TJRN - 0824867-68.2016.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0824867-68.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de junho de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
05/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 18:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0824867-68.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: POLLYANNA MARTINS DA FONSECA SOUSA e outros Executado: ATACADISTA DISTRIBUIDORA NATAL EIRELI - ME e outros (3) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por POLLYANNA MARTINS DA FONSECA SOUSA e ELIAS ALVES DE SOUSA em face de ELIDA BRUNELLY CAMARA, visando o recebimento do valor de R$ 263.218,80 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e dezoito reais e oitenta centavos), decorrente de condenação em ação de rescisão de contrato de locação cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Os exequentes informaram, por meio da petição Num. 126173616, que ELIDA BRUNELLY CAMARA é casada com MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO, e requereram a responsabilização patrimonial do cônjuge e a realização de diligências para localização de bens, incluindo ofícios aos cartórios de registro de imóveis para verificação da titularidade de três imóveis indicados na petição, pesquisa via INFOJUD e busca de bens em diversos estados da federação.
Em petição Num. 135307846, os exequentes reiteraram os pedidos anteriores e alegaram que as certidões de inteiro teor dos imóveis teriam alto custo, o que oneraria sobremaneira os exequentes, além de insistirem na quebra do sigilo fiscal e bancário da executada e seu cônjuge.
Passo à análise dos pedidos.
I – DO PEDIDO DE OFICIAMENTO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS Os exequentes pretendem que este juízo oficie os cartórios de registro de imóveis para verificação da titularidade de três imóveis, alegando que a obtenção das certidões de inteiro teor teria custo elevado.
Embora o Código de Processo Civil permita a adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade da execução, tal prática deve estar alinhada aos princípios da eficiência, proporcionalidade e boa-fé processual.
O art. 17 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) estabelece que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”.
Esse dispositivo consagra o princípio da publicidade registral, segundo o qual os registros públicos são acessíveis a todos os cidadãos, sem necessidade de intermediação judicial para sua obtenção.
Ademais, compete à parte interessada diligenciar na obtenção das provas necessárias à comprovação de suas alegações.
Nesse sentido, a transferência deste ônus ao Poder Judiciário apenas se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade material ou jurídica da parte em obter a documentação por seus próprios meios.
No caso em análise, não foi demonstrada a impossibilidade de obtenção das certidões, mas apenas o argumento genérico de alto custo, sem comprovação específica.
A simples onerosidade não constitui fundamento suficiente para transferir ao Judiciário a incumbência que cabe à parte, sob pena de comprometimento da celeridade e eficiência processuais.
Portanto, indefiro o pedido de oficiamento aos cartórios de registro de imóveis.
II – DO PEDIDO DE PESQUISA VIA INFOJUD Quanto à solicitação de quebra do sigilo fiscal e bancário da executada via sistema INFOJUD, verifico que tal medida possui caráter excepcional, devendo ser autorizada apenas quando esgotados outros meios menos gravosos para a localização de bens do devedor.
No caso em tela, consta dos autos que já foram realizadas buscas via SISBAJUD, as quais foram infrutíferas.
Em que pese o legítimo interesse do exequente acerca da satisfação do crédito, de acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, o sigilo pode ser afastado de forma excepcional, quando tenha o propósito de apurar a prática de ilícitos penais (Art. 1º, §4), procedimento administrativo fiscal (Art. 6º), ou ainda no caso de apurações, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, de infrações administrativas iniciadas (Art. 7º), como decorrência da proteção constitucional da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações, insertos no art. 5º, X e XX).
A quebra do sigilo bancário visando a satisfação de um interesse patrimonial, legítimo, por óbvio, afigura-se desproporcional, sobretudo quando o credor ainda dispõe de outros meios de pesquisar a existência de bens do devedor, na linha do que já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) - Grifei No entanto, considerando que foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD sem êxito, mostra-se razoável a utilização do sistema INFOJUD exclusivamente em relação à executada ELIDA BRUNELLY CAMARA, a fim de viabilizar o cumprimento da sentença transitada em julgado, limitando-se a pesquisa aos dois últimos exercícios fiscais.
Assim, indefiro a quebra de sigilo bancário, mas defiro a pesquisa via sistema INFOJUD, apenas em relação à executada ELIDA BRUNELLY CAMARA, restringindo-se aos dois últimos exercícios fiscais disponíveis.
III – DOS PEDIDOS RELATIVOS A MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO Os exequentes pretendem incluir MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 790, IV, do CPC, que estabelece a sujeição à execução dos bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;”.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos, tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram expressamente a ilegitimidade passiva de MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO, excluindo-o da lide na fase de conhecimento.
A decisão judicial que reconheceu a ilegitimidade passiva transitou em julgado, formando coisa julgada material, que é imutável e indiscutível, conforme art. 502 do CPC.
Admitir a inclusão do cônjuge na fase de cumprimento de sentença, após sua exclusão definitiva na fase de conhecimento, configuraria ofensa à coisa julgada.
Ademais, para que fosse possível a responsabilização do cônjuge pelos débitos contraídos pelo outro, seria necessária a demonstração de que a dívida foi contraída em benefício da família (art. 1.664 do Código Civil) ou que houve fraude contra credores ou à execução, o que não foi comprovado nos autos.
A simples não localização de bens passíveis de penhora não é suficiente para presumir a ocorrência de fraude ou para afastar a coisa julgada.
Portanto, indefiro os pedidos de realização de medidas constritivas em relação a MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO, bem como a pesquisa de bens em seu nome, uma vez que sua ilegitimidade passiva já foi reconhecida por decisão transitada em julgado, não havendo nos autos elementos que demonstrem a existência de benefício familiar com a dívida ou a ocorrência de fraude.
IV – DO PEDIDO DE PESQUISA EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO Quanto ao pedido de pesquisa de bens imóveis em diversos estados da federação (AC, AM, RR, GO, TO, MA, PI, BA, MG, PE, PB, AL e SE), os exequentes não apresentaram elementos concretos que justifiquem tal amplitude de diligências, limitando-se a alegações genéricas de que a executada e sua família estariam tentando confundir o Judiciário com escudo ou fachada, sem apontar indícios específicos da existência de bens nos locais indicados.
O princípio da cooperação processual, embora imponha ao juiz o dever de auxiliar as partes na efetivação da tutela jurisdicional, deve ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a realização de diligências infundadas que comprometam a eficiência do Poder Judiciário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis; Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário, mas defiro parcialmente o pedido para determinar a realização de pesquisa via sistema INFOJUD, apenas em relação à executada ELIDA BRUNELLY CAMARA, devendo a Secretaria requisitar cópia das declarações de imposto de renda, referente aos dois últimos exercícios fiscais disponíveis, com posterior juntada dos documentos em anexo sigiloso, com visualização restrita às partes e advogados; Indefiro os pedidos de realização de medidas constritivas em relação a MANOEL DOS PASSOS CÂMARA NETO, bem como a pesquisa de bens em seu nome; Indefiro o pedido de pesquisa de bens em diversos estados da federação, por ausência de fundamentação específica que justifique tal medida.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:14
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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25/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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25/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0824867-68.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: POLLYANNA MARTINS DA FONSECA SOUSA e outros Executado: ATACADISTA DISTRIBUIDORA NATAL EIRELI - ME e outros (3) DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente POLLYANNA MARTINS DA FONSECA SOUSA e ELIAS ALVES DE SOUSA, e como parte executada ELIDA BRUNELLY CAMARA. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito (R$ 263.218,80) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:57
Processo Reativado
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30/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:03
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:12
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:12
Juntada de decisão
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23/03/2023 10:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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17/02/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 20:50
Conclusos para despacho
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18/08/2022 02:31
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 13:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/08/2022 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2022 10:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:49
Julgado procedente o pedido
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09/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
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09/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:40
Conclusos para despacho
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15/10/2021 15:11
Juntada de devolução de mandado
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05/10/2021 19:13
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 13:59
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 17:19
Outras Decisões
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16/09/2021 17:14
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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28/02/2021 02:41
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 26/02/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 02:41
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:36
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 08:18
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO em 20/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:26
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 13/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 13:53
Exclusão de Movimento
-
24/09/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 21:25
Outras Decisões
-
19/06/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 11:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 14:20
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 10/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 10:17
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO em 21/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2018 16:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/12/2017 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/12/2017 03:23
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 04/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 03:21
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 04/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 12:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 01:09
Decorrido prazo de MANOEL DOS PASSOS CAMARA NETO - ACOUGUE em 26/09/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 00:50
Decorrido prazo de ELIDA BRUNELLY CAMARA em 26/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 05:11
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO em 22/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 11:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/08/2017 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2017 12:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2017 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2017 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2017 11:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2017 13:10
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE ARAUJO CAMARA EIRELI - EPP em 01/02/2017 23:59:59.
-
31/01/2017 11:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 10:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/12/2016 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2016 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2016 00:52
Decorrido prazo de ELIDA BRUNELLY CAMARA em 18/11/2016 23:59:59.
-
18/10/2016 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2016 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2016 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2016 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2016 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2016 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2016 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/09/2016 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2016 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2016 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2016 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2016 11:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2016 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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