TJRN - 0800547-65.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MOBILI MOBILI LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800547-65.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 24 de julho de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 04:59
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800547-65.2025.8.20.5153 Promovente: SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Severino Cardoso de Lima Neto propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra Magazine Luiza S.A e M S Móveis e Utensilios Ltda., alegando que adquiriu, mediante pagamento integral, um guarda-roupa novo, entregue em 05 de março de 2025.
Contudo, ao proceder à montagem, constatou avarias em diversas peças, o que tornou o bem inapto para o uso.
Apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com o SAC, a Magazine Luiza e o vendedor, não houve reparo ou substituição do produto, mesmo após seu recolhimento, motivo pelo qual, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
A parte ré, Magazine Luiza S.A., apresentou contestação (Id. 155345652), alegando não ter firmado contrato de compra e venda com o autor, atuando unicamente como intermediadora, na qualidade de plataforma de marketplace, por meio da qual o produto foi adquirido diretamente da empresa MS Móveis e Utensílios Ltda., responsável pela comercialização, entrega e atendimento pós-venda.
Sustentou, ainda, ter agido com boa-fé, fornecido todas as informações pertinentes e não ter praticado qualquer conduta que justifique sua responsabilização por danos materiais ou morais.
Audiência de conciliação realizada em 23/06/2025, sem êxito na composição entre as partes, tendo a empresa M S Móveis e Utensílios Ltda. deixado de comparecer.
Conforme certificado no Id. 155729880, a segunda demandada foi devidamente citada em 05.06.2025, porém, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Réplica à contestação apresentada ao Id. 156224494. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, apesar de citada, a parte ré (M S Móveis e Utensilios Ltda.), não contestou a ação.
Determina o artigo 344 diploma processual que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Ultrapassada essa parte, a controvérsia reside na possível responsabilidade dos requeridos pelos danos morais e materiais alegados pela parte autora, decorrentes da entrega do produto com avarias que o tornaram inadequado para uso, bem como do recolhimento para troca sem a devida solução, ultrapassado o prazo razoável para tal.
Nos termos do art. 18 do CDC, as empresas intermediadoras de compras e de serviços pela internet, embora não sejam as fornecedoras diretas do pedido, integram a cadeia de consumo e, portanto, auferem vantagem econômica (ou de qualquer outra natureza) a partir dessas transações, de forma que respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” No caso, restou demonstrado que o autor adquiriu um guarda-roupa que apresentou vício aparente, consistente em arranhões em diversas peças, comprometendo sua integridade e tornando-o inadequado para o uso.
Após comunicação à fornecedora, esta estabeleceu prazo de 25 a 30 dias para proceder ao recolhimento do produto, a fim de realizar o reparo ou substituição (Id. 152217459).
No entanto, transcorrido o referido prazo, não houve a efetiva resolução do problema.
Da mesma forma, as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar o efetivo reparo ou substituição do bem, tampouco apresentaram justificativa plausível para a mora na resolução do vício.
A demora injustificada na entrega do produto, por si só, já caracteriza o inadimplemento contratual por parte da ré, uma vez que deixou de observar as cláusulas do contrato que norteavam a relação.
Além disso, a parte requerente buscou informações por diversas vezes junto às requeridas a fim de saber uma nova data para reparo do móvel, não tendo sido atendida a contento.
Portanto, configurado o inadimplemento contratual por parte da fornecedora, uma vez que, apesar de ter recebido integralmente o valor do produto, não o entregou em condições adequadas de uso, tampouco realizou a substituição no prazo acordado.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPRA ON LINE GELADEIRA ENTREGUE COM DEFEITO SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA RÉ E FIXOU OS DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
A controvérsia cinge-se sobre a suposta falha na prestação de serviços por parte da ré, ao comercializar e entregar produto com defeito, sem ter realizado a sua substituição, e quanto aos valores fixados pelos danos morais reconhecidos na sentença de primeiro grau.
Resta preclusa a matéria quanto à responsabilidade .
Ademais, não trata a hipótese de produto que apresentou defeito, mas de produto entregue com defeito, fato que não afasta a responsabilidade do fornecedor, que deveria zelar pelas condições de entrega e da mercadoria.
Teoria do risco do empreendimento, independentemente de culpa.
Danos morais corretamente fixados e fundamentados, com todos os elementos essenciais para medir a extensão do dano extrapatrimonial do autor: a natureza do bem adquirido e sua função/utilidade, o prazo excessivo para a solução do problema, a configurarem conduta desidiosa da ré ao não apresentar soluções e justificativas ao seu cliente.
Incidência do Enunciado 343 da Súmula desta Corte Estadual .
Sentença integralmente mantida.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00007347820218190205, Relator.: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) Quanto ao dano moral, no entanto, não enxergo situação capaz de gerar abalo psicológico ou ofensa à dignidade ou a qualquer direito da personalidade da parte autora em decorrência da conduta da parte ré, motivo pelo qual o pleito de indenização por danos morais deve ser indeferido.
Quanto ao dano material, sua procedência é evidente, tendo em vista que o produto adquirido apresentou vícios e permaneceu inadequado para o uso, sem que qualquer medida reparatória tenha sido adotada pela fornecedora.
Assim, faz-se devida a restituição do valor efetivamente pago, mediante o recolhimento do móvel, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e compensar o prejuízo suportado.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência condeno as demandadas de forma solidária a realizar a restituição do valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 559,81, de forma simples, mediante o recolhimento do móvel junto ao autor.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MOBILI MOBILI LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº; 0800547-65.2025.8.20.5153 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 23.06.2025, às 09h30min, na Sala de Audiência do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre, com a presença do(a) conciliador(a) Sara Beatriz Pereira de Oliveira, sob a orientação do MM.
Juiz de Direito Dr.
Francisco Pereira Rocha Júnior, apregoadas as partes, constatou-se a presença a parte requerente, Severino Cardoso de Lima Neto, Advogado, OAB/RN nº 15.299, atuando em causa própria, e a(s) parte(s) requerida(s), Magazine Luiza S.A, representado(a) pelo preposto(a) Daniely Gomes de Lima, CPF nº 1036488.724-61, acompanhado(a) de Advogado(a), Dr(a).
Ana Karolynne de Araújo Neves dos Anjos, OAB/PB n º 20.712, ausente a Mobili Mobili LTDA.
Aberta a audiência, as partes presentes foram advertidas quanto aos benefícios da conciliação.
No entanto, restou infrutífera a tentativa de composição.
Constatou-se, ainda, a ausência da segunda demandada, Mobili Mobili LTDA.
Da análise dos autos, observa-se que a tentativa de citação da parte por meio de domicílio eletrônico restou infrutífera (Id.152968195).
A parte autora requereu a abertura de prazo para apresentação de réplica, bem como postulou que a Secretaria certifique nos autos acerca da expedição ou eventual retorno do Aviso de Recebimento (AR) relativo à citação da parte ausente.
Sob orientação do MM Juiz de Direito, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica à contestação.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
As partes foram advertidas da assinatura eletrônica do presente termo pelo presidente do ato, sendo dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 25, da Resolução nº 183/2013 do CNJ.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, SARA BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, o digitei e subscrevo.
São José do Campestre/RN, data da assinatura digital.
Sara Beatriz Pereira De Oliveira Por ordem do Exmº Juiz de Direito FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR -
23/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 23/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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23/06/2025 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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22/06/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 23/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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22/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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