TJRN - 0809867-37.2022.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MEDEIROS BACA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VALMERI VIEIRA DE AQUINO FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MICHAEL DOS REIS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809867-37.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M C L MADEIREIRA LTDA - EPP EXECUTADO: SEBASTIAO DE MEDEIROS BACA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que tramita sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial.
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de indicar bens para garantir o débito exequendo (id. 152195577).
Neste contexto, em observância aos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, em especial o princípio da especialidade consagrado em seu artigo 2º, entendo que a não localização de bens ou do devedor não constitui hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, na forma do inciso III do artigo 921 do CPC.
Cuida-se, na verdade, da hipótese de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de prosseguir com o presente feito.
Uma vez extinto, o processo será arquivado e, a partir de então, contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do artigo 921 do CPC.
Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, preservando-se a disciplina do Direito Material trazida pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, transcrevo ementa da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXAURIMENTO DE BUSCAS FINANCEIRAS.
RECURSO AUTORAL PEDINDO A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
MEDIDAS EXECUTÓRIAS EMPREENDIDAS.
INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA ON-LINE PELO SISBAJUD (ID Nº 20801858; ID Nº 20801879; ID Nº 20801881), QUE CULMINARAM NO CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL DA ORDEM DE CONSTRIÇÃO.
INVIABILIDADE NA CONSULTA DO SREI (ID Nº 20801887), BEM COMO CONSULTA INFRUTÍFERA AO SISTEMA RENAJUD (ID Nº 20801864).
INVIABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO FEITO, ANTE AS LIMITAÇÕES DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 9.099/95 (ART. 53, §4º).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO PROCESSO INDICANDO A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821429-88.2017.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, julgado em 31/01/2024, publicado em 01/02/2024).
Nesse contexto, impõe-se a extinção do feito, evitando que a execução se prolongue indefinidamente com requerimentos contraproducentes.
Dessa forma, os autos devem ser remetidos ao arquivo, onde se dará início à contagem do prazo da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 18:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de VALMERI VIEIRA DE AQUINO FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MICHAEL DOS REIS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VALMERI VIEIRA DE AQUINO FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHAEL DOS REIS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:08
Juntada de diligência
-
24/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 06:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MEDEIROS BACA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE MEDEIROS BACA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:56
Juntada de diligência
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:50
Decorrido prazo de MICHAEL DOS REIS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:50
Decorrido prazo de VALMERI VIEIRA DE AQUINO FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800160-23.2025.8.20.5162
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jonathan Robson Caridade da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 14:12
Processo nº 0814184-78.2022.8.20.5124
Emerson Moura Santos Sampaio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 09:12
Processo nº 0800469-09.2025.8.20.5109
Maria Gorete Fidelis de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 16:33
Processo nº 0801014-17.2025.8.20.5162
Maria Jose Soares de Assis
Municipio de Extremoz
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 15:48
Processo nº 0873940-62.2023.8.20.5001
Antonia Alves Felix Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 17:14