TJRN - 0817659-67.2015.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:46
Juntada de despacho
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18/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 14:03
Decorrido prazo de autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:19
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817659-67.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GUIMARAES & FILHO LTDA - EPP Réu: CANTEIRO CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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22/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817659-67.2015.8.20.5001 Parte autora: GUIMARAES & FILHO LTDA - EPP Parte ré: CANTEIRO CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS NºS 0112657-59.2014.8.20.0001 E 0817659-67.2015.8.20.5001 Tratam-se de processos reunidos para julgamento conjunto, por conexão, de modo que passo a relatá-los também conjuntamente.
I. a) Relatório do Processo nº 0112657-59.2014.8.20.0001: Vistos, etc.
Cuida-se o processo nº 0112657-59.2014.8.20.0001 de “AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO”, ajuizada por CANTEIRO CONSTRUÇÕES LTDA, em desfavor de GUIMARÃES & FILHOS LTDA – EP (PRESTADORA DE SERVIÇOS L.J GUIMARÃES), ambos qualificados e devidamente representados nos autos.
Em sede de exordial, a parte autora alegou que celebrou contrato com o Município de São João do Sabugi para a realização de obras a serem financiadas com recursos de convênio celebrado com a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde).
Dentre as obras a serem executadas, estava a construção de uma lagoa de captação de efluentes, cujo valor aproximava-se de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Afirmou que, para a execução desta obra em específico, contratou informalmente a empresa ré, a qual ficou responsável pela execução de toda a obra, inclusive pelo fornecimento dos equipamentos e materiais necessários.
A remuneração da empresa ré, segundo aduz o autor, equivaleria a 64% de todos os valores pagos pelo município à parte autora.
Aduz também que ficou convencionado que os pagamentos seriam realizados quando o município de São João do Sabugi atestasse o recebimento dos serviços e efetuasse o repasse dos recursos à empresa autora, porém, a empresa ré passou a efetuar cobranças por serviços executados, mas que ainda não haviam sido atestados pelo município, em valores que reputa equivocados.
Ademais, argumentou que a nota fiscal emitida pelo réu se referia à “Locação de máquinas e equipamentos nos serviços de construção da lagoa de captação de saneamento na cidade de São João do Sabugi”, serviço destoante do que fora realmente prestado pelo réu.
Com fundamento na argumentação supra, requereu a sustação liminar do protesto dos títulos, representados pelo boleto nº 00024747140000000189, no valor de R$ 135.472,72 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) com vencimento em 19/03/2014 e pelo boleto nº 002474140000000190, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ambos expedidos pelo Banco do Brasil S/A (agência 214-3 / 42899-X).
Ao final, pugnou pela procedência final da pretensão e pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em Id. 71711000, o requerente aditou a inicial, ratificando o recebimento (em 07/04/2014) de notificação do cartório de Nísia Floresta – RN para pagamento dos valores supostamente devidos até o dia 09/04/2014, às 17 horas, na monta de R$136.590,69 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), sob pena de protesto.
Em decisão inicial (ID. 71711001), este juízo indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, entendendo por ausente o requisito do fumus boni iuris.
A parte ré apresentou contestação em Id. 71711003, págs. 1/13, afirmando, em síntese, que os serviços que ficaram sob sua incumbência foram plenamente executados, isto é, a obra da Lagoa de Captação de Afluentes foi entregue e o seu recebimento foi atestado, conforme termo de entrega e recebimento anexado aos autos.
Aduz ainda que os boletins de medição e declaração emitidos pelo Município de São João do Sabugi são capazes de demonstrar que o autor já recebeu o valor que lhe era devido pelo Município contratante, restando apenas aproximadamente a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a total quitação do débito, o que não inviabiliza o cumprimento da obrigação da ora requerente para com a demandada.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Consta dos autos acórdão proferido pelo órgão ad quem (transitada em julgado, conforme certidão) mantendo o decisum atacado em todos os seus termos (Id. 71711003, págs. 33/39).
Realizada audiência de instrução em 20/09/2016 (Id. 71711006, págs. 25/27, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, foi ratificado pelo autor o pleito de concessão de tutela de urgência e, a pedido do réu, a magistrada determinou que fosse oficiado o prefeito do Município de São João do Sabugi arrolado como testemunha para indicar o dia, hora e local a ser inquirido.
A parte autora juntou aos autos documento de fls. 132-262.
Em despacho ao Id. 71711008, este juízo verificou a existência de falha da secretaria da Vara, a qual não trouxe o processo concluso imediatamente após o recebimento da resposta do ofício do prefeito arrolado como testemunha (contendo a data, hora e local para a sua oitiva), prejudicando a expedição de carta precatória em tempo hábil.
Destarte, foi determinada a intimação das partes para saber se ainda teriam interesse na oitiva do prefeito do Município de São João do Sabugi, as quais permaneceram inertes.
Após petição do autor CANTEIRO CONSTRUÇÕES suscitando a conexão entre esta demanda e a de nº 0817659-67.2015.8.20.5001, fora reconhecida a conexão e determinada a suspensão do presente processo até o seu conexo estar em condições de julgamento.
Posteriormente, foi proferida sentença conjunta em relação a ambos os processos, cuja cópia repousa em Id. 71711008, págs. 17/22.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 71711008), provida pelo Eg.
TJ/RN para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para regular instrução processual, notadamente para fins de realização das perícias requeridas pela parte autora.
Recebidos os autos, determinou-se a realização de a realização da prova pericial de engenharia civil, para investigar a questão controvertida sobre “ a definição dos serviços realizados, se os serviços foram executados atendendo às normas técnicas e projetos da obra e os valores recebidos pelo Município de São João do Sabugi/RN, os valores necessário à eliminação dos defeitos apresentados e os eventualmente devidos à empresa Autora” e aprazando audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas (Id 88384232).
Audiência de instrução ocorrida em 20/10/2022 (Id. 90548258).
O laudo pericial repousa em Id. 122769381.
Intimadas as partes, a parte ré apresentou manifestação em Id. 123765988, anuindo ao labor pericial, enquanto a empresa autora manteve-se inerte (Id. 126595297).
I. b) Relatório do Processo nº 0817659-67.2015.8.20.5001: O processo nº 0817659-67.2015.8.20.5001, por sua vez, trata de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por Guimarães & Filhos Ltda – EPP (Prestadora de Serviço L.
J.
Guimarães) em desfavor de Canteiro Construções Ltda., ambos qualificados e devidamente representados nos autos, alegando, em síntese, que: a) Firmou com a demandada contrato visando a construção de lagoa de captação na cidade de São João do Sabugi, Rio Grande do Norte, pactuando por este serviço valor equivalente a 64% (sessenta e quatro por cento) do valor total atribuído à obra, isto é, 64% de R$1.626.749,68 (um milhão seiscentos e vinte e seis mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), o que resulta em R$1.041.119,80 (um milhão quarenta e um mil cento e dezenove reais e oitenta centavos); b) Embora devidamente concluído o serviço e recebida a obra sem qualquer impugnação, o valor de R$ 235.472,72 (duzentos e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) ainda não foi pago, sendo o que falta para quitar o contrato verbal firmado entre as partes; c) Entregou a obra no dia 05 de dezembro de 2013 dentro dos padrões contratados e seu recebimento foi devidamente assinado por Severino Inácio de Oliveira, representante da demandada; d) A alegação feita pela demandada é de que somente pagaria à parte autora após receber o valor devido pelo município de São João do Sabugi, tomador do serviço.
Ocorre que, entre a Autora e a demandada jamais houve qualquer acerto neste sentido, ficando desde o início acordado entre as partes que o pagamento ora pleiteado se realizaria a medida que as fases da obra fossem entregues; e) Impossibilitada de resolver amigavelmente o impasse, a requerente protestou duas duplicatas em Cartório (correspondentes ao valor da dívida), o que foi impugnado pela demandada através da ação de cancelamento de protesto, nº 0112657-59.2014.8.20.0001, ação conexa, ora em julgamento conjunto; Em face do exposto, requereu a procedência da ação para que seja determinado a demandada o pagamento do valor inadimplido atualizado de R$ 248.125,45 (duzentos e quarenta e oito mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Os autos foram inicialmente distribuídos a 8ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, juízo que recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID num. 5181572, alegando, preliminarmente, conexão com a ação cautelar de sustação de protesto em tramitação perante a 13ª Vara Cível.
No mérito, aduziu que foi vencedora de licitação, tendo formalizado contrato com o Município de São João do Sabugi – RN para construção de uma lagoa de captação de efluentes a ser financiada com recursos de convênio formalizado com a FUNASA – Fundação Nacional de Saúde.
Continuou, afirmando que para a execução da referida lagoa, foi avençado informalmente, sem qualquer contrato escrito, a contratação da empresa L J GUIMARÃES, inclusive com o fornecimento de para a execução total dos serviços equipamentos e materiais, ficando acertado que o valor a ser pago seria de 64% (sessenta e quatro por cento) dos valores pagos pelo Município de São João do Sabugi – RN.
Ademais, enunciou que também ficou acertado que os pagamentos seriam realizados de acordo com as medições e pagamentos efetuados pelo Município de São João do Sabugi – RN, tendo sido cumpridos todos os pagamentos à L J GUIMARÃES, de todas as medições até então realizadas.
Ainda, narrou que os serviços estão em desacordo com o memorial descritivo da obra e de boas práticas construtivas, vez que na sua totalidade apresentou defeitos, conforme registro fotográfico e notificação recebida do Município de São João do Sabugi.
Com base em tais alegações, pugnou pela remessa dos autos a 13ª Vara Cível e pela improcedência da demanda.
Reconvenção apresentada ao ID num. 5181782.
Nesta peça processual, a CANTEIRO CONSTRUÇÕES alegou que o município de São João do Sabugi não recebeu a obra, tendo em vista o não atendimento dos padrões de engenharia exigidos, situação que fora noticiada a empresa GUIMARÃES & FILHO LTDA.
Afirmou que, após a notificação, nenhuma medida fora tomada pela GUIMARÃES & FILHO LTDA.
Por fim, pleiteou a procedência da reconvenção com a condenação da reconvinda a indenizar os danos materiais decorrentes da execução/reparo das obras da Lagoa de Captação de Efluentes do Município de São João do Sabugi – RN, tudo a ser estabelecido em Perícia Técnica, e a indenizar os danos morais em razão do protesto indevido de títulos e da inscrição da CANTEIRO CONSTRUÇÕES no SERASA.
Réplica à contestação ao ID num. 5731132.
Termo de Audiência de Instrução ao ID num. 41680840, no seio do qual está registrado que o juízo da 8ª vara cível desta comarca reconheceu a conexão entre as ações ora em apreciação e acolheu a preliminar de incompetência, determinando a remessa dos autos a esta vara.
Recebida a ação pela 13ª vara cível (Id. 42831142), restou encerrada a instrução processual, trazendo Guimarães & Filho LTDA alegações finais ao ID num. 43629126, vindo, logo após, os autos conclusos para julgamento.
Posteriormente, foi proferida sentença conjunta em relação a ambos os processos (Id. 54850325).
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (Id. 56144623), provida pelo Eg.
TJ/RN a partir de prejudicial de nulidade suscitada nos autos conexos para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para regular instrução processual, notadamente para fins de realização das perícias requeridas pela parte demandada nos presentes autos.
Recebido o processo, determinou-se a realização de a realização da prova pericial de engenharia civil, para investigar a questão controvertida sobre “a definição dos serviços realizados, se os serviços foram executados atendendo às normas técnicas e projetos da obra e os valores recebidos pelo Município de São João do Sabugi/RN, os valores necessário à eliminação dos defeitos apresentados e os eventualmente devidos à empresa Autora” e aprazando audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas (Id 88384245).
Audiência de instrução ocorrida em 20/10/2022 (Id. 90549057).
Decisão em Id. 95667240 deferiu a gratuidade judiciária requerida pelo demandado CANTEIRO CONSTRUCOES LTDA.
O laudo pericial repousa em Id. 125628394.
Intimadas as partes, a parte autora apresentou manifestação em Id. 128472481, anuindo ao labor pericial, enquanto a empresa ré manteve-se inerte (Id. 128279114).
Em Id. 131931137, consta a autorização de pagamento ao perito pelo trabalho pericial realizado.
São os relatórios.
Fundamenta-se e decide-se conjuntamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA DOS PROCESSOS 0112657-59.2014.8.20.0001 E 0817659-67.2015.8.20.5001: No caso dos autos, entendo pertinente salientar que, na sentença originalmente proferida por este Juízo, houve a improcedência da ação cautelar ajuizada por CANTEIRO CONSTRUÇÕES LTDA., a qual discutia as cobranças feitas pela demandada GUIMARÃES & FILHOS LTDA – EP (PRESTADORA DE SERVIÇOS L.J GUIMARÃES), posterior autora da ação de cobrança de 0817659-67.2015.8.20.5001, que, por sua vez, teve sentença favorável à empresa prestadora de serviços.
A partir da anulação do julgamento, uma vez que a CANTEIRO CONSTRUÇÕES LTDA. defendeu a necessidade de prova pericial para comprovar as cobranças indevidas sofridas, a conclusão que o perito obteve corroboram com o julgamento originalmente proferido.
Explica-se.
No laudo pericial acostado a ambos os feitos, o douto perito de engenharia civil foi claro ao informar que, após todas as análises na obra para a qual a empresa GUIMARÃES & FILHOS LTDA prestou à CANTEIRO CONSTRUÇÕES LTDA., conclui-se que os serviços foram devidamente concluídos, de modo que a Lagoa de Captação está, até os dias atuais, em pleno funcionamento.
No mesmo ato, o expert concluiu que a empresa CANTEIRO CONSTRUÇÕES LTDA.., autora da ação cautelar e ré na ação de cobrança, omitiu o recebimento de 6 medições realizadas pelo município de São João do Sabugi até o ano de 2016, ocasião em que a edilidade promoveu o pagamento INTEGRAL dos valores em virtude das obras que foram realizadas: Restou claro, após a ampla instrução probatória que foi realizada, que a empresa GUIMARÃES & FILHOS LTDA – EP, subcontratada pela CANTEIRO CONSTRUÇÕES para realizar a obra em favor do município de São João de Sabugi e que deveria receber, como contraprestação, parte da quantia paga pelo ente municipal, não recebeu integralmente o montante que lhe era devido.
Em verdade, a empresa CANTEIRO CONSTRUÇÕES omitiu, de forma a violar a boa-fé contratual, o fato de ter efetivamente recebido todos os valores pela obra concluída pela autora da ação de cobrança, porém, deixou de repassá-los, em evidente enriquecimento ilícito.
Destarte, consta dos autos o documento de Id. 71711003, págs. 21 e 23, correspondente ao atestado de entrega da obra SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI pela GUIMARÃES E FILHO LTDAL e devidamente assinado pela empresa CANTEIRO CONSTRUÇÕES, que se declarou ciente e de acordo, em 05.12.13.
Embora a CANTEIRO CONSTRUÇÕES indique que, após a entrega, houve pendências que deveriam ser sanadas pela empresa GUIMARÃES E FILHOS, o que justificaria a recusa no pagamento remanescente, o expert conclui que todas as falhas indicadas pela CANTEIRO em Id. 71711006, págs. 37/41 (ref. processo 0112657-59.2014.8.20.0001) “foram solucionados pela GUIMARÃES & FILHO LTDA, recebendo esta empresa posteriormente um documento de recebimento desta obra pelo órgão municipal”.
Com efeito, o perito afastou qualquer alegação de má execução dos serviços, argumento principal da empresa CANTEIRO CONSTRUÇÕES para recusar o pagamento à GUIMARAES E FILHO – LTDA: Ressalto, outrossim, que o perito teve acesso ao processo administrativo físico que tramitou na Prefeitura, mediante diligência na Secretaria de Finanças do município de São João de Sabugi, ocasião em que foi comprovado o pagamento de todas as 15 medições em favor da CANTEIRO CONSTRUÇÕES, algumas ao longo da tramitação do processo, eis que a referida empresa somente noticiou o pagamento de 6 medições (Id. 71711006, págs. 77/117, ref.
Processo 0112657-59.2014.8.20.0001) e que não foram devidamente comunicadas nos autos: Indicou, ademais, que “(...) e a prefeitura realizou cabalmente o pagamento destas medições até o ano de 2016.” Assim, restou suficientemente comprovado que a empresa CANTEIRO CONSTRUÇÕES LTDA. recebeu o valor equivalente às medições da obra realizadas pelo Município contratante, presumindo-se a conclusão do contrato, mas não remunerou integralmente a empresa GUIMARÃES E LTDA. na forma prevista pela contratação verbal ocorrida, no percentual de 64% da quantia paga pelo município.
Destarte, se a GUIMARÃES & FILHOS LTDA – EP cumpriu suas obrigações contratuais, tem direito a receber a contraprestação financeira pactuada, podendo fazer uso dos meios legítimos para cobrança, inclusive os protestos extrajudiciais questionados na ação cautelar, atos formais e solenes pelo qual se provam a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos de crédito e outros documentos (art. 1° da Lei de Protestos).
Eventuais inconsistências na estrutura da obra (o que, repiso, sequer foi comprovado) poderiam ser exigidas pelo contratante e devem ser sanadas pelo empreiteiro, responsável na forma do art. 618 do CC/02, não sendo suficiente para afastar a obrigação da CANTEIRO CONSTRUÇÕES de oferecer a prestação pecuniária pactuada, cumprindo a sua parte na obrigação.
Sobre o ponto, mister salientar a conclusão do perito de que “(...) a obra em questão, apesar de possuir mais de 10 anos em que foi executada e não sendo devidamente realizada a sua manutenção (limpeza dos canais, dos reservatórios e de suas proximidades) pelo município, ainda assim se encontra em perfeito estado de funcionamento, nos levando a concluir que a obra fora realizada conforme as normas técnicas vigentes em nosso país”.
Provada a existência de um vínculo contratual entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços, verifica-se que a GUIMARÃES & FILHOS LTDA – EP utilizou-se de um dos meios disponíveis contra aqueles que não quitam adequadamente suas obrigações, qual seja, o protesto.
Advirto que, independentemente de qualquer discussão acerca da legalidade do contrato celebrado entre as partes, o que foge do objeto da presente demanda, fato é que o Código Civil de 2002 veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a 886.
Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, em nome da vedação ao enriquecimento sem causa (na modalidade enriquecimento ilícito), ainda que fosse ilegal a avença celebrada entre as partes – o que, friso, impossível perquirir da análise destes autos –, considerando a efetiva prestação do serviço contratado, impõe-se o pagamento da respectiva contraprestação ao prestador, a partir da nota fiscal de Id. 2217647, pág. 15 e boletos respectivos (Id. 2217647, págs, 16/17), no valor total de R$ 235.472,72 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos).
III. a) DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0112657-59.2014.8.20.0001: Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial da ação cautelar ajuizada por CANTEIRO CONSTRUCOES LTDA em desfavor de GUIMARAES & FILHO LTDA – EPP.
CONDENO a parte autora CANTEIRO CONSTRUÇÕES LTDA em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade em seu desfavor, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor.
III. b) DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0817659-67.2015.8.20.5001: Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por GUIMARÃES & FILHOS LTDA – EP (PRESTADORA DE SERVIÇOS L.J GUIMARÃES) em desfavor de CANTEIRO CONSTRUÇÕES LTDA, e, por consequência, CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 235.472,72 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), consubstanciada nos boletos de nºs 00024747140000000189 e 002474140000000190 (Id. 2217647, págs. 16/17), devidamente corrigidos pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar do vencimento de cada um dos boletos, por se tratar de mora ex re, com amparo nos arts. 389 p.u. e 397 do CC, com as atualizações da Lei nº 14.905, de 2024.
Em face da sucumbência, CONDENO o réu CANTEIRO CONSTRUÇÕES LTDA em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade em seu desfavor, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na RECONVENÇÃO apresentada pela CANTEIRO CONSTRUÇÕES LTDA., com fulcro no art. 487, I, do CPC, pelo que condeno a empresa em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa da ação reconvencional.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade em seu desfavor, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817659-67.2015.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GUIMARAES & FILHO LTDA - EPP Réu: CANTEIRO CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem a respeito do Laudo Pericial de ID 125628394.
Natal, 10 de julho de 2024.
Márcia Rúbia Caldas Costa de Oliveira Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:44
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:10
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:08
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:16
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 11/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817659-67.2015.8.20.5001 Parte autora: GUIMARAES & FILHO LTDA - EPP Parte ré: CANTEIRO CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Tratam-se de processos que estão tramitando conjuntamente, passo a decidir em ambos os feitos n.º 0817659-67.2015.8.20.5001 e 0112657-59.2014.8.20.0001.
Do compulsar dos autos, vislumbro que o feito deve ter a sua boa ordem estabelecida.
Isso porque, o valor dos honorários periciais arbitrados na decisão de Id. 95667240 dos autos n. º 0817659-67.2015.8.20.5001, NÃO está enquadrado nos parâmetros da perícia de atuação gratuita a ser paga com recursos do Estado, pois a resolução do NUPEJ dispõe, no art. 12, em seu § 2º que: “O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e INFERIOR a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo”.
Nessa senda, realizada consulta ao NUPEJ, a fim de obter informações sobre o sorteio do perito e status da perícia, esta julgadora obteve a informação de que o valor da perícia estava equivocado, dada a margem interpretativa do dispositivo normativo da resolução nº 05/2018-TJ.
FRENTE TODO O EXPOSTO, RESTABELEÇO o feito a boa ordem processual, com o fim de corrigir o valor da perícia, seguindo as recomendações do NUPEJ, ajustando o novo valor para R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), PODENDO o perito requerer a majoração até o montante INFERIOR à 5 (cinco) vezes o valor principal, o que culmina no montante de R$ 2.290,00 (DOIS MIL E DUZENTOS E NOVENTA REAIS).
Remetam-se os autos ao NUPEJ imediatamente, comunicando da presente decisão, a fim de que o novo perito seja sorteado e que os trabalhos periciais tenham início.
P.I.Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo da META2-CNJ.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
21/03/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Canteiro Construções Ltda..
-
24/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 01:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:03
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 16/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:07
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
20/10/2022 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 15:44
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 07/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 04:36
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:39
Audiência instrução e julgamento designada para 20/10/2022 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:57
Nomeado perito
-
11/09/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 09:14
Recebidos os autos
-
10/09/2022 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2021 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 17:07
Decorrido prazo de Pablo de Medeiros Pinto em 04/09/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 02:44
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 11:35
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2019 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2019 08:06
Conclusos para julgamento
-
18/06/2019 01:26
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:26
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 01:25
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 17/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 09:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/04/2019 15:05
Suscitado Conflito de Competência
-
09/04/2019 10:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/04/2019 10:00.
-
08/04/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2018 09:48
Audiência instrução e julgamento designada para 09/04/2019 10:00.
-
09/10/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2017 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 10:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2016 06:58
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 23/05/2016 23:59:59.
-
22/04/2016 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2016 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2016 00:13
Decorrido prazo de CANTEIRO CONSTRUCOES LTDA em 08/03/2016 23:59:59.
-
22/02/2016 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2016 14:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2015 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2015 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2015 11:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2015 11:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2015 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2015 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2015 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2015 15:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2015 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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