TJRN - 0804729-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/08/2025 18:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/08/2025 06:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 06:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0804729-65.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RIDETE ALVES MATEUS, ROBERTA BEZERRA RODRIGUES, SILVANA MACIEL DE OLIVEIRA, SHEILA FREIRE DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, apresentada por Ridete Alves Mateus, Roberta Bezerra Rodrigues, Sheila Freire do Nascimento, e Silvana Maciel de Oliveira, qualificadas nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0876031-04.2018.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pelas exequentes.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pelas partes exequentes na planilha de ID nº 141182654, para fixar o valor da execução em R$ 6.633,39 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), atualizado até janeiro/2025, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: a) R$ 1.707,48 (mil, setecentos e sete reais e quarenta e oito centavos) a título de direito da exequente Sheila Freire do Nascimento; b) R$ 403,50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) a título de direito da exequente Ridete Alves Mateus; c) R$ 403,50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) a título de direito da exequente Silvana Maciel de Oliveira; e d) R$ 4.118,91 (quatro mil, cento e dezoito reais e noventa e um centavos) a título de direito da exequente Roberta Bezerra Rodrigues.
Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de execução, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, consistente em R$ 663,33 (seiscentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV do art. 85, §2º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 345).
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Isso posto, com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 06:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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31/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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