TJRN - 0810669-84.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:46
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810669-84.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDRADE SILVA LEITE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ANDRADE SILVA LEITE, em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados, em que a parte autora pretende, com urgência, que os demandados forneçam o "a imediata internação domiciliar (HOME CARE) apta a promover o tratamento de que o paciente necessita, fornecendo, de forma contínua e no quantitativo indicado, os atendimentos multiprofissionais, fraldas, insumos, alimentação, medicação, oxigenioterapia e mobília hospitalar e tudo mais de que necessite, conforme prescrição médica e relatórios multiprofissionais que seguem em anexo, tudo sob pena de sequestro dos valores correspondentes.".
Despacho de ID nº 152262654, determinando a emenda da inicial, a fim de: a) adequar o pedido ao serviço disponibilizado pelo SUS, indicando de forma específica a modalidade AD1, AD2 ou AD3 ou, caso persista o pedido de "home care", sem adequação ao serviço disponibilizado pelo SUS, manifestar-se sobre a aplicação da Repercussão Geral 1234 do STF e súmula vinculante 06, com a inclusão da União no polo passivo e adequação dos fatos, fundamentos e pedido; b) apresentar comprovação da prévia negativa do serviço/medicamentos/fraldas/insumos ou a sua indisponibilidade, pelos demandados; c) anexar documentos médicos atualizados e exames realizados pela autora para conclusão do diagnóstico, além da a tabela da NEAD, devidamente preenchida pelo médico que indicou a necessidade de tratamento via home care; d) instruir o pedido com os documentos: II – avaliação médica quanto à possibilidade de atendimento via Atenção Domiciliar no SUS, nos termos da Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 ou norma superveniente; III – declaração de ausência de conflito de interesse firmada pelo médico assistente em relação ao ente público demandado; e) regularizar os pedidos genéricos, especificando-os; f) regularizar a sua situação processual, uma vez que se encontra representado por sua curadora, contudo, não consta com a inicial termo de curatela ou, alternativamente, que comprove o ajuizamento de ação pertinente (interdição) para tal fim.
Petição de ID nº 155014485, com manifestação da autora sustentando a necessidade do fornecimento do tratamento na modalidade "home care", inaplicabilidade do tema 1234 do STF ao caso em questão, afirmando que consoante o tema 793 do STF, a presença da União também não é obrigatória, devendo ser mantida a competência desse juízo para o prosseguimento da ação.
Alega, ainda, que apresentou requerimento administrativo, contudo não obteve resposta, bem como pugnou pela dilação de prazo para cumprimento dos demais itens do despacho de emenda.
Especificou os pedidos, requerendo: I - A concessão da Tutela de Urgência Antecedente, inaudita altera partes, pelos fundamentos expostos e em face do estado de saúde da Autora, sendo determinado o imediato fornecimento do atendimento domiciliar na modalidade HOME CARE de que a paciente necessita,fornecendo, de forma contínua e no quantitativo indicado, os atendimentos multiprofissionais, fraldas, insumos, alimentação, medicação, oxigenioterapia e mobília hospitalar e tudo mais de que necessite, conforme prescrição médica especificamente: Acompanhamento médico presencial duas vezes ao mês; • Fisioterapia respiratória e motora cinco vezes por semana; • Fonoaudiologia três vezes por semana; • Assistência de Técnico de Enfermagem durante 24 horas diárias; • Visita de Enfermagem uma vez por semana para orientação da rotina de cuidados com o Técnico de Enfermagem; • Acompanhamento nutricional mensal; • Dieta - ISOSOURCE SOYA – 45 unidades por mês, • OXIGENIOTERAPIA E MOBILAR HOSPITALAR, conforme constam nos orçamentos acostados à exordial. • Insumos inerentes aos serviços de atendimento domiciliar, conforme constam nos orçamentos acostados à exordial.
Anexou o termo de curatela.
Deferido o pedido de dilação de prazo.
Juntada de laudo médico atualizado, bem como a tabela de avaliação da paciente (ID nº 157037080).
Intimada, novamente, para emendar a inicial, a fim de corrigir contradição entre os laudos anexados, adequando o pedido ao laudo médico juntado no ID nº 157037081, ou apresentar novo laudo que corresponde aos pedidos formulados na petição de ID nº 155014485, a autora se manifestou no ID nº 159679096, informando que é inelegível para o atendimento em uma das modalidades dos serviços disponibilizados pelo SUS (SAD AD1, AD2 ou AD3) e requereu o fornecimento do atendimento domiciliar na modalidade HOME CARE.
Juntou relatório médico. É o relatório.
Decido.
Este d.
Juízo, quando do exame da peça exordial, constatou que a inicial não satisfazia os requisitos legais exigíveis.
Em face disso, foi determina a sua suplementação.
Todavia, observa-se que o prazo concedido para a complementação transcorreu sem o devido cumprimento, uma vez que a parte autora manteve o pedido de atendimento na modalidade "home care", sem qualquer adequação à política pública vigente (Portaria de Consolidação nº 5/2017/MS) e sem demonstrar a efetiva indisponibilidade ou negativa do serviço no SUS, limitando-se a afirmar genericamente que não obteve resposta ao requerimento administrativo.
Ademais, não houve a inclusão da União no polo passivo, não obstante o valor anual estimado do tratamento ultrapasse o teto fixado no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, o qual exige, para casos em que se pleiteia o fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS.
Ora, conforme indicado no despacho que determinou a emenda à inicial, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, por meio do julgamento do leading case RE 1.366.243, Tema nº 1.234, ocorrido em 13/09/2024, definindo a seguinte tese jurídica, dentre outras questões: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)” Inclusive, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante de nº 60, estabelecendo: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243".
Sobre a súmula vinculante, expôs a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (in Revista de Informação legislativa, Brasília a. 34 n. 133 jan./mar. 1997, p. 60. disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/193/r133-06.PDF.
Acesso em: 20 Nov. 2024): “A ‘súmula vinculante’ impede a decisão do magistrado.
Ele não mais pode decidir, porquanto decidida terá sido a matéria previamente pelo órgão judiciário superior e contra ela não poderá ele atuar, mesmo se a sua consciência jurídica assim o determinar, pena de responder por isso.” Por sua vez, ao analisar Reclamação Constitucional, o Min. relator, DIAS TOFFOLI, consignou em seu voto: “Consigno, entretanto, que a ressalva consignada no julgamento das teses dos Temas nºs 6 e 1234 da RG não constitui impedimento para que suas diretrizes sejam observadas em ações prestacionais de saúde independentemente de estarem relacionadas a medicamentos, de modo a formar demanda qualificada e propiciar decisões também qualificadas no contexto da judicialização da saúde.” STF, RECLAMAÇÃO 73.135, RIO GRANDE DO SUL, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento 13/12/2024, Publicação 17/12/2024.
Portanto, ao aplicar o julgado por expansão ao presente caso, situações que envolvem pedidos de tratamento domiciliar (home care), tendo a ação sido ajuizada na data de 22/05/2025, ou seja, após o julgamento do Tema 1234, que modulou as teses acima definidas, e como o valor anual do tratamento informado na inicial supera 210 salários mínimos, acrescentando o fato de que o tratamento postulado não se encontra previsto em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante, e que a inclusão deste é afeto a competência exclusiva do Ministério da Saúde, faz-se necessário a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, como litisconsorte passivo necessário, sendo este d. juízo incompetente para processar o presente feito.
Por sua vez, em petição de ID nº 159679096, a parte autora se limitou a requerer que a ação continue sendo tramitada na esfera comum estadual sem a inclusão da União, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Como se vê, no caso dos autos, resta evidenciada a legitimidade da União em compor o polo passivo da demanda, acrescentado ao fato de que a inclusão do tratamento buscado no PCDT é afeto a competência exclusiva do Ministério da Saúde.
Além disso, embora a parte autora sustente a inaplicabilidade do Tema 1234 e a desnecessidade de incluir a União com base no Tema 793 do STF, tais argumentos não se sustentam.
Com efeito, o Tema 793 trata da responsabilidade solidária entre os entes federativos, mas não afasta a necessidade de inclusão da União quando se trata de prestação de serviços ou fornecimento de insumos não incorporados às políticas públicas do SUS, como expressamente definido pelo STF no julgamento do Tema 1234, que, por sua vez, modulou os efeitos da decisão e determinou critérios específicos para a análise de tais demandas.
Assim, o não atendimento à correção dos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito indicadas com precisão pelo juiz, importa na aplicação de caráter peremptório do art. 321, parágrafo único, do CPC, de maneira que não me resta outra alternativa senão a de declarar a imprestabilidade da prefacial, tendo em conta a omissão antes referida.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido inicial e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, da Lei Instrumental Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:59
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 06:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810669-84.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDRADE SILVA LEITE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE MOSSORO D E S P A C H O Este d. juízo determinou a emenda à inicial para "adequar o pedido ao serviço disponibilizado pelo SUS, indicando de forma específica a modalidade AD1, AD2 ou AD3 ou, caso persista o pedido de "home care", sem adequação ao serviço disponibilizado pelo SUS, manifestar-se sobre a aplicação da Repercussão Geral 1234 do STF e súmula vinculante 06, com a inclusão da União no polo passivo e adequação dos fatos, fundamentos e pedido; anexar documentos médicos atualizados e exames realizados pela autora para conclusão do diagnóstico, além da a tabela da NEAD, devidamente preenchida pelo médico que indicou a necessidade de tratamento via home care", entre outras determinações.
Intimada, a parte autora apresentou petição no ID nº 155014485 ratificando o pedido de "Home Care", com fundamento no laudo médico acostada ao Id nº 152235221, o qual indica Assistência de Técnico de Enfermagem durante 24 horas diárias.
Contudo, com a petição de ID nº 157037080, apresentou relatório médico emitido pelo médico assistente (ID nº 157037081), o qual informa que "A paciente se enquadra no perfil de atendimento domiciliar de alta complexidade (AD3) conforme Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 (...)", bem como anexou tabela da NEAD, com pontuação final 12 pontos que classifica a paciente para internação domiciliar 12h (ID nº 157037090).
Desse modo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para corrigir referida contradição, adequando o pedido ao laudo médico juntado no ID nº 157037081, ou apresentar novo laudo que corresponde aos pedidos formulados na petição de ID nº 155014485, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810669-84.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANDRADE SILVA LEITE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL, MUNICIPIO DE MOSSORO D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo para juntada do demais documentos requisitados (ID nº 155014485) e, em consequência, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para cumprir com integralidade o despacho de ID nº 152262654, a partir da intimação deste.
Após, retornem conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANDRADE SILVA LEITE.
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23/05/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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