TJRN - 0800582-12.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800582-12.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCULINO BRAGA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Francisco Marculino Braga em face de CONTAG CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, já qualificados, cujos objetos consistem na determinação para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos na conta da parte autora do valor sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na repetição do indébito em dobro.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança do valor mensal de R$ 30,36 de seus proventos de aposentadoria sob a rubrica Contribuição SINDICATO/CONTAG, apesar de nunca ter contratado.
Ao ensejo juntou documentos.
Mediante a decisão de ID nº 154303908, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu abstivesse de realizar descontos na conta bancária da autora sob a rubrica de “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, sob pena de multa de cem reais por cada desconto.
Citado, o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal.
Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.1.
Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte ré deixou transcorrer o prazo de resposta sem manifestar interesse na causa, sendo hipótese de decretação da revelia e aplicação de seus efeitos.
Em decorrência da aplicação dos efeitos da revelia, é de se julgar antecipadamente a lide, em face do disposto no artigo 355, inciso II, também do CPC.
A parte promovida, em que pese a relatividade dos efeitos da revelia, por não haver oferecido qualquer espécie de resposta, confessou o alegado na inicial, não havendo, ademais, qualquer impedimento para o reconhecimento da procedência do pedido e da existência do respectivo crédito para a parte requerente.
Ad argumentandum tantum, percebo que com a peça vestibular vieram provas muito contundentes, as quais se mostram, por consequência, suficientes para atestar que, efetivamente, a parte autora não celebrou qualquer contratação com o requerido, devendo todos os valores descontados a título de Contribuição SINDICATO/CONTAG ser devolvidos em dobro.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em sua conta bancária em que percebia seus proventos de aposentadoriaforam considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido.
Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO PRESUMIDO.
REVISÃO DO QUANTUM.
REDUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
SÚMULA 326/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 2.
Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3.
Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4.
Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel.
Des.
Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e, no mérito, confirmando a decisão de tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a ilegalidade da cobrança do montante sob o nome de Contribuição SINDICATO/CONTAG e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar tal tarifa na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados a título de Contribuição SINDICATO/CONTAG, devidamente atualizados pelo IPCA-E e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800582-12.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO MARCULINO BRAGA registrado(a) civilmente como FRANCISCO MARCULINO BRAGA Réu:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN,21 de agosto de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria -
21/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800582-12.2025.8.20.512AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCULINO BRAGA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição do Indébito, Indenização por Dados Morais e Tutela Antecipada de urgência ajuizada por Francisco Marculino Braga em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, partes qualificadas nos autos.
O autor formulou pedido de tutela de urgência para que o demandado se abstenha de efetuar novas cobranças a título de “Contribuição SINDICATO/CONTAG” o qual alega não ter contratado. É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial, indicam a probabilidade do direito, o que decorre da declaração da parte autora de que não firmou com o demandado o negócio jurídico que respalda a licitude dos referidos descontos, não se podendo exigir do autor prova negativa do fato.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista os descontos reduzirem o poder aquisitivo da parte demandante, o qual tem a aposentadoria como fonte de renda, fato comprovado através do histórico de crédito no INSS com a informação do desconto supostamente indevido (id. 153962962).
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré voltar a efetuar os referidos descontos somado ao fato do livre direito de associação que pode ser exercido, nos termos do art. 5°, inciso XX, da CF/88.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte demandante referente à cobrança CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG apontada na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, a fim de realização da intimação da requerida para que não só compareça na audiência de conciliação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344, do CPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, do CPC/2015).
Escoado o prazo da defesa, e não tendo sido possível a composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem mais provas a produzir em Juízo, especificando-as, caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 12 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2025 12:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO MARCULINO BRAGA
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06/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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