TJRN - 0809628-74.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809628-74.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação nº 0919641-80.2022.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira e manteve-a no polo passivo da demanda.
O agravante alegou inexistência de vínculo contratual com o agravado e pleiteou sua exclusão do processo.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, à luz do art. 1.015 do CPC/2015 e da jurisprudência que admite a taxatividade mitigada do referido rol.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência estabelece que a decisão que rejeita a ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, sendo incabível o agravo de instrumento nessa hipótese. 4.
A decisão atacada não possui conteúdo preclusivo ou caráter autônomo, podendo ser revista sem prejuízo em eventual apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC/2015. 2.
A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015 exige urgência qualificada, não configurada na hipótese de manutenção da parte no polo passivo da demanda. 3.
Decisão que rejeita ilegitimidade passiva pode ser plenamente revista na apelação, inexistindo prejuízo à parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 0919641-80.2022.8.20.5001, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, notadamente a ilegitimidade passiva ad causam, mantendo-a no polo passivo da demanda.
Alegou, em suma, que: a) a relação jurídica firmada entre o agravado e a empresa ENCORE não envolveu o Banco do Brasil nem a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A; b) é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide à seguradora BRASILSEG.
Requereu, ao final, o provimento do agravo, com atribuição de efeito suspensivo ativo, para que seja excluído do polo passivo da ação, bem como seja determinada a denunciação da lide à referida seguradora.
Efeito suspensivo/ativo indeferido.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO Verificando melhor o feito, entendo que o recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual tem repelido a utilização do agravo de instrumento contra decisões que, como na espécie, rejeitam alegação de ilegitimidade passiva.
Isso porque tais decisões não possuem caráter autônomo e preclusivo, tampouco acarretam prejuízo irreversível, podendo ser plenamente revistas em apelação sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RESP 1.704.520/MT.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA. 1.
O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda.
Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito.
Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.1.
Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3.
Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ).
Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5.
Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.6.
Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA OU DANO IRREPARÁVEL.
MATÉRIA QUE PODE SER REEXAMINADA EM APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803544-57.2025.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809628-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
23/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809628-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/RN 20.015 AGRAVADO: ANDRE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): Elayne Aguiar de Souza Arruda OAB/RN 12.634, Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernandes OAB/RN 15.830 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 0919641-80.2022.8.20.5001, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, notadamente a ilegitimidade passiva ad causam, mantendo-a no polo passivo da demanda.
Alegou, em suma, que: a) a relação jurídica firmada entre o agravado e a empresa ENCORE não envolveu o Banco do Brasil nem a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A; b) é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide à seguradora BRASILSEG.
Requereu, ao final, o provimento do agravo, com atribuição de efeito suspensivo ativo, para que seja excluído do polo passivo da ação, bem como seja determinada a denunciação da lide à referida seguradora. É o relatório.
Em princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Neste exame sumário, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, eis que ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Na hipótese sob análise, entendo que não deve ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto.
Com efeito, em uma análise sumária das razões recursais, verifico que não se evidenciou o periculum in mora da pretensão da parte agravante, uma vez que o recorrente não demonstrou concretamente como a manutenção da decisão recorrida lhe causa dano grave, irreparável ou de difícil reparação, limitando-se a afirmar genericamente que “a decisão interlocutória de fls., tem plena natureza de decisão interlocutória de cunho decisório, a qual, é passível de causar dano irreparável ao direito do agravante, com a violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, duplo grau de jurisdição, ente outros”.
Portanto, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar à agravada o direito de influenciar na decisão judicial, por inexistir perigo tal que ampare a concessão inaudita altera parte da medida almejada. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intimem-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
24/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2025 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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