homologada a prestação de contas no valor de R$ 90.841,43 e determinado o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Norte da quantia de R$ 32.181,35, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à remessa dos autos à unidade de cálculos (COJUD) e à apreciação de supostos equívocos na planilha de prestação de contas, alegando que alguns valores lançados se refeririam a outros pacientes.
Requer a correção da decisão para homologar a nova planilha apresentada e autorizar o pagamento do saldo que entende devido.
O Estado do Rio Grande do Norte foi regularmente intimado, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual os conheço.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” No caso sob análise, a sentença embargada enfrentou expressamente a matéria relativa à prestação de contas, inclusive incorporando a análise detalhada realizada na decisão de ID nº 144567004, na qual se examinou a documentação apresentada pela empresa, homologando-se o valor de R$ 90.841,43 como efetivamente devido e determinando a restituição de R$ 32.181,35 ao Estado.
Tal apreciação abrangeu a totalidade dos elementos fáticos e jurídicos necessários à solução da controvérsia, inclusive a conclusão de que a empresa já tivera ampla oportunidade de regularizar a documentação, sendo indeferido o pedido de dilação de prazo.
A remessa ao COJUD foi reputada desnecessária, pois os elementos constantes dos autos permitiam a conferência e homologação do montante devido, dispensando nova perícia ou cálculo externo (arts. 370 e 156 do CPC).
Trata-se, portanto, de decisão fundamentada, que analisou o ponto questionado, inexistindo omissão.
O que pretende a embargante, em verdade, é o reexame do mérito, com alteração do valor homologado na prestação de contas para contemplar planilha apresentada posteriormente.
Tal providência demanda reapreciação fática e probatória, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo é integrativo e não substitutivo do julgado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, mantendo-se íntegra a sentença proferida.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.
I. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 06:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 - Email: [email protected] 0800506-43.2024.8.20.5118 AUTOR: JOSIMAR ANTONIO DA SILVA e outros ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Inicialmente certifico que os Embargos de Declaração de id nº . 158442698, protocolados pela SAMALI SAUDE EMPREEENDIMENTOS LTDA em 23/07/2025, são tempestivos, visto que o embargante tomou ciência da sentença em 23/07/2025, conforme demonstra a informação contida na aba expedientes, sendo que o último dia do prazo para sua interposição seria o dia 28/07/2025.
Com amparo no Código de Normas do TJRN, INTIMO a parte EMBARGADA para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Jucurutu/RN, data do sistema Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário -
23/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800506-43.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSIMAR ANTONIO DA SILVA, JEOVANES BATISTA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSIMAR ANTÔNIO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado por seu filho Jeovanes Batista da Silva, todos já qualificados, objetivando a concessão de tratamento domiciliar (home care), alegando, para tanto, ser portador de Neoplasia Maligna da Pele, Doença de Parkinson e outras complicações graves, como necessidade de traqueostomia e alimentação por sonda, estando internado e em risco iminente de morte. Apresentou laudos médicos que destacaram a urgência do atendimento em home care para evitar infecções hospitalares, desnutrição e outros agravamentos que poderiam levar ao óbito.
Pleiteou tutela de urgência para a imediata implementação do serviço e pediu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando que a inércia do Estado violava seu direito fundamental à saúde e à vida. Antes de analisar o pleito liminar, este Juízo diligenciou junto ao E-natjus, o qual encaminhou parecer (ver ID 127466900 ) no sentido de que os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo atendem as necessidades de alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual do paciente e treinamento do cuidador, não havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de home care 24h/dia, nem a urgência da solicitação. Em seguida, foi proferida decisão (ver ID 127474020 ) indeferindo a medida liminar requerida acerca da internação domiciliar da parte autora em modalidade de home care 24h/dia. Inconformada, a parte autora interpôs recurso e, em 8/8/2024, houve o deferimento em parte da antecipação da tutela recursal (ver decisão no Agravo de Instrumento n. 0810488-12.2024.8.20.0000 juntado no ID 128097639 ), para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providenciasse a internação domiciliar do Agravante com assistência de técnico em enfermagem durante 12 horas/dia por período de 60 (sessenta) dias, reduzindo, após este prazo, tal assistência para 6 horas/dia por período de 30 (trinta) dias. A parte autora juntou orçamento no ID 128561195 relativo aos serviços de assistência hospitalar com assistência de técnico em enfermagem durante 12 horas/dia.
O orçamento foi elaborado pela empresa Multicuidados Home Care - CNPJ: 48.***.***/0001-33 e totalizou o montante de R$ 33.768,58 (trinta e três mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) por mês (31 dias). De igual modo, a parte autora juntou orçamento no ID 128561194 relativo aos serviços de assistência hospitalar com assistência de técnico em enfermagem durante 6 horas/dia.
O orçamento foi elaborado pela empresa Multicuidados Home Care - CNPJ: 48.***.***/0001-33 e totalizou o montante de R$ 29.338,58 por mês (31 dias). A decisão proferida no ID 128544257 determinou o bloqueio da quantia de R$ 122.935,74 (cento e vinte e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de pagamento dos serviços de home care. O Estado do Rio Grande do Norte, após ser citado, ofertou contestação (ver ID 129014730 ).
Preliminarmente, argumentou a ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo serviço cabia ao município, com financiamento da União, e que a competência para julgamento seria da Justiça Federal.
No mérito, sustentou que o Home Care não era previsto pelo SUS, sendo o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) a alternativa oferecida.
Alegou ainda que o autor não atendia aos critérios exigidos para internação domiciliar e que o custeio do serviço implicaria sobrecarga financeira ao Estado, ferindo o princípio da isonomia.
Solicitou a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, requereu que os honorários advocatícios fossem arbitrados equitativamente, desvinculados do valor da causa.
Ao final, pediu a extinção do processo com resolução de mérito. Em 26/08/2024 foi liberado para a empresa Multicuidados Home Care - CNPJ: 48.***.***/0001-33 a quantia de R$ 123.022,78 (cento e vinte e três mil e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) - ver ID 129525577 . Em ofício juntado no ID 131189635 , o Estado do Rio Grande do Norte juntou relatório técnico onde sugeriu a capacitação do cuidador da parte autora pela equipe do Home Care, para a realização das aspirações das vias aéreas, onde, após a capacitação do cuidador, o paciente JOSIMAR ANTONIO DA SILVA passaria a se enquadrar como Atenção Domiciliar 2 (AD 2) - em consonância com a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, capítulo III, de 28 de setembro de 2017, agregada pela Portaria GM/MS Nº 3.005, de 2 de Janeiro de 2024 - a prestação da assistência à saúde é de responsabilidade do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), o que, por conseguinte, o tornaria inelegível para Internação Domiciliar (home care). A parte autora contestou a informação técnica prestada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ver ID 132104366 ) a fim de que fosse mantido o serviço de home care por 12 horas diárias, visto que os documentos probatórios anexados pelo autor retratam com precisão a verdadeira realidade dos fatos, por terem sido elaborados de forma mais minuciosa e profunda. Em 17/10/2024, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0810488-12.2024.8.20.0000 foi proferida nova decisão em caráter de urgência determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providenciasse a internação domiciliar do agravante com assistência de técnico em enfermagem durante 12 horas/dia, além de expandir, para a nova frequência prescrita, o tratamento fisioterápico respiratório, além de fornecer equipamento BIPAP, tudo até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte autora juntou novo orçamento da empresa Multicuidados Home Care – CNPJ: 48.***.***/0001-33 com a previsão de uso do “Equipamento de suporte à vida (Bipap)” e serviço de técnico de enfermagem por 12h (doze horas) pelo período de 31 (trinta e um dias) o qual corresponde a R$ 43.897,58 (quarenta e três mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos) - ver ID 135456970 . O Estado do Rio Grande do Norte requereu a produção de prova médico-pericial, com visita in loco à parte autora, a fim de avaliar a imprescindibilidade de atendimento home care 24h ou a viabilidade de substituição por Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) previsto no SUS (Portaria GM/MS n.º 825, de 25/04/2016). Este Juízo deferiu a produção da prova pericial e determinou a intimação da empresa MULTICUIDADOS HOME CARE – ME para prestar constas dos serviços prestados, o que foi feito conforme petições anexadas no ID 137782125 . Ato contínuo, a parte autora requereu a imediata expedição de novo bloqueio de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de assegurar o custeio do tratamento de home care do autor pelo período de 03 (três) meses, no montante de R$ 131.692,74 (cento e trinta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme orçamento atualizado (ID 135456970 ), a fim de dar cumprimento à decisão de ID 34149271. A decisão proferida no ID 138424580 não deferiu o pedido retro pleiteado pela empresa MULTICUIDADOS HOME CARE – ME e determinou a realização de diligências para instrução do feito e da prestação de contas dos valores bloqueados. Sobreveio aos autos informação de óbito do Autor em 24 de dezembro de 2024 (ver ID 137887478 ). Após a juntada de documentos e de relatórios financeiros em que a empresa Multicuidados Home Care (Samali Saúde Empreendimentos Ltda) reconhecia um saldo a restituir ao Estado do Rio Grande no montante de R$ 6.284,86 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), apresentou novo pedido de reconsideração onde buscou corrigir equívocos na prestação de contas relacionada à internação domiciliar do paciente Josimar Antônio da Silva.
A empresa argumentou que a planilha anteriormente apresentada continha inconsistências, pois os valores incluíam custos de materiais e serviços destinados a outros pacientes, sendo agora ajustados para refletir apenas os gastos com o autor da demanda.
A empresa requer a homologação da nova planilha e o pagamento do valor remanescente de R$5.515,68, referente aos serviços efetivamente prestados até o falecimento do paciente em 24/12/2024. O Estado do Rio Grande do Norte insistiu no ressarcimento do montante de R$ 6.284,86 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) Em seguida, a advogada do falecido Josimar Antônio da Silva requereu a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, argumentando que a omissão estatal deu causa ao ajuizamento da ação.
Dado que o processo será extinto pela perda superveniente do objeto após o falecimento do autor, a parte requerente solicita que o julgamento seja realizado com resolução de mérito, confirmando a tutela anteriormente concedida e aplicando o princípio da causalidade para fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC. A decisão exarada no ID 144567004 homologou parcialmente a prestação de contas apresentada pela empresa Multicuidados Home Care (Samali Saúde Empreendimentos Ltda) no valor total de R$ 90.841,43 (noventa mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos).
Além do mais, oportunizou à citada empresa apresentar documentações complementares.
Em seguida, este Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela empresa Samali Saúde para apresentar documentação complementar, por entender que já houve ampla oportunidade de manifestação e regularização.
Determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a petição ID 148154488 e após o prazo a conclusão dos autos para sentença. 2 Fundamentação Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 Da prestação de contas da empresa Multicuidados Home Care (Samali Saúde Empreendimentos Ltda) Incorporo à presente sentença, como parte integrante de sua fundamentação, os fundamentos constantes da decisão de ID nº 144567004, na qual se procedeu à análise detalhada da prestação de contas apresentada pela empresa Multicuidados Home Care (Samali Saúde Empreendimentos Ltda.).
Com base nessa análise, HOMOLOGO a prestação de contas no valor de R$ 90.841,43 (noventa mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), correspondente aos serviços efetivamente prestados.
Ressalte-se que, conforme consta do ID nº 129525577, foi liberada à referida empresa a quantia de R$ 123.022,78 (cento e vinte e três mil, vinte e dois reais e setenta e oito centavos) a título de custeio dos serviços de home care.
Assim, diante da homologação parcial da prestação de contas, constata-se um saldo remanescente de R$ 32.181,35 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), o qual deverá ser restituído ao Estado do Rio Grande do Norte.
Por fim, deixo de apreciar a petição de ID nº 151663817, em razão da preclusão operada, conforme reconhecido na decisão de ID nº 150977729, a qual também integro à fundamentação desta sentença. 2.2 Do mérito Verifica-se dos autos que a pretensão inicial da parte autora consistia na obtenção de internação domiciliar (home care) com assistência contínua de profissionais da área da saúde (médico, técnico de enfermagem, enfermeiro, fisioterapeuta e nutricionista), em razão de seu estado de saúde, demonstrado por laudos médicos anexados à exordial, o que foi deferido em sede de tutela recursal.
Comprovou-se, ainda, a liberação de valores em favor da empresa Multicuidados Home Care para custeio dos serviços prestados, os quais foram executados, conforme documentos e orçamentos anexados aos autos.
As impugnações do ente público quanto à responsabilidade pelo custeio não se sustentam, porquanto a jurisprudência consolidada do STF reconhece a solidariedade dos entes federativos na garantia do direito à saúde (STF, RE 855178/RG, Tema 793 da repercussão geral).
Contudo, em 24/12/2024, sobreveio aos autos a informação do falecimento do autor, fato que configura a perda superveniente do objeto da demanda, haja vista a impossibilidade de cumprimento futuro da prestação jurisdicional pretendida.
Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante o acolhimento da pretensão no curso da demanda, mediante decisões que garantiram o direito à internação domiciliar. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, confirmando-se as decisões anteriormente proferidas que garantiram à parte autora o direito à internação domiciliar com assistência de técnico em enfermagem.
HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela empresa Multicuidados Home Care (Samali Saúde Empreendimentos Ltda.) no valor de R$ 90.841,43 (noventa mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), devendo ser ressarcido ao Estado do Rio Grande do Norte o montante de R$ 32.181,35 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao saldo remanescente dos valores liberados.
CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
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04/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9485 - Email:[email protected] 0800506-43.2024.8.20.5118 AUTOR: JOSIMAR ANTONIO DA SILVA e outros ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Inicialmente certifico que o Recurso de Apelação de id nº156267510, protocolado pela parte ré em 01/07/2025, é tempestivo, visto que o apelante tomou ciência da sentença em 21/06/2025, conforme demonstra a informação contida na aba expedientes, sendo que o último dia do prazo para interposição de recurso seria o dia 01/08/2025.
Com amparo no Código de Normas do TJRN, INTIMO a parte APELADA para, no prazo de legal, apresentar contrarrazões ao RECURSO.
Jucurutu/RN, data do sistema Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário -
02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800506-43.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSIMAR ANTONIO DA SILVA, JEOVANES BATISTA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSIMAR ANTÔNIO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado por seu filho Jeovanes Batista da Silva, todos já qualificados, objetivando a concessão de tratamento domiciliar (home care), alegando, para tanto, ser portador de Neoplasia Maligna da Pele, Doença de Parkinson e outras complicações graves, como necessidade de traqueostomia e alimentação por sonda, estando internado e em risco iminente de morte. Apresentou laudos médicos que destacaram a urgência do atendimento em home care para evitar infecções hospitalares, desnutrição e outros agravamentos que poderiam levar ao óbito.
Pleiteou tutela de urgência para a imediata implementação do serviço e pediu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando que a inércia do Estado violava seu direito fundamental à saúde e à vida. Antes de analisar o pleito liminar, este Juízo diligenciou junto ao E-natjus, o qual encaminhou parecer (ver ID 127466900 ) no sentido de que os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo atendem as necessidades de alta complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual do paciente e treinamento do cuidador, não havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de home care 24h/dia, nem a urgência da solicitação. Em seguida, foi proferida decisão (ver ID 127474020 ) indeferindo a medida liminar requerida acerca da internação domiciliar da parte autora em modalidade de home care 24h/dia. Inconformada, a parte autora interpôs recurso e, em 8/8/2024, houve o deferimento em parte da antecipação da tutela recursal (ver decisão no Agravo de Instrumento n. 0810488-12.2024.8.20.0000 juntado no ID 128097639 ), para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providenciasse a internação domiciliar do Agravante com assistência de técnico em enfermagem durante 12 horas/dia por período de 60 (sessenta) dias, reduzindo, após este prazo, tal assistência para 6 horas/dia por período de 30 (trinta) dias. A parte autora juntou orçamento no ID 128561195 relativo aos serviços de assistência hospitalar com assistência de técnico em enfermagem durante 12 horas/dia.
O orçamento foi elaborado pela empresa Multicuidados Home Care - CNPJ: 48.***.***/0001-33 e totalizou o montante de R$ 33.768,58 (trinta e três mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) por mês (31 dias). De igual modo, a parte autora juntou orçamento no ID 128561194 relativo aos serviços de assistência hospitalar com assistência de técnico em enfermagem durante 6 horas/dia.
O orçamento foi elaborado pela empresa Multicuidados Home Care - CNPJ: 48.***.***/0001-33 e totalizou o montante de R$ 29.338,58 por mês (31 dias). A decisão proferida no ID 128544257 determinou o bloqueio da quantia de R$ 122.935,74 (cento e vinte e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de pagamento dos serviços de home care. O Estado do Rio Grande do Norte, após ser citado, ofertou contestação (ver ID 129014730 ).
Preliminarmente, argumentou a ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo serviço cabia ao município, com financiamento da União, e que a competência para julgamento seria da Justiça Federal.
No mérito, sustentou que o Home Care não era previsto pelo SUS, sendo o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) a alternativa oferecida.
Alegou ainda que o autor não atendia aos critérios exigidos para internação domiciliar e que o custeio do serviço implicaria sobrecarga financeira ao Estado, ferindo o princípio da isonomia.
Solicitou a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, requereu que os honorários advocatícios fossem arbitrados equitativamente, desvinculados do valor da causa.
Ao final, pediu a extinção do processo com resolução de mérito. Em 26/08/2024 foi liberado para a empresa Multicuidados Home Care - CNPJ: 48.***.***/0001-33 a quantia de R$ 123.022,78 (cento e vinte e três mil e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) - ver ID 129525577 . Em ofício juntado no ID 131189635 , o Estado do Rio Grande do Norte juntou relatório técnico onde sugeriu a capacitação do cuidador da parte autora pela equipe do Home Care, para a realização das aspirações das vias aéreas, onde, após a capacitação do cuidador, o paciente JOSIMAR ANTONIO DA SILVA passaria a se enquadrar como Atenção Domiciliar 2 (AD 2) - em consonância com a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, capítulo III, de 28 de setembro de 2017, agregada pela Portaria GM/MS Nº 3.005, de 2 de Janeiro de 2024 - a prestação da assistência à saúde é de responsabilidade do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), o que, por conseguinte, o tornaria inelegível para Internação Domiciliar (home care). A parte autora contestou a informação técnica prestada pelo Estado do Rio Grande do Norte (ver ID 132104366 ) a fim de que fosse mantido o serviço de home care por 12 horas diárias, visto que os documentos probatórios anexados pelo autor retratam com precisão a verdadeira realidade dos fatos, por terem sido elaborados de forma mais minuciosa e profunda. Em 17/10/2024, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0810488-12.2024.8.20.0000 foi proferida nova decisão em caráter de urgência determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providenciasse a internação domiciliar do agravante com assistência de técnico em enfermagem durante 12 horas/dia, além de expandir, para a nova frequência prescrita, o tratamento fisioterápico respiratório, além de fornecer equipamento BIPAP, tudo até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte autora juntou novo orçamento da empresa Multicuidados Home Care – CNPJ: 48.***.***/0001-33 com a previsão de uso do “Equipamento de suporte à vida (Bipap)” e serviço de técnico de enfermagem por 12h (doze horas) pelo período de 31 (trinta e um dias) o qual corresponde a R$ 43.897,58 (quarenta e três mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos) - ver ID 135456970 . O Estado do Rio Grande do Norte requereu a produção de prova médico-pericial, com visita in loco à parte autora, a fim de avaliar a imprescindibilidade de atendimento home care 24h ou a viabilidade de substituição por Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) previsto no SUS (Portaria GM/MS n.º 825, de 25/04/2016). Este Juízo deferiu a produção da prova pericial e determinou a intimação da empresa MULTICUIDADOS HOME CARE – ME para prestar constas dos serviços prestados, o que foi feito conforme petições anexadas no ID 137782125 . Ato contínuo, a parte autora requereu a imediata expedição de novo bloqueio de valores nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de assegurar o custeio do tratamento de home care do autor pelo período de 03 (três) meses, no montante de R$ 131.692,74 (cento e trinta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), conforme orçamento atualizado (ID 135456970 ), a fim de dar cumprimento à decisão de ID 34149271. A decisão proferida no ID 138424580 não deferiu o pedido retro pleiteado pela empresa MULTICUIDADOS HOME CARE – ME e determinou a realização de diligências para instrução do feito e da prestação de contas dos valores bloqueados. Sobreveio aos autos informação de óbito do Autor em 24 de dezembro de 2024 (ver ID 137887478 ). Após a juntada de documentos e de relatórios financeiros em que a empresa Multicuidados Home Care (Samali Saúde Empreendimentos Ltda) reconhecia um saldo a restituir ao Estado do Rio Grande no montante de R$ 6.284,86 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), apresentou novo pedido de reconsideração onde buscou corrigir equívocos na prestação de contas relacionada à internação domiciliar do paciente Josimar Antônio da Silva.
A empresa argumentou que a planilha anteriormente apresentada continha inconsistências, pois os valores incluíam custos de materiais e serviços destinados a outros pacientes, sendo agora ajustados para refletir apenas os gastos com o autor da demanda.
A empresa requer a homologação da nova planilha e o pagamento do valor remanescente de R$5.515,68, referente aos serviços efetivamente prestados até o falecimento do paciente em 24/12/2024. O Estado do Rio Grande do Norte insistiu no ressarcimento do montante de R$ 6.284,86 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) Em seguida, a advogada do falecido Josimar Antônio da Silva requereu a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, argumentando que a omissão estatal deu causa ao ajuizamento da ação.
Dado que o processo será extinto pela perda superveniente do objeto após o falecimento do autor, a parte requerente solicita que o julgamento seja realizado com resolução de mérito, confirmando a tutela anteriormente concedida e aplicando o princípio da causalidade para fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC. A decisão exarada no ID 144567004 homologou parcialmente a prestação de contas apresentada pela empresa Multicuidados Home Care (Samali Saúde Empreendimentos Ltda) no valor total de R$ 90.841,43 (noventa mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos).
Além do mais, oportunizou à citada empresa apresentar documentações complementares.
Em seguida, este Juízo indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela empresa Samali Saúde para apresentar documentação complementar, por entender que já houve ampla oportunidade de manifestação e regularização.
Determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a petição ID 148154488 e após o prazo a conclusão dos autos para sentença. 2 Fundamentação Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 Da prestação de contas da empresa Multicuidados Home Care (Samali Saúde Empreendimentos Ltda) Incorporo à presente sentença, como parte integrante de sua fundamentação, os fundamentos constantes da decisão de ID nº 144567004, na qual se procedeu à análise detalhada da prestação de contas apresentada pela empresa Multicuidados Home Care (Samali Saúde Empreendimentos Ltda.).
Com base nessa análise, HOMOLOGO a prestação de contas no valor de R$ 90.841,43 (noventa mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), correspondente aos serviços efetivamente prestados.
Ressalte-se que, conforme consta do ID nº 129525577, foi liberada à referida empresa a quantia de R$ 123.022,78 (cento e vinte e três mil, vinte e dois reais e setenta e oito centavos) a título de custeio dos serviços de home care.
Assim, diante da homologação parcial da prestação de contas, constata-se um saldo remanescente de R$ 32.181,35 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), o qual deverá ser restituído ao Estado do Rio Grande do Norte.
Por fim, deixo de apreciar a petição de ID nº 151663817, em razão da preclusão operada, conforme reconhecido na decisão de ID nº 150977729, a qual também integro à fundamentação desta sentença. 2.2 Do mérito Verifica-se dos autos que a pretensão inicial da parte autora consistia na obtenção de internação domiciliar (home care) com assistência contínua de profissionais da área da saúde (médico, técnico de enfermagem, enfermeiro, fisioterapeuta e nutricionista), em razão de seu estado de saúde, demonstrado por laudos médicos anexados à exordial, o que foi deferido em sede de tutela recursal.
Comprovou-se, ainda, a liberação de valores em favor da empresa Multicuidados Home Care para custeio dos serviços prestados, os quais foram executados, conforme documentos e orçamentos anexados aos autos.
As impugnações do ente público quanto à responsabilidade pelo custeio não se sustentam, porquanto a jurisprudência consolidada do STF reconhece a solidariedade dos entes federativos na garantia do direito à saúde (STF, RE 855178/RG, Tema 793 da repercussão geral).
Contudo, em 24/12/2024, sobreveio aos autos a informação do falecimento do autor, fato que configura a perda superveniente do objeto da demanda, haja vista a impossibilidade de cumprimento futuro da prestação jurisdicional pretendida.
Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante o acolhimento da pretensão no curso da demanda, mediante decisões que garantiram o direito à internação domiciliar. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, confirmando-se as decisões anteriormente proferidas que garantiram à parte autora o direito à internação domiciliar com assistência de técnico em enfermagem.
HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela empresa Multicuidados Home Care (Samali Saúde Empreendimentos Ltda.) no valor de R$ 90.841,43 (noventa mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), devendo ser ressarcido ao Estado do Rio Grande do Norte o montante de R$ 32.181,35 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao saldo remanescente dos valores liberados.
CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:47
Outras Decisões
-
21/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:04
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
20/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 23:12
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 14/11/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
14/11/2024 11:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:25
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:51
Outras Decisões
-
15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:06
Juntada de diligência
-
09/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 14/11/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
05/08/2024 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 07:13
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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