TJRN - 0804645-60.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:37
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 15:36
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804645-60.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANANISIA DIONISIA DA COSTA, ANA MARIA DE SOUZA SANTOS VALE, DILMA HELENA SOARES DE BRITO NEM EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondente foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804645-60.2022.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANANISIA DIONISIA DA COSTA e outros (2) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a expedição do(s) alvará(s) de autorização/transferência ID 154323645 , INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 10 de junho de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:24
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
-
04/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 18:00
Decorrido prazo de As partes em 11/11/2024.
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12/11/2024 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:59
Decorrido prazo de Executada em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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28/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 13:16
Processo Reativado
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27/08/2024 16:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
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17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:32
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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