TJRN - 0842556-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0842556-13.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: MARCOS ANTONIO SOUSA PINHEIRO SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de MARCOS ANTÔNIO SOUSA PINHEIRO, igualmente qualificado.
Em petição inicial, informou que celebrou com o demandado um contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária.
Celebrado em 16/05/2022, o réu obteve um crédito na quantia de R$58.416,60, a ser pago em 53 (cinquenta e três) parcelas.
Aduziu que, em garantia das obrigações assumidas, transferiu em Alienação Fiduciária o veículo de Marca: NISSAN MARCH CONFORTO 1.0 12V FLEXSTART 4P (AG) Completo; Chassi: 94DFFUK13HB106127; Cor: PRATA; Placa:QGN2F21; e Renavam: 1109160035.
Alegou que, porém, o requerido tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11/12/2024, incorrendo em mora desde então.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 154640902).
Decisão de ID nº 154678286 deferiu a medida liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito.
Certidão de ID nº 155794033 atestou o cumprimento da busca e apreensão do bem indicado em petição inicial, assim como a citação do réu.
O autor, através da petição de ID nº 156536427, requereu o desbloqueio judicial outrora inserido sobre o veículo objeto da lide, por intermédio do sistema eletrônico RENAJUD, sendo cumprido em ID nº 156623359.
O réu, apesar de citado para tanto (ID nº 155794033), deixou de oferecer contestação, tampouco providenciou a purgação da mora (ID nº 158140936). É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista os efeitos da revelia, habilitando a decisão de mérito. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A celeuma dos autos trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
O autor, através dos documentos anexados à exordial, foi exitoso em demonstrar a existência da relação contratual descrita (ID nº 154324187), assim como da mora da parte demandada no seu cumprimento (ID nº 154324189).
Ocorre que, não obstante os fatos apresentados pelo autor em petição inicial, o réu, devidamente citado (ID nº 155794033), deixou de apresentar contestação (ID nº 158140936).
Restando, por força do art. 344, do CPC, revel.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocasionando, consequentemente, na presunção relativa de verdade das alegações apresentadas em petição inicial.
Dentro desse particular, conforme anteriormente apontado, tem-se que os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes, bem como o fato de que o demandado estava inadimplente, o que não foi combatido pelo réu, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever.
Restando contrariado, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo este se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado.
Saliente-se que deixo de determinar a retirada da restrição via sistema RENAJUD, solicitada anteriormente pelo autor, tendo em vista que a mesma já constou realizada nos autos (ID nº 156623359).
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do demandante, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição de procuração
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21/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:51
Decorrido prazo de réu em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUSA PINHEIRO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 13:38
Juntada de diligência
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17/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 05:41
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 07:02
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0842556-13.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S/A Parte ré: MARCOS ANTONIO SOUSA PINHEIRO D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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