TJRN - 0805726-39.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS CASACCHI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RICHARD BARROS CASACCHI em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0805726-39.2025.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RICHARD BARROS CASACCHI e DOUGLAS CASACCHI RECORRIDO:WAGNER SEBASTIAO DOS SANTOS e outros EMENTA: RECURSO INOMINADO.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
PREPARO PAGO A MENOR.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.038/2021.IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas partes autoras/recorrentes contra a sentença que declarou extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Compulsando os autos do processo virtual, constato que a parte autora/recorrente RICHARD BARROS CASACCHI está advogando em causa própria.
Ocorre que, devidamente intimadas, as partes autoras/recorrentes trouxeram em petição retro a solicitação da desistência do pedido formulado na sua petição inicial de Danos Morais, alegando que as custas processuais para o julgamento do recurso, iria ultrapassar os valores provenientes da dívida, não sendo assim viável economicamente para as partes prosseguir com tal pedido.
Em petição retro, pugnam ainda que o julgamento do recurso, assim como, o processo de conhecimento tenha como objeto, apenas os pagamentos dos valores em aberto dos débitos geradores das contas de energia, no caso, o valor de R$ 936,72.
Da análise dos autos, nota-se em petição inicial dos autores/recorrentes que foi atribuído à causa o valor de R$ 10.936,72 (dez mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) e, conforme a tabela II da Lei nº 11.038/2021, atualizada pela portaria nº 1984, legislação vigente à época da interposição do recurso, o valor do preparo a ser recolhido é de R$ 1.140,52 (Um mil cento e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).
No entanto, conforme se verifica no comprovante acostado aos autos, o recurso interposto pelas partes autoras/recorrentes apresenta preparo no valor de R$ 114,43, ou seja, a menor do que determina a lei de custas aplicável à espécie.
Nesse sentido, o enunciado nº 80 do FONAJE assim dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95)”.
Reitere-se, ainda, ser de responsabilidade do Recorrente o correto e integral recolhimento do preparo recursal, bem como a observância quanto ao preenchimento do sistema adotado pelo Poder Judiciário deste Estado.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, com base no art. 932, III/CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto em razão da sua deserção.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 10 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
11/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RICHARD BARROS CASACCHI e DOUGLAS CASACCHI
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10/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 09:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0805726-39.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RICHARD BARROS CASACCHI e DOUGLAS CASACCHI RECORRIDO:WAGNER SEBASTIAO DOS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc.
Observo que as partes autoras/recorrentes fizeram uso de recurso em face à sentença que declarou extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Nesta fase recursal fizeram pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Compulsando os autos do processo virtual, constato que a autora/recorrente (RICHARD BARROS CASACCHI, advogando em causa própria), é locador de imóvel (situado no bairro de a Ponta Negra em Natal), e alega em seu recurso não ser capaz de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do sustento próprio, haja vista ter seu rendimento todo comprometido, alegando assim a hipossuficiência financeira.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
Assim, INTIMEM-SE as partes autoras/recorrentes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo documentos oficiais, mesmo que em cópias, de extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses, ou a sua declaração de imposto de renda recente, ou faturas do seus cartões de crédito dos últimos 3 meses, ou outros que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
24/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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