TJRN - 0802673-53.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802673-53.2025.8.20.5100 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCA MARGARETE PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de pedido de Registro de Assento de Óbito fora do prazo proposto pela requerente em epígrafe, por intermédio de advogado constituído, com fundamento nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73.
O pedido encontra-se instruído com documentos pessoais da requerente e de seu genitor, o falecido FRANCISCO PEREIRA FILHO, que veio a óbito em 14 de maio de 2025, aos 79 anos de idade, no Sítio Água Branca, Zona Rural de Carnaubais-RN, tendo como causa mortis para cardiorespiratória, conforme se nota pela declaração de óbito, no ID 154566298.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 156171965). É o relatório.
No caso presente, os elementos probatórios coligidos no curso da instrução mostram-se suficientes ao deferimento do pedido, na medida em que fornecem os dados exigidos pelo art. 80 da LRP, não havendo,
por outro lado, motivo para se suspeitar da idoneidade das informações prestadas em Juízo.
Isto posto, julgo procedente o pedido e autorizo que o Cartório responsável pelo Registro Civil das Pessoas Naturais proceda à lavratura do assento de óbito de FRANCISCO PEREIRA FILHO, conforme os dados constantes da inicial e na documentação inclusa, determinando, para tanto, a expedição do competente mandado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, por conseguinte, condeno a requerente no pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as providências pertinentes, arquive-se, com baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - 0802673- 53.2025.8.20.5100 Partes: FRANCISCA MARGARETE PEREIRA DA COSTA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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