TJRN - 0804650-51.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804650-51.2024.8.20.5121 Polo ativo MARIA BEATRIZ FREITAS ROCHA DA SILVA Advogado(s): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO, LARISSA SOUSA PEREIRA Polo passivo EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804650-51.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: MARIA BEATRIZ FREITAS ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): RINALDO SPINELLI MESQUITA NETO RECORRIDO(A): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE PELA EMPRESA VENDEDORA RÉ.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL (ART. 373, I, CPC).
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O não cumprimento do dever de entrega do produto impõe ao intermediador de venda a obrigação de restituir ao consumidor o valor pago, em consonância com o princípio da reparação integral dos danos materiais. – Sabe-se que a frustração da expectativa de recebimento de bem adquirido, conquanto indesejável e inconveniente, por si só não configura violação aos direitos de personalidade apta a ensejar indenização por danos morais, eis que ausente a configuração de efetivo abalo psicológico, sofrimento exacerbado ou violação da honra, da imagem ou da dignidade da consumidora. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802638-90.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813640-76.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820582-42.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 06/06/2025).
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; e alterando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de dez por cento sobre o valor da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA BEATRIZ FREITAS ROCHA DA SILVA, nos autos nº 0804650-51.2024.8.20.5121, movida em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, na qual pleiteia a restituição em dobro do valor pago pelos produtos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Em síntese, a parte autora alega que, em 08 de outubro de 2024, efetuou a compra de produtos de cosméticos pelo site da ré, correspondente ao pedido nº 1467632345580-01, no valor de R$ 55,22 (cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Informa que a entrega estava prevista para o dia 24/10/2024.
Relata que, mesmo após o prazo estipulado, não recebeu os produtos e, ao consultar o código de rastreamento, verificou atualizações contraditórias, como 'destinatário ausente', 'pedido recusado pelo destinatário' e, posteriormente, a informação de que 'o endereço não foi localizado'.
Questiona como seria possível afirmar que o destinatário estava ausente ou que o pedido foi recusado se o endereço supostamente não foi encontrado.
Acrescenta que, após diversos contatos para obter esclarecimentos — incluindo o envio do endereço com imagens do Google Maps —, foi estabelecido um novo prazo para entrega.
No entanto, mesmo após o novo período, os produtos não foram recebidos.
Não houve decisão liminar nos autos.
Das preliminares: a) Da impugnação da justiça gratuita: A requerida pugna pelo indeferimento da Justiça Gratuita.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas. b) Da inépcia da inicial/Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão: Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que os fatos foram narrados de forma clara e precisa, além de a petição inicial preencher todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do CPC. c) Da ilegitimidade passiva da pague menos: A ré alega ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, restando claro o equívoco praticado pelo “AUTOR” ao imputar responsabilidade àquela em relação aos fatos narrados na inicial.
Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a parte autora demonstrou nos autos ter realizado a compra no sítio da ré, razão pela qual esta integra a cadeia de consumo, nos termos do artigo 18 do CDC.
Ao compulsar os autos, verifico que a questão é de simples deslinde.
No mérito, entendo assistir parcial razão à parte autora.
Cumpre ressaltar, inicialmente, a existência de uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
No caso, a parte requerida não comprova a entrega dos produtos adquiridos pela parte demandante, considerando que esta alega não tê-los recebido em sua residência.
Ademais, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a aquisição de produtos de cosméticos no sítio eletrônico da loja ré , evidenciando o vínculo jurídico entre as partes.
Assim, como a parte demandada não conseguiu comprovar a entrega da mercadoria adquirida pela parte autora, tampouco o estorno do valor pago, faz-se necessária a restituição total da quantia, em razão da quebra contratual, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ora, é incontroverso nos autos que a parte autora não recebeu os produtos adquiridos, mesmo após entrar em contato com a parte requerida.
Assim, entendo que a promovida deve restituir o valor pago de forma simples, uma vez que não houve cobrança indevida, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por derradeiro, não vislumbro no caso em tela a existência de dano moral a ser indenizado, tendo em vista a promovente não haver comprovado qualquer situação desabonadora de ordem extrapatrimonial em razão dos fatos narrados na exordial, bem como diante do baixo valor da compra e a inexistência de impacto na vida da consumidora.
Diante do exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a empresa ré a restituir à parte autora o valor de R$ 55,22 (cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado a partir da data da compra pelo INPC e acrescido de juros legais desde a citação e b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUE NÃO FOI ENTREGUE PELA EMPRESA VENDEDORA RÉ.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL (ART. 373, I, CPC).
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPORTA NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – O não cumprimento do dever de entrega do produto impõe ao intermediador de venda a obrigação de restituir ao consumidor o valor pago, em consonância com o princípio da reparação integral dos danos materiais. – Sabe-se que a frustração da expectativa de recebimento de bem adquirido, conquanto indesejável e inconveniente, por si só não configura violação aos direitos de personalidade apta a ensejar indenização por danos morais, eis que ausente a configuração de efetivo abalo psicológico, sofrimento exacerbado ou violação da honra, da imagem ou da dignidade da consumidora. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802638-90.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813640-76.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820582-42.2024.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 06/06/2025).
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804650-51.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
11/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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