TJRN - 0804078-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:00
Determinado o arquivamento
-
11/09/2025 16:00
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804078-24.2025.8.20.5004 Exequente: AUTOR: RODOLFO GOMES DE OLIVEIRA Executada(o): REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados bancários.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 10:39
Processo Reativado
-
10/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 08:16
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804078-24.2025.8.20.5004 AUTOR: RODOLFO GOMES DE OLIVEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Rodolfo Gomes de Oliveira em face de TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil), na qual a parte autora afirma que tentou adquirir bilhetes com milhas para três pessoas com destino a Gramado/RS, utilizando a plataforma digital da requerida.
Alega que, durante o processo de compra, identificou a insuficiência de milhas e, por isso, optou pela desistência da operação, a qual não foi aceita pela ré, que teria mantido a transação sem devolver os pontos utilizados.
Requereu a devolução dos pontos ao parceiro "Esfera" e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, ausência de falha na prestação de serviço, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral. É o que importa mencionar.
A preliminar de inépcia não merece prosperar.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e permite o exercício da ampla defesa.
No mérito, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Restou demonstrado que a transação foi realizada via internet e que a solicitação de cancelamento da operação ocorreu dentro do prazo de 7 dias, aplicando-se, portanto, a proteção do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de arrependimento quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, com a devolução dos valores pagos, sem qualquer ônus.
No caso, os bilhetes sequer foram emitidos, tampouco houve fruição do serviço.
A conduta da ré de não cancelar a operação e de não devolver as milhas caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC.
Ainda que se trate de programa de milhagem operado por empresa parceira ("Esfera"), é dever da companhia aérea colaborar com a solução da demanda de consumo, porquanto se beneficiou do contrato e atuou como fornecedora do serviço, sendo solidariamente responsável (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
O autor juntou aos autos prova documental do valor efetivamente pago pela aquisição das referidas milhas, indicando no ID 156298077 o total de R$2.275,00, equivalente a 67.000 milhas.
Dessa forma, impõe-se a condenação da ré à devolução integral dos pontos ao programa de origem ou, não sendo possível, à restituição do valor correspondente, qual seja R$ 2.275,00.
Por outro lado, inexiste nos autos prova de dano moral.
O simples descumprimento contratual ou a frustração do consumidor, desacompanhados de efetiva demonstração de abalo concreto, não ensejam compensação moral.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que o dano moral não é presumido (in re ipsa) nesses casos, especialmente quando não evidenciado fato grave ou exposição indevida do consumidor.
Assim, indefere-se o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM) a cancelar a operação de emissão dos bilhetes e providenciar a devolução integral dos pontos ao parceiro Esfera, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 2.275,00.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
28/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 20:23
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804078-24.2025.8.20.5004 AUTOR: RODOLFO GOMES DE OLIVEIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Considerando que o autor pleiteia a restituição do valor equivalente a 67.000 milhas transferidas do programa Esfera para o programa LATAM Pass, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos prova documental do valor efetivamente pago pela aquisição das referidas milhas, como fatura do cartão de crédito, comprovante de débito ou outro documento idôneo, a fim de viabilizar eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2025 14:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 01:26
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:44
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858339-79.2024.8.20.5001
Maria Giselma Luna de Oliveira Dantas
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 10:32
Processo nº 0858339-79.2024.8.20.5001
Maria Giselma Luna de Oliveira Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 14:44
Processo nº 0844535-10.2025.8.20.5001
Pedro Rodrigues de Lima
Advogado: Jefferson Massud Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 12:52
Processo nº 0801210-72.2023.8.20.5124
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
M Construcoes &Amp; Servicos LTDA - ME
Advogado: Felipe Gustavo de Avila Carreiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 16:34
Processo nº 0800661-16.2023.8.20.5107
Cassimiro Oliveira da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonio Ricardo Farani de Campos Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2023 19:05