TJRN - 0800323-39.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 23:09
Juntada de diligência
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21/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MYTCHELLY KELLY ROCHA PAIVA SOARES em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800323-39.2025.8.20.5150 Promovente: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA Promovido: COMERCIAL SANTA CRUZ LTDA DECISÃO 1) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se, para sua concessão, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade da medida.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois, embora o autor alegue inadimplemento contratual e tenha juntado recibo de pagamento da entrada em consórcio, não há comprovação suficiente, nesta fase inicial, da promessa de contemplação no prazo de 30 dias, tampouco de que tenha havido efetiva negativa da ré em proceder ao reembolso parcial nos termos acordados.
Ademais, não há elementos que indiquem, neste momento, a iminência de inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tampouco a continuidade de cobranças abusivas, o que fragiliza a alegação de perigo de dano.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 2) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, CANCELO a audiência de conciliação designada automaticamente pelo PJE, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 2.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 3) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito em substituição legal -
13/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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