TJRN - 0810261-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810261-11.2025.8.20.5004 REQUERENTE: JOSE MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no sentido de que seja reconhecido o cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer imposta ao demandado na Sentença transitada em julgado.
Verifica-se que na Sentença exarada no ID 157100362, restou determinada para o plano requerido a obrigação de fazer de disponibilizar tratamento cirúrgico com indicação de rizotomia percutânea térmica por radiofrequência dos nervos geniculares, associada à infiltração intra-articular com ácido hialurônico em ambos os joelhos, autorizando-se, para tanto, o procedimento de bloqueio de nervo periférico (nervos geniculares SM, SL e IM), infiltração articular e ultrassonografia intraoperatória, com os seguintes materiais: Kit Cânula Ultrablock e 01 Synolis VA (fornecido por LSI/Goldendolaser/Newlife para o Autor.
O demandante tem aduzido que o plano Ré descumpriu a ordem, pois somente teria entrado em contato com o demandante no dia 23.07.2025, após o decurso do prazo indicado na sentença.
Intimada para se manifestar, o demandado o fez no ID 159225313. É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem, pela análise dos documentos acostados pelo demandante ( id. 159479409), não resta possível averiguar a data da mensagem, somente o fazendo no anexo seguinte, cujo conteúdo versa sobre um e-mail da AMIL, com indicação da data 23.07.2025.
Contudo, cabe registrar que o arquivo referente ao e-mail enviado pela AMIL indica que a autorização já ocorreu, versando o conteúdo sobre dúvidas para a realização.
Ademais, em análise dos documentos anexados aos id´s 159479409 e 159479410, percebe-se que tratam-se de conteúdos diversos, não podendo asseverar com exatidão que o primeiro conteúdo foi recebido na mesma data o segundo conteúdo.
Ademais, constam dos autos a informação da realização do ´procedimento por parte do Autor.
Desse modo indefiro o pedido de incidência e execução de astreinte formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
18/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 13:58
Outras Decisões
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13/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:44
Outras Decisões
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04/08/2025 01:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0810261-11.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual o autor alega que sofre, há aproximadamente cinco anos, com dores intensas no joelho esquerdo, quadro que se agravou nos últimos seis meses, tendo sido diagnosticado com Condropatia Avançada Grau III, sendo indicada intervenção cirúrgica.
Afirma que, ao buscar autorização para a cirurgia recomendada por seu médico junto ao plano de saúde réu, vem enfrentando negativas parciais e reiteradas há cerca de três meses, com autorização apenas de parte do procedimento e cancelamento de outros itens, inviabilizando, assim, a realização do ato cirúrgico conforme prescrito.
Sustenta que, diante da negativa do plano de saúde, vem se submetendo a tratamento inadequado, o que só agrava seu quadro clínico e compromete seu desempenho laboral, já que atua como porteiro e necessita realizar rondas constantes no condomínio onde trabalha, além de utilizar medicamentos contínuos para alívio das dores.
Diante disso, formulou pedido de tutela antecipada, a fim de compelir a ré à autorização da cirurgia e dos materiais requeridos pelo médico, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo a tutela antecipada no ID 154549855.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade da negativa parcial, afirmando que nem todos os itens se encontram no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde definido pela ANS, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 156477363. É o que importa relatar.
Decido.
De início, ressalte-se que, pela natureza da relação tratada na presente demanda, aplicam-se à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), já que a parte autora é destinatária final dos serviços de assistência médica e hospitalar fornecidos pela empresa ré.
Com efeito, aplico, em razão da hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações, o princípio da inversão do ônus da prova, mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se infere dos autos, o autor foi diagnosticado com Condropatia Avançada Grau III no joelho esquerdo, necessitando submeter-se a tratamento cirúrgico, com indicação de rizotomia percutânea térmica por radiofrequência dos nervos geniculares, associada à infiltração intra-articular com ácido hialurônico em ambos os joelhos, conforme laudos médicos constantes dos IDs 154535003 e 154535004.
Para tanto, o médico responsável solicitou os seguintes procedimentos: bloqueio de nervo periférico (nervos geniculares SM, SL e IM), infiltração articular e ultrassonografia intraoperatória, com os seguintes materiais: Kit Cânula Ultrablok, 01 Synolis VA (fornecido por LSI/Goldendolaser/Newlife), conforme requisição constante no ID 154533420.
Contudo, o referido procedimento não foi integralmente autorizado na via administrativa, uma vez que a requerida recusou o fornecimento de materiais solicitados pelo médico para a realização da cirurgia, notadamente a “CÂNULA DE DEBRIAÇÃO CMAH MINI CURVA HORTRON”, o “FIO GUIA” e o “US - INTRA-OPERATÓRIO” (IDs 154536132 e 154533384).
Noutro giro, a ré alega que intervenções realizadas por laser ou outras técnicas minimamente invasivas somente possuem cobertura obrigatória quando especificadas no Rol da ANS, defendendo, com isso, a legalidade da limitação da cobertura assistencial.
Todavia, o contrato de assistência à saúde firmado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, consolidando tal orientação, o Egrégio STJ editou a Súmula 608, que dispõe: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nessas circunstâncias, o art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Igualmente, incide o disposto no art. 51, IV, § 1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
Também se mostra abusiva a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou que imponha ônus excessivo ao consumidor.
Sobre o tema, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual.
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes.
Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor.
O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo.
O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção.
Por outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo interferir no tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Importante lembrar que o material em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10 da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Outrossim, cabia à parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta e a fundamentação para a negativa parcial da cobertura.
No entanto, limitou-se a alegações genéricas sobre a ausência de previsão no rol da ANS, sem demonstrar de forma concreta os critérios técnicos adotados para a exclusão dos itens requisitados, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, impõe-se à operadora do plano de saúde suportar as despesas do procedimento em questão, autorizando o ato cirúrgico, bem como os materiais, nos moldes solicitados pelo médico que assiste a parte autora.
Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas” (STJ, AgInt no REsp 1765668/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 29.04.2019).
Convém destacar que não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08 de junho de 2022, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde.
Contudo, recentemente, no dia 21 de setembro de 2022, foi sancionada pelo Governo Federal a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prevalecendo, portanto, o que restou consignado no texto da lei.
Ademais, em casos semelhantes a este, tem se posicionado a Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE O PACIENTE FAZER USO DO TRATAMENTO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA AMIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801856-67.2018.8.20.5121, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022) (grifos nossos) Sendo assim, entendo pela procedência do pleito autoral, para que seja determinado à empresa ré que autorize, em favor do autor, JOSÉ MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA, a realização de tratamento cirúrgico com indicação de rizotomia percutânea térmica por radiofrequência dos nervos geniculares, associada à infiltração intra-articular com ácido hialurônico em ambos os joelhos, autorizando-se, para tanto, o procedimento de bloqueio de nervo periférico (nervos geniculares SM, SL e IM), infiltração articular e ultrassonografia intraoperatória, com os seguintes materiais: Kit Cânula Ultrablock e 01 Synolis VA (fornecido por LSI/Goldendolaser/Newlife), conforme requisição médica constante no ID nº 154533420 Ressalte-se que, em réplica à contestação (ID nº 156477363), a parte autora requereu também o custeio do tratamento pós-cirúrgico.
Contudo, quanto a este último pleito, entendo que se mostra inviável, haja vista tratar-se de pedido genérico, sem qualquer delimitação objetiva de escopo.
Estabelecer uma obrigação futura sem parâmetros definidos implicaria grave desequilíbrio contratual e afronta à segurança jurídica, razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo também que não merece acolhimento.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os elementos mínimos configuradores do alegado abalo psicológico indenizável.
Da análise da petição inicial e da documentação acostada, não se extrai qualquer alegação concreta ou específica de sofrimento psíquico, angústia ou perturbação emocional diretamente ligada à conduta da ré.
O autor sequer especificou a motivação do dano moral, tampouco comprovou minimamente o nexo causal entre a conduta da ré e eventual sofrimento psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, não demonstrando, de forma minimamente suficiente, o prejuízo moral suportado.
Destarte, ausente a prova do dano e do nexo de causalidade, não há como prosperar a pretensão reparatória.
Ademais, acerca do pedido de indenização por dano moral em face do simples inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo seu não acolhimento: EMENTA : AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.261 – SC.
Relator: Raul Araújo. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Data de julgamento: 21.11.2019). (grifei) Dessa forma, considero que o descumprimento do contrato não teve repercussão relevante na esfera moral do consumidor, tratando-se de transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder com a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico e dos materiais prescritos pelo médico, em favor do autor JOSÉ MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA, consistente em tratamento cirúrgico com indicação de rizotomia percutânea térmica por radiofrequência dos nervos geniculares, associada à infiltração intra-articular com ácido hialurônico em ambos os joelhos, autorizando-se, para tanto, o procedimento de bloqueio de nervo periférico (nervos geniculares SM, SL e IM), infiltração articular e ultrassonografia intraoperatória, com os seguintes materiais: Kit Cânula Ultrablock e 01 Synolis VA (fornecido por LSI/Goldendolaser/Newlife), conforme requisição médica constante no ID nº 154533420, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 03 (três) vezes o valor da causa.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810261-11.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
01/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 PROCESSO Nº: 0810261-11.2025.8.20.5004 REQUERENTE: JOSÉ MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDA: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que a parte demandada autorize a realização ato cirúrgico pleiteado pelo médico que acompanha o autor, bem como o fornecimento do material prescrita pelo profissional.
Para tanto sustenta o postulante, em suma, que há 5 anos sente dores fortes no joelho esquerdo, que descobriu tratar-se de Condropatia Avançada grau III e que precisa de cirurgia.
Diz que o plano de saúde requerido tem negado as autorizações das requisições e que a situação dura aproximadamente 3 meses.
Afirma que o ato cirúrgico é indispensável para sua saúde e que não tem condições que pagar o tratamento de forma particular. É o que importa mencionar.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Exige-se, para tanto, prova pré-constituída robusta o suficiente para formar um juízo de verossimilhança das alegações e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão final.
No caso vertente, a análise da pretensão liminar deve se ater, primordialmente, à verificação do periculum in mora, requisito indispensável para justificar a intervenção judicial imediata, cuja cognição é sumária e voltada a evitar perecimento de direito iminente.
Compulsando a documentação acostada à inicial, observo que, conquanto a narrativa do autor descreva um quadro que demanda atenção médica, os elementos probatórios carreados não são suficientes, neste momento processual e em sede de cognição sumária, para configurar o risco concreto e iminente à sua vida ou saúde que justifique o deferimento da medida inaudita altera parte.
Com efeito, o pilar da argumentação da requerente reside na alegada urgência dos procedimentos de bloqueio de nervo periférico, infiltração articular e US intraoperatório e os respectivos materiais.
Contudo, a prova documental produzida pela própria parte requerente milita em sentido contrário.
Ocorre que a guia de solicitação, emitida pelo médico assistente que acompanha o postulante (ID 154533420), classifica expressamente o caráter do atendimento como "ELETIVO", e não como de urgência ou emergência.
Tal classificação médica, lançada pelo profissional que avaliou o paciente e indicou os procedimentos, possui relevante força probatória e, prima facie, afasta a alegação de urgência que fundamenta o pedido liminar.
A condição de "eletivo" indica, por definição técnica e regulatória (normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS), que o procedimento é necessário, mas pode ser programado, não demandando realização imediata para evitar risco iminente à vida ou dano irreparável à saúde do paciente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração efetiva do perigo de dano, não bastando meras alegações ou ilações.
Veja-se: "A concessão da tutela de urgência reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, sendo insuficiente a mera conjectura ou o simples receio subjetivo da parte." (STJ - AgInt no AREsp 1.678.989/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 - adaptado). "O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito para a concessão da tutela de urgência, traduz-se na probabilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida não seja concedida imediatamente.
Incumbe à parte requerente a demonstração de tal risco concreto." (STJ - AgInt no REsp 1.858.782/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021 - adaptado).
Ressalte-se que não se está a negar a importância do procedimento ou a necessidade de sua realização, mas sim a reconhecer que, com base nos elementos atualmente constantes dos autos, não restou cabalmente demonstrado o perigo de dano iminente que autorize a concessão da tutela de urgência, nos estritos termos do art. 300 do CPC.
O ônus de comprovar tal requisito incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), e a prova por ela produzida, notadamente a guia médica, aponta em sentido diverso quanto à urgência.
As queixas do autor são fatores relevantes e sensibilizam o julgador, porém, desacompanhados de elementos médicos objetivos que atestem a imediaticidade do risco, não suprem a exigência legal do periculum in mora para fins de antecipação de tutela, máxime quando confrontados com documento técnico que indica o contrário.
A questão poderá ser reavaliada pelo Juízo natural da causa, após a devida instrução processual e eventual apresentação de novos elementos probatórios que comprovem, de forma inequívoca, a evolução do quadro para uma situação de urgência/emergência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração inequívoca do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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