TJRN - 0808659-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808659-30.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO GUIMARAES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE, MARCIO PEREZ DE REZENDE Agravo de Instrumento nº 0808659-30.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: Ana Paula Costa de Oliveira.
Advogado: Bruno Guimarães da Silva.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogados: Márcio Perez de Rezende e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO QUE FOI ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
AUSENTE A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, julgar prejudicado o Agravo Interno, e conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Costa de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” tombada sob o nº 0820381-49.2022.8.20.5124, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Em suas razões recursais, a Agravante aduziu sinteticamente que não foi devidamente constituída em mora, uma vez que o AR não consta na base de dados dos Correios.
Na sequência, argumentou que tem direito a revisão das cláusulas abusivas, e que o contrato possui capitalização de juros, e não há indicação da taxa capitalizada, configurando abusividade, devendo portanto ser afastada a mora.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão hostilizada, e, no mérito pelo provimento deste.
Juntou os documentos de fls. 20-32.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 34-39.
Agravo Interno às fls. 44-51, com contrarrazões às fls. 70-74 do álbum processual.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões, rebatendo os argumentos da Agravante e requerendo o desprovimento do recurso.
Sem parecer do Parquet. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser mantida a decisão hostilizada que determinou a busca e apreensão do veículo financiado adquirido pela Agravante por meio de contrato de alienação fiduciária, pela existência de suposta nulidade, pelo fato de que Notificação da Agravante, enviada via “AR”, não constar no banco de dados dos correios.
Pois bem! Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Destaques acrescidos) Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Destaco ainda que não há necessidade de notificação pessoal do devedor, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal deste para a comprovação de sua mora, bastando a entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato firmado.
Nesse sentido, trago a colação recentíssimo julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) (Destaques acrescidos) Sem dissentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça, que também se posiciona no mesmo sentido, senão vejamos, verbia gratia: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DESNECESSÁRIA A INTERMEDIAÇÃO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para configurar a mora do devedor fiduciante a sua notificação extrajudicial deve ser efetivamente entregue no endereço que este indicou no contrato, sendo dispensada a notificação pessoal, bem como o entendimento até então consagrado, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801318-55.2020.8.20.0000, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 15/07/2020) nez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2018) (Destaques acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DEVOLUÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802555-27.2020.8.20.0000, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2020) (Destaques acrescidos) Ademais, vale destacar que a legislação pertinente, não fala que o “AR” deve constar em banco de dados dos Correios.
Dito isso, tenho por válida a notificação enviada para a Agravante (fls. 31/32 – autos originais), cujo endereço é o mesmo existente na Cédula de Crédito Bancário (fl. 19-26 – autos originais), qual seja, Rua Praia de Zumbi, 42, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59151-585, sendo desnecessária que esta constasse no “banco de dados dos Correios”.
No tocante aos argumentos da Agravante, acerca da existência de cláusulas abusivas e juros ilegais, constato do exame do contrato colacionado aos autos, que não me parece serem os juros aplicados do tipo “abusivos”, uma vez que estes estão coerentes com os comumente aplicados no mercado.
Além disso, caso entenda a Agravante serem os juros ilegais e as cláusulas abusivas, esta deve propor a demanda que entender competente para analisar o caso.
Assim, tenho que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Diante do exposto, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, julgo prejudicado o Agravo Interno, e conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808659-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:14
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 10:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808659-30.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: Ana Paula Costa de Oliveira.
Advogado: Bruno Guimarães da Silva.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogados: Márcio Perez de Rezende e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Banco Bradesco Financiamentos S/A. para apresentar, para no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
06/09/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 17:58
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808659-30.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: Ana Paula Costa de Oliveira.
Advogado: Bruno Guimarães da Silva.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogados: Márcio Perez de Rezende e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Costa de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” tombada sob o nº 0820381-49.2022.8.20.5124, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Em suas razões recursais, a Agravante aduziu sinteticamente que não foi devidamente constituída em mora, uma vez que o AR não consta na base de dados dos Correios.
Na sequência, argumentou que tem direito a revisão das cláusulas abusivas, e que o contrato possui capitalização de juros, e não há indicação da taxa capitalizada, configurando abusividade, devendo portanto ser afastada a mora.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão hostilizada, e, no mérito pelo provimento deste.
Juntou os documentos de fls. 20-32. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser mantida a decisão hostilizada que determinou a busca e apreensão do veículo financiado adquirido pela Agravante por meio de contrato de alienação fiduciária, pela existência de suposta nulidade, pelo fato de que Notificação da Agravante, enviada via “AR”, não constar no banco de dados dos correios.
Pois bem! Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Destaques acrescidos) Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Destaco ainda que não há necessidade de notificação pessoal do devedor, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal deste para a comprovação de sua mora, bastando a entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato firmado.
Nesse sentido, trago a colação recentíssimo julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) (Destaques acrescidos) Sem dissentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça, que também se posiciona no mesmo sentido, senão vejamos, verbia gratia: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTA REGISTRADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DESNECESSÁRIA A INTERMEDIAÇÃO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para configurar a mora do devedor fiduciante a sua notificação extrajudicial deve ser efetivamente entregue no endereço que este indicou no contrato, sendo dispensada a notificação pessoal, bem como o entendimento até então consagrado, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801318-55.2020.8.20.0000, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 15/07/2020) nez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2018) (Destaques acrescidos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DEVOLUÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802555-27.2020.8.20.0000, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 07/07/2020) (Destaques acrescidos) Ademais, vale destacar que a legislação pertinente, não fala que o “AR” deve constar em banco de dados dos Correios.
Dito isso, tenho por válida a notificação enviada para a Agravante (fls. 31/32 – autos originais), cujo endereço é o mesmo existente na Cédula de Crédito Bancário (fl. 19-26 – autos originais), qual seja, Rua Praia de Zumbi, 42, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59151-585, sendo desnecessária que está constasse no “banco de dados dos Correios”.
No tocante aos argumentos da Agravante, acerca da existência de cláusulas abusivas e juros ilegais, constato do exame do contrato colacionado aos autos, que não me parece serem os juros aplicados do tipo “abusivos”, uma vez que estes estão coerentes com os comumente aplicados no mercado.
Além disso, caso entenda a Agravante serem os juros ilegais e as cláusulas abusivas, esta deve propor a demanda que entender competente para analisar o caso.
Assim, tenho que a Agravante não se desincumbiu em atender o quanto estabelecido no inciso II, do art. 373 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/07/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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