TJRN - 0804755-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:49 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804755-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: GISLAINE DA SILVA DANTAS, JOSE ANDRE DE ANCHIETA MONTEIRO, LUCIANA PAULA CAMPOS MARINHO, RENATA MOREIRA CAMPOS LUDUVICO, JULIANA VIEIRA DA COSTA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O presente feito encontra-se na fase de expedição de instrumentos de crédito.
 
 Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça já fixou código apropriado para suspensão do processo, nestas circunstâncias.
 
 O código é o de número 15.247 (para precatório); 15.248 (para RPV).
 
 Evita que o processo fique indo e voltando da Vara de e para a SERPREC.
 
 Expeçam-se os instrumentos.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 5 de agosto de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2025 12:01 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            05/08/2025 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 11:48 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
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                                            05/08/2025 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 10:54 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:14 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0804755-63.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GISLAINE DA SILVA DANTAS, JOSE ANDRE DE ANCHIETA MONTEIRO, LUCIANA PAULA CAMPOS MARINHO, RENATA MOREIRA CAMPOS LUDUVICO, JULIANA VIEIRA DA COSTA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Gislaine da Silva Dantas, José André de Anchieta Monteiro, Luciana Paula Campos Marinho, Renata Moreira Campos Luduvico, e Juliana Vieira da Costa Silva, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001.
 
 Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
 
 Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pelos exequentes.
 
 Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
 
 A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pelas partes exequentes na planilha de ID nº 141177140, para fixar o valor da execução em R$ 9.813,19 (nove mil, oitocentos e treze reais e dezenove centavos), atualizado até dezembro/2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: a) R$ 1.128,47 (mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) a título de direito da exequente Gislaine da Silva Dantas; b) R$ 400,55 (quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos) a título de direito da exequente Juliana Vieira da Costa Silva; c) R$ 2.579,22 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) a título de direito do exequente José André de Anchieta Monteiro; d) R$ 2.940,69 (dois mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) a título de direito da exequente Luciana Paula Campos Marinho; e e) R$ 2.764,26 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) a título de direito da exequente Renata Moreira Campos Luduvico.
 
 Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, consistente em R$ 981,31 (novecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos), o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345).
 
 Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
 
 Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
 
 Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 13 de junho de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 11:53 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/03/2025 07:26 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 07:26 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2025 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2025 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 22:34 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 22:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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