TJRN - 0800490-04.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELITA DE ARRUDA E SILVA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800490-04.2025.8.20.5135 AUTOR: MARIA ELITA DE ARRUDA E SILVA REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, promovida por MARIA ELITA DE ARRUDA E SILVA em face de BANCO DIGIO S.A, todos devidamente qualificados.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de Id. 151928664, deferindo a justiça gratuita. e concedendo o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme Id. 154131050, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
As partes pugnaram pela realização de perícia grafotécnica (Id. 155294416 e 156444229).
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Da delimitação do ponto controverso e da necessidade de realização de perícia grafotécnica: Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato constante no Id. 154131053.
Para isto, se necessita saber se tal avença fora ou não assinada pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, impugnado pela parte demandada, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, conforme entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, destacou-se que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min.
Marco Buzzi (REsp n. 1.313.866/MG), acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Desta forma, a referida perícia deve ser custeada pelo demandado.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato constante no Id. 154131053 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. 1 – NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
Cristiane Pereira Nobre (CPF nº *23.***.*99-73). 2 – Intimem-se as partes, por seus advogados, para, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento da expert. 3 – Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento da perita nomeada, intime-se, via e-mail ([email protected]) ou whatsapp (84 99185-7769), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4 – Aceito o encargo, intime-se a perita para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5 – Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 6 – Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 7 – Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se a perita nomeada para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 8 – Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, libere-se o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC). 9 – Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
24/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:11
Nomeado perito
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23/07/2025 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800490-04.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 154130256) juntada em data de 09/06/2025 pelo(a) REU: BANCO DIGIO S.A., parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de **/**/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 9 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 9 de junho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
09/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo S/A em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELITA DE ARRUDA E SILVA.
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19/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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