TJRN - 0801714-61.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - COMARCA DE NOVA CRUZ Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, CEP 59215-000, Nova Cruz/RN Telefone: 3673-9715 Whatsapp (84) 98179-5150 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801714-61.2025.8.20.5107 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que esta Secretaria, em cumprimento a/ao Decisão/Despacho proferida nos autos em epígrafe, apraza Audiência de Conciliação para o dia 24/09/2025 09:50 horas, a realizar-se, de forma (presencial, por videoconferência ou mista), na Sala de Audiência do CEJUSC desta Comarca; “ficando o causídico CIENTE de que a intimação do seu constituinte se dá também por esse ato (art. 334, §3º do CPC”).
Certifico ainda a inclusão na Plataforma TEAMS da referida audiência, seguindo o respectivo LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/salacejusc2v-s1 Nova Cruz/RN, 25 de agosto de 2025.
JOSE DE ANCHIETA PADILHA DE BRITO Chefe - CEJUSC (Assinatura digital conforme Lei 11.419/2006) -
30/08/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 09:38
Recebidos os autos.
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29/08/2025 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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29/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/09/2025 09:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0801714-61.2025.8.20.5107 AUTOR: FERNANDO LUIZ CAMELO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por FERNANDO LUIZ CAMELO em desfavor do BANCO C6 S.A., na qual o autor alega existirem ilegalidades nas taxas exigidas pela instituição financeira. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, no caso dos autos, em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, verifico que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a isso, a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Art. 300, CPC).
No presente caso, verifico que a probabilidade do direito não está evidenciada, isto porque inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes (Id. 154480707) sejam ilegais e/ou abusivas, sendo necessária dilação probatória a fim de verificar as particularidades do contrato, posto que não se faz suficiente a simples afirmação da parte, nem a elaboração de planilha unilateral de cálculo.
Ainda, nenhum prejuízo decorrerá para a parte autora se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será a parte ré obrigada a devolver valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido.
Vejamos jurisprudência do TJRN acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INFEDERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CÁLCULOS UNILATERAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802633-79.2024.8.20 .0000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2024) De modo que, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que as alegações acerca da probabilidade do direito, merecem análise mais atenta, próprio de outro momento processual, prejudicando a pretensão aviada.
Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
DETERMINO que se encaminhe o feito à CEJUSC para que seja incluído em pauta de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, ainda, devendo observar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre as audiências.
Intimações das partes, bem como citações da(s) parte(s) requerida(s) nos termos da inicial, a cargo da Unidade Competente, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a respectiva audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC.
Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art. 335, CPC).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação pertinente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC.
A intimação da parte Autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3o), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública do Estado.
Faça-se constar ainda, em ambos os mandados, que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8o, do CPC).
Vale ressaltar que as partes podem opcionalmente atuar na respectiva audiência por meio de videoconferência, a qual ocorrerá através do sistema microsoft teams, onde o link para participação da audiência pode ser requerido e obtido através de contato com a CEJUSC, por meio do WhatsApp (84) 98179-5150, ficando cientes, ainda, que, em caso de fazerem essa opção, eventuais problemas de acesso às audiências por meio de videoconferência, a responsabilidade pela conexão à internet, instalação, utilização do equipamento e acesso ao aplicativo microsoft teams, é exclusivo das partes, dos seus Advogados, Defensor Público e Promotor de Justiça.
Havendo na contestação preliminares, reconvenção ou outros pedidos de relevância e urgência, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Por tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
INTIME-SE a parte demandada/requerida para que proceda com a juntada aos autos de eventuais cópias do contrato e/ou outros documentos que entender pertinentes.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, assegurado pelo inciso LXXIV, do art. 5o, da CF/88, pela Lei no 1.060/50 e pelo art. 98 do CPC.
Demais providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária responsável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
12/06/2025 14:36
Recebidos os autos.
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12/06/2025 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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12/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:58
Outras Decisões
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12/06/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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11/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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