TJRN - 0800180-73.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de SILVANA MOREIRA FERNANDES PAIVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADELINO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800180-73.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAEL ANTONIO NUNES DA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANAEL ANTONIO NUNES DA COSTA em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos já qualificados.
O autor narra, em resumo, que no dia 16.12.2024 embarcou no voo nº 1929 da empresa Gol Linhas Aéreas, do Rio de Janeiro/RJ para Guarulhos/SP, onde faria uma conexão para o seu destino final em Juazeiro do Norte/CE.
Aduz que o voo nº 1929 do Rio de Janeiro/RJ para Guarulhos/SP atrasou, chegando em Guarulhos após a saída do voo de conexão para Juazeiro do Norte/CE.
Proferida Sentença de mérito no ID 152551179.
Adiante, as partes acostaram instrumento de acordo aos autos, pugnando por sua homologação (ID 154150129).
Pois bem.
Inicialmente, destaco que inexiste óbice à homologação de acordo entabulado entre as partes após a prolação de Sentença de mérito, antes do trânsito em julgado desta, tendo em vista que com o novo CPC, a solução consensual dos conflitos passou a ser tratada como norma fundamental do processo civil, devendo ser estimulada no curso do processo (art. 3º, §§2º e 3º do CPC).
Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Tentativa de conciliação.
Termo final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
De igual modo, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO DEPOIS DA SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
DIREITO DISPONÍVEL. 1.
Uma vez que a transação firmada entre as partes apresenta cláusulas lícitas, bem como há capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, possível a homologação do acordo. 2.
Em se tratando de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes aprouver, e sem que a isso possa se opor o poder judiciário. 3.
Os provimentos jurisdicionais, pela sua própria natureza, têm como objetivo pacificar e equilibrar as relações interpessoais, daí conferir-se prevalência às soluções encontradas pelas próprias partes, mediante conciliação, o que melhor atende à composição do conflito instaurado.
Essa é, na verdade, a ratio essendi do preceito estatuído no artigo 125, inciso IV, do CPC, ao dispor que o juiz deverá "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes".
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-17, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 13/07/2015 – grifos acrescidos).
Feitas tais considerações, no caso concreto, verifica-se que as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito e determinado, bem como os direitos em tela são disponíveis.
Em sendo assim, não há óbice para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus efeitos jurídicos, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Ressalto que esta Sentença, a partir de sua publicação, deverá servir como título judicial executável, desconsiderando-se a Sentença anteriormente publicada.
Caso o valor transacionado entre as partes já esteja depositado em conta judicial, procedam-se os expedientes necessários para a expedição de alvará em favor da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:42
Homologada a Transação
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10/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADELINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADELINO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADELINO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADELINO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 27/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:31
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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28/01/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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