TJRN - 0872461-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872461-34.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Polo passivo BEATRIZ GOMES BEZERRA Advogado(s): ADSON VIRJON RAMISSON PEREIRA BEZERRA RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR NÃO INCORPORADO AO SUS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO POR RELAÇÃO À SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Natal em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência que condenou os entes públicos ao fornecimento de suplemento alimentar (dieta enteral industrializada) à parte autora, nos termos da prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar (i) a perda superveniente do interesse de agir, (ii) a necessidade de regularização da representação processual em razão de interdição judicial, (iii) a indispensabilidade de prova técnica, e (iv) a exigência de prescrição médica atualizada periodicamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões pertinentes à solução da lide, rejeitando as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, e mantendo a condenação com base na jurisprudência consolidada do STF (Tema 793) e nos requisitos definidos pelo STJ (REsp 165715). 4.
As alegações trazidas pelo embargante traduzem mero inconformismo com a decisão colegiada, que adotou fundamentação per relationem em relação à sentença e às provas constantes dos autos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. É indevida a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: “É incabível o acolhimento de embargos de declaração quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo ilegítima sua utilização com o fim exclusivo de rediscutir o mérito da decisão embargada.” ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ente municipal em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pelos entes públicos, mantendo a sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal ao fornecimento de suplemento alimentar específico à parte autora.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento das seguintes questões: perda do interesse de agir, diante do fornecimento do suplemento em outro processo; necessidade de regularização da representação processual, em virtude de interdição judicial da parte autora; ausência de produção de prova técnica; e necessidade de prescrição médica atualizada periodicamente. É o relatório.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0872461-34.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RN, DIRETOR GERAL DA UNIDADE CENTRAL DE AGENTE TERAPÊUTICO - UNICAT, MUNICIPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: BEATRIZ GOMES BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,3 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872461-34.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): Polo passivo BEATRIZ GOMES BEZERRA Advogado(s): ADSON VIRJON RAMISSON PEREIRA BEZERRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR NÃO INCORPORADO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 793 DO STF.
TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTE NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.234.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A preliminar de perda do interesse de agir, suscitada por ambos os réus, não deve prosperar, tendo em vista que, nos autos do processo nº 0805205-40.2024.8.20.5001, o objeto é totalmente distinto daquele discutido nestes autos, inexistindo quaisquer razões para constatar a perda do interesse de agir. 2.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, ante a prescindibilidade da realização de perícia no caso concreto para influir na cognição do magistrado. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel.
P/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
Assim, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva. 4.
A suplementação alimentar preenche os requisitos previstos no REsp 165715, quais sejam: laudo médico fundamentado e circunstanciado (Id. 30695059), incapacidade financeira do paciente (Id. 30695058) e ser registrado pela ANVISA.
Presentes tais requisitos, deve-se manter a determinação de fornecimento do tratamento. 5.
A manutenção da sentença coaduna com a Jurisprudência desta Turma Recusal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800341-32.2024.8.20.5300, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado.
Condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Natal, em face de sentença que confirmou a tutela de urgência, condenando os réus a fornecerem o suplemento dieta enteral industrializada padrão, nutricionalmente completa, hipercalórica (densidade energética de 1,5 kcal/ml) e normoproteica, sem sacarose, isenta de lactose, glúten e fibras (30 unidades de 1 litro/mês), custeando as necessidades calóricas e nutricionais diárias da paciente (1500 kcal/dia), conforme a prescrição médica, enquanto durar o tratamento médico.
Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte suscita preliminar e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora já está sendo assistida pelo plano de saúde, além de preliminar de cerceamento de defesa, por lhe ter sido negado a oportunidade de realização de perícia e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o medicamento em questão não é incorporado e, portanto, o Estado não pode ser obrigado a fornecer por determinação judicial.
Afirma, ainda, que o autor não logrou êxito quanto ao ônus de comprovar a eficácia do medicamento.
Nas razões apresentadas pelo Município de Natal, o recorrente também suscita a perda do interesse de agir, tendo em vista o fato das necessidades alimentares da autora já estarem sendo assistidas pelo plano de saúde Hapvida.
A autora apresentou contrarrazões para ambos os recursos, ambas requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são próprios, tempestivos e regulares, conheço dos recursos atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
CRISTIAN EMANOEL OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
João Afonso Morais Pordeus Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
23/04/2025 08:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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