TJRN - 0800394-58.2021.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800394-58.2021.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WELLINGTON DIAS, ALBANIZA GONZAGA DIAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ WELLINGTON DIAS e ALBANIZA GONZAGA DIAS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos qualificados.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de ID 161141083. É o breve relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos que, por sua vez, possuem poderes para transigir.
Assim, in casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
No mais, há nos autos comprovante do cumprimento integral do acordo (ID 162208814), razão pela qual determino a liberação em favor do exequente, após o trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente para informar dados bancários de sua titularidade a fim de expedição de alvará de transferência.
Intime-se o patrono da parte exequente para juntar contrato de honorários advocatícios e, no mesmo ato, informar dados bancários de sua titularidade, no qual, desde já resta autorizado às devidas retenções.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (ID 161141083), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Honorários advocatícios conforme acordado e condenação ao pagamento de custas processuais nos termos da sentença, haja vista que a transação ocorreu após a sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após cobradas custas, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800394-58.2021.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WELLINGTON DIAS, ALBANIZA GONZAGA DIAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por JOSÉ WELLINGTON DIAS e ALBANIZA GONZAGA DIAS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos qualificados.
Alegam os autores que são proprietários de um imóvel denominado Sítio Tourão, localizado na zona rural de Patu/RN, e, em 01 de agosto de 2020, em decorrência de rompimento de um fio de alta tensão pertencente à concessionária ré, houve um incêndio de grandes proporções no imóvel supracitado.
Aduzem, ainda, que o sinistro iniciou por volta das 08h30 e a parte demandada, embora devidamente informada, só chegou na propriedade às 13h.
Diante disso, argumentam que houve um prejuízo material de, aproximadamente, R$ 13.553,52 (treze mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e, por essa razão, pugnam pela condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais, assim como por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (Id 72341290), tendo suscitado, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam e, no mérito, requereu a improcedência total da demanda.
Impugnação à contestação (Id 78493630).
Despacho determinando a designação de perícia (Id 84208409), a qual foi devidamente realizada, conforme laudo pericial colacionado aos autos (Id 138452885).
Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial supra, a concessionária ré apresentou impugnação (Id 140944614), ao passo que a parte autora demonstrou concordância (Id 142491962). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam: Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, compreendida esta última, em linhas gerais, como a pertinência subjetiva da demanda.
Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a “pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil”, de modo que “a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual”.
Ou ainda, na linguagem de Liebman, legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação.
Para Arruda Alvim, “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”.
Nesse passo, compulsando os autos, observa-se que, na presente lide, os requerentes sustentam que houve um incêndio no imóvel rural onde residem, o qual foi ocasionado por rompimento de fio de alta tensão pertencente à empresa ré.
Por tal razão, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Inobstante tal afirmação e alegação de que são legítimos para demandar, conforme consta nos documentos anexos ao Id 78493632, a propriedade objeto de discussão pertence à Sra.
Albaniza Gonzaga Dias.
Outrossim, por mais que o Sr.
José Wellington Dias seja o titular do contrato de fornecimento de energia elétrica (Id 68064114), o qual indica o Sítio Tourão como local de residência, observo que, o autor deixou de juntar elementos probatórios que demonstrem a sua posse sobre o imóvel ou, até mesmo, os prejuízos materiais por ele sofridos em decorrência do sinistro, isto é, bens que a ele pertenciam, mas que foram destruídos pelo fogo, a exemplo de um carro ou de um plantio.
Isso porque, levando-se em consideração que sua genitora é a proprietária do imóvel, esta é a parte legítima para figurar no polo ativo do feito.
Em assim sendo, não se apresentando como titular do direito perseguido, é de se reconhecer a ausência de legitimidade ativa do Sr.
José Wellington Dias.
Semelhantemente, é o que entendem os Tribunais pátrios: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL .
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UM DOS DEMANDANTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE ESTE É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU CÔNJUGE DA PROPRIETÁRIA.
MÉRITO .
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EMPRESA DEMANDADA É A RESPONSÁVEL PELOS DANOS OCASIONADOS À AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Verifica-se que o Sr.
Manoel não é o titular do contrato de fornecimento de energia elétrica com a COSERN, e nem há como concluir, através da análise dos autos, que possa ser proprietário do imóvel em questão ou cônjuge da Sra.
Eroniza diante da ausência de provas, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa ad causam. 2 .
Na hipótese, apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, para que seja aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado. 3.
No presente caso, a demandante não conseguiu se desincumbir desse ônus, haja vista não ter sido comprovado que os danos relatados foram ocasionados pela empresa ré, vez que restou invalidada a própria eficácia da perícia como meio de prova diante dos reparos realizados nas instalações elétricas do imóvel pela conta e risco do Sr.
Manoel . 4.
Ademais, não pode o Atestado Técnico trazido aos autos, prova produzida unilateralmente, servir como uma comprovação real da verdadeira causa do incêndio, vez que se este tivesse ocorrido em razão de falha na conduta da empresa quando da execução da obra do imóvel, pouco provavelmente seria admitida pela própria empresa responsável pela construção. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08108619520178205106, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURADA.
OS DEMANDANTES NÃO DETÊM A POSSE E NEM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL RURAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). 2.
Os documentos juntados aos autos demonstram que os autores não possuem legitimidade para ajuizar a presente ação, por não possuírem a posse nem a propriedade do imóvel objeto da lide.
Precedentes TJTO . 3.
Entendimento do Tribunal de Justiça em harmonia com a jurisprudência da Quarta Turma do STJ no REsp 1.273.955/RN (Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 15.8.2014), no sentido de que o mero interessado não tem legitimidade ativa para discutir a regularidade da matrícula do bem imóvel, por não ser detentor de direito real que o habilite.
Incidência da Súmula 83/STJ . 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 5000011-45.2004 .8.27.2727, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 09:01:21) (TJ-TO - Apelação Cível: 5000011-45 .2004.8.27.2727, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, pelas razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar suscitada, apenas com relação ao Sr.
José Wellington Dias, tendo em vista a ausência de condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação.
Contudo, deve haver o regular prosseguimento do feito com relação à Sra.
Albaniza Gonzaga Dias.
II.3.
Do mérito: A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, comercializador de produtos e prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, por haver nítida relação de consumo, tem o demandante a seu favor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da lei consumerista.
No presente caso, a promovente afirmou que, em decorrência de rompimento de fio de alta tensão, o qual pertencia à concessionária ré, houve incêndio de grandes proporções em sua propriedade rural.
A parte demandada,
por outro lado, aduz que há ausência de nexo de causalidade entre a causa do sinistro e os danos causados.
Assim, o cerne da controvérsia é verificar se houve falha na prestação de serviço pela requerida.
Inicialmente, observo que restou devidamente comprovado, através dos documentos colacionados ao Id 78493632, que a demandante é proprietária do Sítio Tourão, localizado na zona rural de Patu/RN.
Outrossim, a ocorrência do incêndio restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (Id 68064115) e de imagens anexas (Id 68064118).
Ainda, destaco que houve a realização de perícia na área de engenharia elétrica, tendo o Laudo Pericial (Id 138452885) apresentado a seguinte conclusão: Com base na análise técnica realizada, evidencia-se que o incêndio na propriedade da parte autora foi causado pela queda de uma linha de transmissão de energia elétrica.
A investigação pericial, sustentada por relatos de testemunhas e inspeção direta, demonstrou que o ponto inicial das chamas foi o local de queda da linha de distribuição, o que provocou faíscas e deu origem ao incêndio.
As imagens anexadas registram os materiais ainda presentes no local, com restos queimados que permanecem visíveis mesmo após aproximadamente quatro anos do ocorrido, reforçando o impacto duradouro dos danos.
Dessa forma, as evidências periciais indicam de forma que a causa do incêndio foi a falha na linha de transmissão de energia, sendo este o fator direto para os prejuízos materiais e financeiros documentados na propriedade do autor.
Em manifestação acerca do Laudo Pericial supracitado, embora a requerente tenha indicado concordância (Id 142491962), a promovida apresentou impugnação (Id 140944614), argumentando que não houve apresentação de prova técnica que demonstre, de forma inequívoca, que fora a causadora do incêndio.
Analisando o referido laudo, é incontroverso que há limitações na conclusão apresentada pela perita, a qual afirma que “a extensão e a progressão exata do evento se tornaram indeterminadas”, em razão da ausência de georreferenciamento atualizado.
Contudo, verifico que a concessionária ré, mesmo tendo discordado do resultado da perícia, não requereu a produção de uma nova perícia, mesmo indireta, não juntou nenhum laudo técnico que comprovasse a ausência de falha na rede, assim como não requereu a produção de prova testemunhal, a fim de que os técnicos que atenderam a ocorrência fossem ouvidos. É indubitável, dessa forma, que a responsabilidade da demandada pela ocorrência do sinistro não restou afastada.
Isso porque, conforme determina o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, de forma que tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Concomitante a isso, o art. 22 do CDC assim estabelece: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. É incontestável, portanto, a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, devendo esta proceder com a devida reparação dos danos causados à autora.
Diante disso, a requerente juntou aos autos orçamentos (Id’s 68064116 e 68064117) que atestam o valor necessário para reconstruir o que foi consumido pelas chamas.
Assim, levando-se em consideração que a concessionária ré não impugnou especificamente as avaliações apresentadas pela demandante, não apresentou nenhum laudo técnico que comprovasse o montante que a demandada entendia ser correto para fins de ressarcimentos do prejuízo sofrido na propriedade da autora, bem como que o juiz deve se ater aos elementos probatórios anexados aos autos, entendo que deverá haver o ressarcimento dos danos materiais suportados pela promovente.
Dessa forma, tendo em vista que a liquidez da sentença promove uma celeridade processual, com base no orçamento anexo ao Id 68064117, fixo a reparação, a título de danos materiais, no valor de R$ 13.553,52 (treze mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Frise-se que passado considerável lapso temporal seria contraproducente eventual prova técnica da extensão do dano em eventual fase de liquidação.
Esta, a liquidação, deve ser utilizada quando impossível a liquidez na fase de conhecimento, principalmente quando há elementos nos autos.
No tocante aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5º, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, do CDC, por se tratar de defeito no serviço de entrega).
Nesse sentido, reconheço que o ato ilícito praticado pela parte demandada se revela na prestação do serviço pela concessionária ré, com rompimentos de fios de alta tensão que passam pelo Sítio Tourão, de modo que sua proprietária, pessoa idosa que tem mais de 90 (noventa) anos, viu seu pequeno imóvel ser tomado pelas chamas.
Incontroverso, dessa forma, que a referida situação certamente ultrapassa o mero aborrecimento.
Outrossim, o nexo causal é evidenciado entre a conduta e o dano, já que o prejuízo moral suportado pela postulante está diretamente relacionado à conduta ilícita da requerida.
Em sentido semelhante, trago à baila o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DESTRUIÇÃO DE PASTAGENS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais as normas do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público opera-se sob a modalidade objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, ex vi do art. 37, § 6º, da CF .
Daí, suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a conduta para estabelecer o dever de indenizar, havendo isenção de responsabilidade apenas quando comprovada a existência de excludentes na relação de causalidade (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro ? artigos 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
III ? Eventos ordinários da natureza não se enquadram nas hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva.
A previsibilidade e o conhecimento desses fenômenos inserem-nos no risco interno da atividade da concessionária, tornando seu dever preveni-los.
IV ? Demonstrada a conduta da concessionária (negligência na manutenção da rede elétrica), a culpa (dever de conservação e fiscalização), o nexo de causalidade (rompimento de cabo de energia que provocou o incêndio) e o prejuízo (destruição da pastagem em propriedade rural), impositivo, à empresa requerida, o dever de indenizar os danos sofridos pelo autor .
V ? Acostadas aos autos provas suficientes dos danos e custos dos prejuízos sofridos decorrentes do incêndio em sua propriedade rural, e não havendo impugnação por meio de prova robusta capaz de infirmar o valor apontado, escorreito ter o autor comprovado o fato constitutivo do se direito, enquanto o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, I e II do CPC).
VI ? Evidente que a situação vivenciada pela parte requerente (o desespero de fogo em sua propriedade, receio de danos piores, transtornos posteriores decorrentes do ocorrido, e tentativas não exitosas de ver ressarcidos os prejuízos na seara administrativa) não podem ser interpretados como mero aborrecimento, tratando-se de acontecimentos que extrapolam sobremaneira a naturalidade dos fatos da vida, causando demasiada aflição e angústia, suficiente a adentrar em sua esfera íntima/psicológica, sendo passível de indenização por danos morais.
VII - Em atenção à Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, mantém-se o quantum indenizatório arbitrado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5651812-71.2020.8.09 .0178, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) CIVIL .
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
PROPAGAÇÃO DE INCÊNDIO EM ÁREA RURAL.
PROPRIEDADE PRIVADA.
LAVOURA DE CANA-DE AÇUCAR, PALHA, PASTO E CAFÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZADA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
CABÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
DANO MORAL IN RE IPSA.
AJUSTE DE CONDENAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARCADOS PELA RÉ. 1.
O ente público, na consecução de sua atividade específica, seja por ato comissivo ou omissivo, responderá pelos danos causados a outrem, bastando à vítima a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . 2.
De acordo com as provas dos autos, o nexo causal foi verificado.
Não demonstrada a existência de causa excludente de responsabilidade civil e configurada a omissão da prestadora de serviço público que deveria fornecer uma rede de distribuição de energia elétrica segura, cumpre a ela indenizar a vítima pelos danos sofridos, devido ao rompimento de um cabo de alta tensão, propagando o incêndio que atingiu a plantação na propriedade da apelante/autora.
Precedentes . 3.
A parte autora faz jus à indenização por danos materiais sofridos, a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento conforme sentença. 4.
Dano moral no presente caso de forma in re ipsa .
Assim, dadas as nuances do caso concreto, tem-se por razoável o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, como requerido. 5.
Em consonância com o artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, deve a condenação da apelante/ré no pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso da ré e DAR provimento ao apelo do Autor, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00003141320208173520, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2024, Gabinete do Des .
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Apelação cível.
Reparação civil.
Incêndio em propriedade rural provocado por fio condutor de energia elétrica.
Danos materiais e morais .Comprovado que incêndio em propriedade rural decorreu de queda de fio condutor de energia elétrica, está configurada a responsabilidade civil da concessionária pelos danos materiais e morais daí decorrentes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000304-11.2021.822 .0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/05/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70003041120218220015, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 29/05/2023, Gabinete Des.
Kiyochi Mori) Assim, presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, passa-se à liquidação do dano.
A condenação pelo dano deve alcançar uma soma suficiente para configurar um caráter de punição, mas não pode assumir uma proporção tão alta, a ponto de enriquecer indevidamente o promovente.
Deve apenas compensar, na medida do possível, o constrangimento sofrido.
Por essa razão, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa do Sr.
José Wellington Dias, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com relação a este demandante.
Isso posto, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a concessionária ré a pagar à demandante, a título de danos materiais, o montante de R$ 13.553,52 (treze mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Ressalto que o valor a ser pago deverá ser devidamente atualizado pelo IPCA-E, a partir da data de elaboração da avaliação (id 68064117), e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E. b) CONDENAR a parte ré a pagar à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno a requerida em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas e a prestação do serviço no seu domicílio profissional.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/06/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 07:44
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 12:54
Juntada de laudo pericial
 - 
                                            
21/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MAEVA RENNUA SILVA SOARES ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/10/2024 02:02
Decorrido prazo de MAEVA RENNUA SILVA SOARES ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
22/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
18/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
17/07/2024 13:30
Desentranhado o documento
 - 
                                            
17/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/07/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
09/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2024 19:58
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
09/04/2024 16:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
09/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/03/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/03/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
15/03/2024 08:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/03/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/03/2024 14:15
Desentranhado o documento
 - 
                                            
14/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2024 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/11/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/10/2023 08:31
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/10/2023 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
12/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/10/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/10/2023 06:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
06/10/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 05:32
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
11/09/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
05/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2023 19:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/08/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2023 20:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2022 07:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2022 22:17
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2022 01:20
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
24/07/2022 01:14
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/06/2022 20:07
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
22/06/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2022 03:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/04/2022 23:59.
 - 
                                            
30/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2022 21:51
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2021 21:45
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
15/12/2021 21:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2021 00:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/12/2021 23:59.
 - 
                                            
09/12/2021 00:20
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 08/12/2021 23:59.
 - 
                                            
01/11/2021 14:51
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
28/10/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/07/2021 21:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2021 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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