TJRN - 0819303-49.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0819303-49.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 154836247, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 1 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
01/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0819303-49.2024.8.20.5124 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada SEVERINO JOSE CORREIA, por intermédio de advogado, em face de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), na qual a demandante aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da companhia ré e ao chegar ao seu destino verificou que sua bagagem tinha sofrido avaria.
Ocorre que, ainda no aeroporto, procurou funcionário da empresa demandada que, como de praxe, preencheu formulário em que constam os danos ao bagageiro, e o compromisso de entregar voucher no valor de €50,00 (cinquenta euros) em compensação ao transtorno, além de ter assinado uma Declaração de Quitação (id. 136396231).
Esse valor seria depositado na carteira digital do autor, no próprio site da TAP, mas ainda não foi realizado.
Diante da situação narrada, a parte autora pleiteia os prejuízos morais e patrimoniais alegadamente sofridos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Da análise dos autos, percebo que o autor formula pedido de indenização por danos materiais e morais, em virtude de alegada prestação defeituosa do serviço por parte da ré.
Para fundamentar o pleito, anexou: declaração de quitação, fotos da bagagem, entre outros, sendo a documentação anexada contrária a ocorrência de fato constitutivo do direito pugnado (art. 373, I, do CPC).
A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação requerendo a aplicação da Convenção de Montreal e que o valor acordado encontra-se disponível para utilização.
Do conjunto probatório constante no feito, percebo que assiste razão à parte demandada.
Considerando, dessa forma, que o feito possui prova de fato modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que o demandado forneceu o voucher para a parte autora, impõe-se a improcedência do pedido.
Assim, não vislumbro o cometimento de ato ilícito, tampouco de falha na prestação de serviço por parte da demandada, a ensejar a condenação em indenização por danos morais e materiais requerida pelas demandantes, vez que o prejuízo provocado na mala do autor foi imediatamente reconhecido e procedido com o meio indenizatório, através de voucher, pelo que não merecem acolhimento os pedidos formulados.
Note-se que na prestação do serviço é possível que uma mala possa ser danificada e isso não implica necessariamente em danos morais, por evidente, mas no dever de reparar o dano, o que foi feito de imediato.
Cumpre observar ainda que não há pedido sobre a compensação do voucher, além do autor ter dado plena quitação pelo ocorrido ao recebê-lo.
Diante do exposto, de livre convicção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:45
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 20/02/2025 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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20/02/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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18/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:45
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 20/02/2025 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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15/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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