TJRN - 0803513-45.2025.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2025 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2025 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/09/2025 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2025 09:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/09/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 15:59
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 10:44
Juntada de diligência
-
02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de Cíntia Pereira da Silva em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:55
Juntada de diligência
-
28/08/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:51
Juntada de diligência
-
26/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SILIENE DANTAS SARAIVA em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 15:53
Juntada de diligência
-
22/08/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:11
Juntada de diligência
-
19/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Cíntia Pereira da Silva em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 08:44
Juntada de diligência
-
13/08/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 01:23
Juntada de diligência
-
05/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO GENUINO NETO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CASSIA NELY FURTADO DE MENDONCA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 10:55
Juntada de diligência
-
27/07/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 10:48
Juntada de diligência
-
25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico que, não consta os endereços, telefones e/ou e-mails das testemunhas SILIENE DANTAS SARAIVA, WLADIMIR OLIVEIRA PIRES DE MENEZES e ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA, arroladas pela defesa do réu (ID 154888708), portanto, deixo de expedir mandado(s) de intimação(ões), cumprindo determinação que aprazou audiência.
Tendo em vista a certidão acima, abro VISTA DOS AUTOS ao advogado do acusado, o Bel.
Rellyson Ramon Lopes Alencar, OAB/RN 16.927, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os endereços, telefones e/ou e-mails atualizados das referidas testemunhas, para fins de tentativa de intimação, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 16/09/2025 às 09:00 horas.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. -
23/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:39
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803513-45.2025.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal RÉU: CLEBER VINICIUS DANTAS SARAIVA DECISÃO Trata-se de ação penal em curso contra o acusado CLEBER VINICIUS DANTAS SARAIVA, pelo crime descrito no art. 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Citado, o acusado apresentou defesa preliminar através de sua Defesa Técnica, não juntando documentos e nem suscitando preliminares. É o breve relato.
Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396- A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos). Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que o agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Posto isso, providencie-se o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/09/2025, às 09h00min (Segue link do ato processual: https://lnk.tjrn.jus.br/julsn) neste juízo, nos termos do art. 400 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008. Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa. Intimem-se.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, antes de se adentrar no cerne da análise acerca da viabilidade de manutenção da constrição cautelar da liberdade do acusado, cumpre ressaltar que milita em seu desfavor decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, lavrada por autoridade competente que, ao tempo de sua exaração, reconheceu presentes todos os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da medida, vislumbrando-a como a única solução possível para acautelar a efetividade do processo e assegurar a ordem pública, violentamente abalada pelo eventus sceleris.
Sabido como é, a liberdade provisória, no atual estágio da processualística brasileira, desfruta do prestígio de ser a regra, sendo a custódia provisória, da qual a prisão preventiva é uma das espécies, a exceção, somente admissível quando revestida de feição cautelar.
Dessa concepção, nitidamente instrumental e garantidora por sinal bem acomodada aos postulados da Presunção de Inocência e da Intervenção Mínima, deflui que não se achando presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, examinados no caso concreto, frente ao critério da necessariedade da prisão, solidificado em dados reais, não há como subsistirem os efeitos da prisão outrora revestida de tais atributos.
Assim o é porque a custódia cautelar carrega consigo o caráter rebus sic stantibus, de modo que sua subsistência só se faz sentir enquanto se mantêm os motivos que a ensejaram, de maneira que, desaparecendo o móvel, afasta-se a necessidade da medida, exigindo-se do julgador a sua revogação.
No caso dos autos, vislumbro o desaparecimento das circunstâncias que serviram de lastro para decretação da prisão cautelar do acusado, máxime por encontrar-se estabilizada a relação processual, tendo o acusado constituído defensor e apresentado sua resposta escrita à acusação, circunstâncias que evidenciam inexistirem dados concretos que demonstrem que o acusado intenta turbar de alguma forma a coleta das provas, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal, verificando-se, ademais, que se encontra devidamente identificado, tendo acosta comprovante de seu endereço, circunstâncias que demonstram a modificação da conjuntura que possibilitou a conversão da prisão pré-cautelar em preventiva.
Por essa razão, ante a presença de elementos novos aptos a demonstrar a dispensabilidade da prisão preventiva, estimo a necessidade de sua revogação, uma vez que antes decretada tão somente para o fim de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, as quais encontram-se agora provavelmente garantidas, devendo prevalecer, na dúvida, a situação mais favorável àquela que suporta a restrição do seu jus libertatis.
Posto isso, com amparo no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do acusado CLEBER VINICIUS DANTAS SARAIVA .
No azo, com supedâneo no artigo 282, incisos I e II e §§ 1º e 2º; e artigo 319, incisos I a IX, do Código de Processo Penal, fixo-lhe a seguinte medida cautelar: 1ª) comparecimento mensal em Juízo, a fim de informar e justificar suas atividades, até ulterior deliberação judicial, devendo ainda manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante, inclusive com contato telefônico, tudo sob pena de redecretação da prisão preventiva.
Expeça-se Alvará de Soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso, consignando a medida cautelar estabelecida.
Natal/RN, 23/06/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:26
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/09/2025 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 08:16
Revogada a Prisão
-
18/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0803513-45.2025.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal ACUSADO: CLEBER VINICIUS DANTAS SARAIVA DECISÃO A denúncia ofertada preenche os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, incisos I a III do mesmo Codex, com a redação dada pela Lei número 11.719/2008 (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do acusado CLEBER VINICIUS DANTAS SARAIVA. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pelo artigo 1º da Lei número 11.719/2008.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado pessoalmente ou por hora certa, não constituir defensor, venham-me os autos conclusos para nomeação de defensor público, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pelo artigo 1º da Lei número 11.719/2008).
Após a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, incisos I a IV, do CPP, alterado pelo artigo 1º da Lei número 11.719/2008, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva dos declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do artigo 400 do CPP, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 11.719/2008.
Por se tratar de crime cuja sanção máxima é superior a 4 anos de pena privativa de liberdade, deverá o procedimento seguir o rito ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal. Quanto à eventuais diligências requeridas pelo titular da ação, constituindo-se o Ministério Público em órgão dotado de amplo poder investigatório, a quem cabe a promoção privativa da ação penal pública, e desde que tais diligências não se insiram nas hipóteses de matérias afetas à reserva de jurisdição, estimo que devam ser requisitadas diretamente pelo Parquet, no âmbito de um exercício inerente à instituição e em atenção ao sistema acusatório de processo.
Tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulada nos autos, deixo para apreciá-lo após a estabilização da relação processual, com a citação válida e consequente apresentação da resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, ocasião em que será verificada a necessidade de manutenção da medida cautelar extrema ou a possibilidade de substituição por outra menos restritiva.
Cumpra-se com urgência. NATAL/RN, 12/06/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2025 12:16
Recebida a denúncia contra CLEBER VINICIUS DANTAS SARAIVA
-
11/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:44
Juntada de Petição de denúncia
-
10/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 15:22
Audiência Custódia realizada conduzida por 31/05/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2, #Não preenchido#.
-
31/05/2025 15:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2025 14:00, Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2.
-
31/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 09:12
Audiência Custódia designada conduzida por 31/05/2025 14:00 em/para Plantão Diurno Criminal Região II - Gab 2, #Não preenchido#.
-
31/05/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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