TJRN - 0802802-49.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA SEIXAS DOS SANTOS BORJA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802802-49.2025.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte embargante para se manifestar a respeito da contestação de ID 164218068 no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
18/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINA SEIXAS DOS SANTOS BORJA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 07:18
Conclusos para decisão
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17/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802802-49.2025.8.20.5103 EMBARGANTE: MARIA JAILBA FELIX DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da sentença proferida em 22/08/2025, que extinguiu o processo em razão do não pagamento das custas processuais.
Sustenta que, embora tenha apresentado o comprovante fora do prazo originalmente assinalado, o pagamento das custas foi efetivamente realizado e juntado aos autos, razão pela qual requer a desconstituição da sentença e a continuidade da marcha processual.
De fato, verifica-se que a parte autora, ainda que intempestivamente, anexou aos autos comprovante de recolhimento das custas devidas.
Nessa perspectiva, impõe-se destacar que o processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), que recomendam ao juiz prestigiar a solução de mérito em detrimento de óbices formais, sempre que possível.
Assim, entendo que a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas processuais é suficiente para afastar a decisão de extinção do feito, em atenção aos princípios já mencionados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração, tornando sem efeito a sentença de extinção de ID 161620257, devendo o processo ter regular prosseguimento.
Dando andamento ao processo, RECEBO a petição inicial, presentes os seus fundamentos legais.
Diante da cautelaridade evidente pela própria natureza da ação e do risco de perecimento do direito, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar a SUSPENSÃO de todo e qualquer ato tendente a transferência da propriedade do bem imóvel de matrícula nº 1.301 - 1º Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos, até o julgamento definitivo dos presentes embargos.
Mantenho, contudo, a penhora, pois se trata de medida de garantia da execução, não sendo capaz por si só de causar a transferência da propriedade.
Citem-se os embargados para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, 25 de agosto de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:49
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de MARINA SEIXAS DOS SANTOS BORJA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de MARINA SEIXAS DOS SANTOS BORJA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802802-49.2025.8.20.5103 DECISÃO Não obstante as alegações formuladas pelo demandante para a concessão da gratuidade judiciária (ID 158381881), entendo que não comporta acolhida o seu pedido, diante da falta de comprovação dos requisitos legais.
Isso porque não foram anexados aos autos documentos comprobatórios suficientes da alegada hipossuficiência financeira, isso considerando o valor do financiamento liberado pela instituição bancária em seu nome, o que indica que sua renda total é superior aquela contida nos contracheques de id 158381903.
Por outro lado, considerando o art. 4º, da Resolução de nº 17, do TJ/RN, que disciplina a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, observa-se que o demandante poderá requerer o parcelamento das despesas processuais, em até 08 (oito) parcelas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Assim, considerando a permissibilidade para parcelamento de custas regulamentada na Resolução de nº 17/TJRN e o valor devido em razão das custas judiciais no presente caso, intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer o que entender necessário para essa finalidade, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JALBA FÉLIX DOS SANTOS.
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23/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802802-49.2025.8.20.5103 DECISÃO Em análise a petição inicial, bem como aos documentos que a acompanham, não vislumbro, de pronto, a(s) presença(s) dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao(s) demandante(s), eis que não este(s) não logrou(aram) comprovar minimamente a(s) sua(s) impossibilidade(s) de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Acerca da matéria, importante transcrever julgado representativo da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que segue o entendimento da Jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento nº 0802376-54.2024.8.20.0000. (…) Relator: Desembargador João Rebouças. (…) O cerne da análise, consiste em saber se o agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita. (…) A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto (…) (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022). (…) Portanto, ausentes os pressupostos legais à concessão da gratuidade de justiça, com base no art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita é medida que se impõe, de acordo com o disposto no §3º deste mesmo dispositivo legal.
Registro, por fim, que referido valor de custas processuais, poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerida ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças.
Relator.
Assim, partindo dos pressupostos estabelecidos pelo TJRN e STJ, DECLARO que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita as partes devem narrar e comprovar: a) valores que recebem mensalmente, a qualquer título, ou seja, devem especificar as peculiaridades de suas vidas, possibilitando ao Juízo, avaliar com base no caso concreto se é o caso de deferimento da justiça gratuita; b) quais são suas despesas mensais, indicando, também, se eventuais terceiros sustentados pela parte autora têm outras fontes de renda; c) por fim, devem as partes narrarem em que medida o pagamento das custas processuais, mesmo que parceladas, implicará prejuízo no próprio sustento ou de terceiros, ressaltando que nessa afirmação devem as partes levar em consideração suas rendas e despesas, indicando que o deferimento da justiça gratuita é imposição legal.
De acordo com as razões acima expostas e também o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino o seguinte: a) intime-se a(s) parte(s) autora(s), por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, ainda que parcelado em até oito vezes, ou narrar os fatos de acordo com o especificado nos itens anteriores, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com o transcurso do prazo estabelecido acima, façam-me os autos conclusos com certidão informando se: 1) se a(s) parte(s) autora(s) efetuou(aram) o pagamento das custas processuais ou mesmo se apresentou(aram) petição conforme determinado na presente decisão.
Determino a correção do valor da causa para a quantia de R$ 325.000,00 (preço do último contrato de compra e venda constante no id 155871022, pág. 21), nos termos do artigo 292, II, do CPC, haja vista que não se discute a dívida originária, mas a penhora do imóvel descrito na inicial.
Intime-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:03
Outras Decisões
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26/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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