TJRN - 0859750-60.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859750-60.2024.8.20.5001 Polo ativo WILZA MARIA RIBEIRO DE MELO Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA, CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0859750-60.2024.8.20.5001 RECORRENTE: WILZA MARIA DE MELO RIBEIRO ADVOGADO(A): DRA.
CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO.
INEXISTÊNCIA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATO DA APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA DO DIREITO À VANTAGEM RECLAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXPRESSO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1º E 4° DO DECRETO Nº 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1017 DO STJ.
CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART.1.013, 4º, DO CPC.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXEGESE DO ART.40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALTERADO PELA EC 41/2003, E DO ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
ART. 46, III, §1ª, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/200.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
OCORRÊNCIA.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À VANTAGEM ASSEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por considerar prescrita a pretensão autoral ao recebimento das parcelas do abono de permanência, correspondente ao período de 21/06/2015 até 21/12/2019. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O prazo prescricional quinquenal para alcançar as ações contra a Fazenda Pública suspende-se durante a pendência de requerimento administrativo e torna a correr com a decisão final ou o ato que põe fim ao processo administrativo, nesse contexto, o advento do ato de aposentadoria deixa de servir de marco da contagem da prescrição de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932, se nele não consta a expressa negativa do direito à vantagem funcional e às parcelas retroativas não concedidas, enquanto o servidor estava em atividade, ou seja, apenas, o inequívoco indeferimento do benefício pela Administração no ato de aposentação, já que ainda pendente o processo administrativo, enseja, a partir daquele, o termo inicial da contagem do lapso prescricional quinquenal do fundo de direito, conforme o entendimento consolidado no Tema 1017 do Superior Tribunal de Justiça. 4 – Se no ato de aposentadoria do servidor não consta a negativa expressa da Administração quanto ao pleito de receber o abono de permanência e as parcelas retroativas, objeto de processo administrativo pendente, desde quando em atividade, o prazo de prescrição para fulminar essa pretensão fica suspenso, de acordo com o art. 4º do Decreto 20.910/1932. 5 – Afastada a prescrição, reconhecida na sentença impugnada, e por estar angularizada a relação processual, faz-se o julgamento meritório da ação, em aplicação da teoria da causa madura, consoante a inteligência do art.1.013, §4º, do CPC. 6 – Os servidores públicos, titulares de cargos efetivos, à luz do art. 40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, que tem eficácia plena, desde que preencham os requisitos da aposentadoria voluntária na sua vigência e optem por permanecer em serviço, têm direito a perceber o abono de permanência. 7 – O Regime Próprio de Previdência no Estado, instituído pela Lei Complementar nº 308/2005, nos termos do art. 66, §4º estabelece a concessão do abono de permanência ao servidor militar que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, no valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória. 8 – O professor que comprova o exclusivo tempo de efetivo exercício nas funções do magistério da educação infantil, tanto no ensino fundamental, quanto no médio, tem direito à redução, em cinco anos, dos requisitos de idade e tempo de contribuição, na foram estabelecida pelo art. 46, III, §1ª, I, da Lei Complementar nº 308/2005. 9 – Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à aposentadoria voluntária desde 22/06/2015, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do abono de permanência, a contar desta data o termo inicial do cálculo correspondente até o dia imediatamente anterior ao da aposentadoria do servidor pleiteante. 10 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do abono de permanência ao servidor, do período de 22/06/2015 a 20/12/2019, dia imediatamente anterior à publicação da aposentadoria, a incidir atualização nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 11 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 12 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859750-60.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805361-24.2021.8.20.5004
Amandy de Freitas Emidio
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:28
Processo nº 0003316-97.2012.8.20.0121
Francisca das Chagas Lisboa da Costa
Ielmo Marinho Camara Municipal
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2012 00:00
Processo nº 0802700-49.2024.8.20.5107
Manoel Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 16:03
Processo nº 0802700-49.2024.8.20.5107
Manoel Ribeiro
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2024 07:32
Processo nº 0801405-19.2025.8.20.5114
Banco Votorantim S.A.
Lusergio Felix da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 09:48