TJRN - 0802681-26.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:58
Juntada de diligência
-
07/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802681-26.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MURILO FABRICIO DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em Juizado Especial envolvendo as partes acima epigrafadas.
A parte executada realizou o adimplemento da condenação (ID 156325696).
Com isso, a parte exequente requereu a expedição de alvará, com retenção de honorários no percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme contrato celebrado entre as partes (IDs 156888489 e 156888490). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o percentual requerido a título de retenção de valores é nitidamente desproporcional, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao autor, prejudicando-o.
Em casos de flagrante desproporcionalidade, o Poder Judiciário pode revisar o percentual pactuado.
Desse modo, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, na qual os critérios da proporcionalidade não são atendidos em caso de deferimento da retenção dos honorários em porcentagem superior a 30% (trinta por cento), comprometendo o equilíbrio contratual e prejudicando financeiramente seu cliente, tendo em vista que o advogado é seu patrono.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL REQUERIDO – Requerimento de reserva de honorários contratuais de 50% do proveito econômico da causa – Inadmissibilidade – Percentual que, somado aos honorários advocatícios, implica em proveito muito superior àquele auferido pela parte autora – Desvantagem manifestadamente excessiva – Violação aos princípios da função social, da boa-fé e da simetria contratual e, também, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Honorários que devem ser fixados com moderação, nos termos do Código de Ética da OAB – Limitação à reserva de 30% que se mostra adequada – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21722186320248260000 Santos, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 12/07/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA EM 50% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a sentença analisou, ainda que de forma concisa, os temas trazidos pelas partes, não há que se falar em vício citra petita capaz de ensejar a sua anulação - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares" - Impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando verificada a estipulação de honorários contratuais em cláusula quota litis no percentual abusivo de 50% sobre o benefício econômico auferido em demanda de baixa complexidade - A redução do montante devido a título de honorários a 30% deve ser mantido, eis que tal parâmetro vem sendo considerado razoável pela jurisprudência, em casos análogos - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019812620208130394 1.0000 .24.161715-8/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Nesse contexto, aplico ao presente caso a limitação da retenção dos honorários ao percentual de 30% (trinta por cento) e defiro, em parte, o pedido de retenção dos honorários, limitando o valor destinado ao advogado em 30% (trinta por cento) do valor depositado pelo réu.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação, mediante depósito judicial dos valores acordados, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Determino a expedição de alvará em favor da parte autora, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor depositado pelo réu, em conta a ser indicada, bem como em favor do seu advogado, correspondente à 30% (trinta por cento) do valor depositado pelo réu, na conta bancária indicada no ID 156888489.
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária em seu nome para expedição de alvará dos valores depositados.
Após, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 4 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802681-26.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN.
Por ordem do Dr.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o id: 156325695 e anexo, sob pena de arquivamento.
Nísia Floresta, 2 de julho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802681-26.2024.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MURILO FABRICIO DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Intime-se o executado, por meio do seu advogado ou pessoalmente, caso não possua, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia devida.
O não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), ambos, sobre o valor executado, a teor do art. 523 do Código de Processo Civil.
Sendo comprovado nos autos o depósito, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, momento em que deverá informar a conta bancária para depósito.
Findo o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, caso deseje.
Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo conclusão para decisão logo em seguida.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 26 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 11:07
Processo Reativado
-
25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 29/05/2028
-
03/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:34
Homologada a Transação
-
28/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 10:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:00
Juntada de diligência
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:00
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/05/2025 12:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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