TJRN - 0801043-72.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801043-72.2024.8.20.5107 Polo ativo REGINALDO MARTINS PEREIRA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801043-72.2024.8.20.5107 RECORRENTE: REGINALDO MARTINS PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E A PAGAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E A ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA A PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE OBEDECEM, INTEGRALMENTE, AOS DITAMES SUMULADOS PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos o relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801043-72.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. - 
                                            
07/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3281-3151.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801043-72.2024.8.20.5107 Promovente: REGINALDO MARTINS PEREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo o recurso interposto pelo autor em seu efeito legal.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801043-72.2024.8.20.5107 Promovente: REGINALDO MARTINS PEREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REGINALDO MARTINS PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduz o autor que: o demandado vem realizando descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO", no valor de R$ 40,00; não contratou os referidos serviços, tampouco autorizou os descontos.
Requer seja declarada a inexistência dos referidos débitos; sejam-lhes restituídos, em dobro, os valores descontados e seja condenado o requerido a lhe pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa (ID 126254661), o demandado suscita as preliminares de ausência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo; inépcia da inicial por falta de contrato de empréstimo e conexão entre este processo e o de n.° 0801166-70.2024.8.20.5107.
No mérito, alega que o autor anuiu aos descontos; não há irregularidade na cobrança; agiu em exercício regular do direito e não há dano a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 128380414.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (ID 126606196). É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento da ação.
Também rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto o autor alega que não contratou o referido contrato, de modo que instruiu os autos com os documentos essenciais à ação, na forma do art. 320, do CPC.
Por fim, rejeito a preliminar de conexão entre este e aquele processo, visto que neste processo o autor busca a declaração de inexistência dos descontos oriundos de um título de capitalização, enquanto naquele o autor reclama de um empréstimo consignado.
No mérito, os pedidos autorais merecem procedência.
Trata-se de uma típica relação de consumo pois a parte autora se utiliza do fornecimento de serviços bancários prestado pela fornecedora que, por sua vez, nesta condição, desenvolve atividade bancária e sujeitam-se à disposições constantes na legislação consumerista, nos termos da Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, do CDC.
Prescreve o CPC, em seu art. 373, que cumpre ao autor fazer prova de suas alegações e ao réu, apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele.
No caso em julgamento, o autor demonstrou que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, a título de tarifa denominada "CAPITALIZAÇÃO" , conforme extratos juntados nos IDs 120543635 e 120543637.
O requerido, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, porquanto não apresentou o contrato supostamente firmado com o autor, tampouco mídia contendo as tratativas para a contratação dos serviços pelo autor.
De fato, incumbia ao requerido demonstrar a regular contratação da capitalização hostilizada pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste prumo, são indevidos os débitos realizados na conta do autor a título de "CAPITALIZAÇÃO" , haja vista a inexistência de contrato que originou os indigitados descontos.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, sendo cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação da existência de culpa e suficiente a conduta do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Destarte, tendo em vista que restou evidenciada a má prestação do serviço por parte do requerido, impõe-se à devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor.
In casu, o ato ilícito restou configurado, uma vez que o requerido realizou descontos indevidos e o autor teve valores subtraídos em sua conta.
Outrossim, o ato ilícito do requerido ensejou ao autor transtornos psíquicos importantes, situação esta que ultrapassa o mero dissabor.
Por fim, resta evidenciado o nexo de causalidade, na medida em que os transtornos sofridos pelo autor decorreram da má prestação de serviço do demandado, consistente nos descontos indevidos sem o devido consentimento do autor.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PRECEDENTE STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-96.2022.8.20.5160, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESSO 2”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-76.2022.8.20.5161, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022 – Destacado).
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial e, por conseguinte e, declarando abusiva a cobrança da tarifa denominada "CAPITALIZAÇÃO": – determino ao requerido que cesse os descontos decorrentes da tarifa bancária de "CAPITALIZAÇÃO" , a partir de 10 dias, após a intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; e, – condeno o requerido a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária do autor, decorrente da tarifa de "CAPITALIZAÇÃO", devidamente comprovados nos autos, devendo, ainda, ser acrescido o montante descontado no curso do processo, desde que comprovados, e acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e, – condeno o requerido a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da sentença, nos termos da Súmula 362, STJ.
Concedo ao autor o pedido de justiça gratuita para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas nem honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
Intimem-se.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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