TJRN - 0828708-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0828708-56.2025.8.20.5001 Parte autora: CLIVIO MARQUES DA ROCHA DIAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por CLIVIO MARQUES DA ROCHA DIAS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe “F”, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar estadual 322/2006.
Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal, sustentou ausência de autorização legal para comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e, no mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores, considerando as limitações orçamentárias (ID 152914627).
A parte autora apresentou réplica (ID 152922952). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das preliminares suscitadas.
Assim, acolho a preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo ente público demandado, de modo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em caso de eventual condenação do ente demandado, as parcelas que antecedem a 02/05/2020 estão prescritas, haja vista a propositura da demanda em 02/052025.
Ademais, acolho a preliminar de impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que o Procurador do Estado não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Passo a análise do caso.
Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade.
Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Em se tratando de ações que envolvem a Fazenda Pública, a leitura do princípio do interesse processual deve ser vista de forma mais criteriosa, considerando que não cabe ao Poder Judiciário exercer função que não lhe é típica.
Não é papel precípuo do juiz administrar a máquina pública e usurpar as competências do Poder Público.
O magistrado, na realidade, é agente subsidiário, devendo ser provocado quando no mínimo houver uma prévia resistência extrajudicial omissiva, tendo em vista que a atividade da Administração Pública só ocorre com base em lei, ou diante de violação a direitos praticada pelo administrador público.
Na hipótese dos autos, que versa sobre elevação funcional dos servidores públicos integrantes da carreira do Magistério Público Estadual, a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, além de estabelecer os requisitos para concessão de progressão funcional, determinou, nos termos do art. 36, que estas deveriam ser realizadas anualmente e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano.
A interpretação razoável que se pode extrair, considerando os entendimentos jurisprudenciais já sedimentados em torno do tema, é a de que após o preenchimento dos requisitos para o reenquadramento funcional, a partir da referida data que a Administração Pública tem obrigação de publicar ato administrativo com efeitos declaratórios, destinado a implantar a mudança funcional, com efeitos financeiros a partir do preenchimento das condições definidas no art. 41, no caso de progressão.
Nesse sentido, é válido dizer que a interpretação da legislação realizada por este Juízo não ignora os termos do entendimento consolidado na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em verdade, apenas esclarece o termo limite para cumprimento da obrigação por parte do Estado estatuído pela própria legislação, a fim de justificar a interferência judicial, evitando confundir o papel do Poder Judiciário com a competência do administrador público.
A discussão em torno da norma em questão é relevante, considerando que, atualmente, são inúmeras as ações ajuizadas após menos de dez dias do cumprimento das condições exigidas para elevação funcional.
Ou seja, as pretensões judiciais são dirigidas ao Poder Judiciário sem sequer a Administração estar constituída em mora, pois ainda que na legislação de elevação funcional não houvesse data específica para a prática do ato administrativo, deveria ser ao menos considerado o prazo razoável de duração do processo para a adoção de qualquer providência administrativa.
Dessa mesma maneira a presente ação foi ajuizada sem considerar que o ente público, por força de determinação legal, tem até o dia 15 de outubro para o cumprimento da obrigação pretendida, considerando que a parte completou mais um biênio em 01/01/2025, em observância à coisa julgada do processo 0845102-75.2024.8.20.5001 (ID 150102654).
Assim, a parte autora não demonstra no presente momento a necessidade da intervenção judicial.
Registre-se que um dos aspectos do interesse processual corresponde à aptidão da atuação jurisdicional para satisfazer ou proteger direito do demandante, entretanto desde que no mínimo haja uma resistência omissiva por quem tem a obrigação legal de efetivá-lo, o que não se pode extrair da presente situação.
Vislumbro, portanto, que este processo carece de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 13:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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