TJRN - 0804372-32.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ GONSAGA LEITE em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804372-32.2023.8.20.5106 APELANTE: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, DIEGO FELIPE NUNES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONSAGA LEITE em face de sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo Apelante em face do Banco MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido inicial.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduziu a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso e outras questões pertinentes ao mérito da demanda.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id 30441146). É o relatório do que importa para o momento.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso interposto não merece conhecimento, pois intempestivo.
Ao exame dos autos eletrônicos, notadamente através da aba Expedientes do processo no 1º grau, observo que fora expedida intimação eletrônica da sentença proferida aos advogados da parte autora, Dr.
DIEGO FELIPE NUNES e Dra.
AMANDA CRISTINA DE CASTRO, em 09.04.2024, tendo o sistema registrado ciência em 19.04.2024, com término do prazo recursal em 10.02.2025.
Todavia, verifico que o recurso foi interposto apenas em 11.02.2025 (Id 29878737), de forma que há de se reconhecer sua intempestividade.
Nesse sentido, insta ressaltar a certidão de Id. 143264532, expedida em 20.02.2025 na origem, na qual restou informada a ausência de interposição de recurso pelas partes no prazo recursal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, caracterizada a intempestividade recursal, em juízo de admissibilidade, nego seguimento ao apelo interposto pela ré.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
28/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUIZ GONSAGA LEITE
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08/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GONSAGA LEITE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GONSAGA LEITE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0804372-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE NUNES, AMANDA CRISTINA DE CASTRO Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por LUIZ GONSAGA LEITE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco Mercantil do Brasil SA, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 52,20 em seu benefício previdenciário, relativo a o contrato nº 016430536, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (ID 96683774).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 101518513).
Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 103598146).
Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 108170822).
Laudo pericial ao ID 1185071841, com manifestação apenas da demandada (ID 119790066).
Intimada, a parte autora apresentou os extratos dos meses de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021 (ID 131279678), sobre os quais a parte ré nada alegou. É o que cumpre relatar.
Decido.
No presente, a despeito da perícia grafotécnica haver concluído que a assinatura lançada no contrato impugnado não partiu do punho de Maria das Graças Medeiros, outras circunstâncias devem ser conjuntamente sopesadas, máxime havendo a própria autora juntado extrato apontando o valor de R$ 2.054,06, objeto do empréstimo (ID 131279678, pág. 1).
Mesmo porque, a perícia não é a prova de excelência e determinante para o correto, justo equacionamento e solução da contenda, não estando o Juiz a ela adstrito, podendo valorar os demais elementos de prova conducentes a uma conclusão diversa da que chegara o "expert", como o permite o art. 479 do CPC.
Nesta toada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA.
PROCON.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES.
VALOR DA MULTA APLICADA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (STJ.
AgInt no REsp 1734460/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 – grifos acrescidos).
Especificamente no caso das perícias grafotécnicas produzidas nas declaratórias de inexistência de débito, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO: CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC).
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA PROVA DE NATUREZA RELATIVA, CUJA CONCLUSÃO CEDE EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA.
NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015473420228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024 – grifos acrescidos).
E, no presente, chama a atenção a circunstância da demandante estar pagando o citado empréstimo desde março de 2021, para só então ingressar com a presente ação, e, diga-se, ter usado o crédito lançado em sua conta, como atestam os extratos juntados ao ID 131279678, objeto do mútuo que agora alega desconhecer-lhe a origem.
Por sua vez, o réu juntou o contrato, devidamente assinado (ID 101518518), bem como o TED (ID 101518521) de transferência do valor da transação, no total de R$ R$ 2.054,06, para conta corrente de titularidade atribuída à autora, sendo, pois, por ela regularmente, à luz da prova documental anexada (ID 131279678).
Neste turno, o empréstimo questionado gerou uma parcela no valor de R$ 52,20, paga mensalmente durante um período de aproximadamente três anos, tornado, desta feita, pouco crível, para não dizer de nenhuma credulidade, o desconhecimento dessa contratação pela autora.
Forçoso, pois, concluir ter o banco agido no regular exercício do seu direito creditório.
Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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