TJRN - 0809959-10.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809959-10.2025.8.20.5124 Parte autora: GERCINA DALVA DA SILVA SANTOS Parte requerida: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora GERCINA DALVA DA SILVA SANTOS e como parte ré Banco do Brasil S/A.
No despacho de id 154373535, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
Na oportunidade, fora deferida a gratuidade judicial.
A parte autora permaneceu silente, conforme certificado no id 157067089. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora quedou-se inerte, embora ciente de que o silêncio acarretaria extinção.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:39
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809959-10.2025.8.20.5124 Parte autora: GERCINA DALVA DA SILVA SANTOS Parte requerida: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE DAR A COISA CERTA C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO(desconto em folha)" proposta por GERCINA DALVA DA SILVA SANTOS em face de Banco do Brasil S/A.
Narra: "A autora é pensionista, onde vinha recebendo seus vencimentos através do Banco demandado, na agência 2035-4, conta corrente nº. 114.849-4, no endereço acima apontado.
Devido a problemas financeiros, contraiu no mês de janeiro de 2023, um empréstimo na modalidade BB Consignação em Folha, no valor de R$100.00,00(cem mil reais), entretanto, o Banco demandado, jamais entregou a autora, nenhuma cópia do contrato, apenas vindo a proceder descontos mensais, qual se demonstra da juntada dos inclusos extratos bancários.
A autora desde o mês de fevereiro de 2023, vem pagando a importância de R$2.370,22(dois mil, trezentos e setenta reais, vinte e dois centavos), tendo as referidos parcelas até o mês de dezembro/2024, perfazendo pagas, 23(vinte e três) parcelas que totalizam o montante pago de R$54.515,06(cinquenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais, seis centavos), conforme extratos em anexo.
Ocorre Excelência, que diante da ausência da cópia do contrato de empréstimo, e como na análise dos extratos bancários que acompanha a presente ação, não se vislumbra em data alguma, o valor do empréstimo mencionado, na conta bancária da autora.
Dessa forma, a conduta do Banco demandado, em não entregar cópia do contrato de empréstimo a autora, demonstra a total má-fé, pois não há como a autora saber se realmente o valor do empréstimo for a de R$100.000,00(cem mil reais), e sem a cópia do contrato de empréstimo, não há a minima possibilidade da autora de analisar o número de parcelas, não há possibilidade de analisar os juros e encargos contratuais e tão menos de houve cobrança de outras taxas bancárias.
Assim, a conduta do Banco demandado, vem, tornando onerosa e a autora buscou junto ao demandado, a cópia do contrato de empréstimo, o que não lhe atenderam, como a autora precisa do referido contrato, para que possa tentar uma negociação que torne possível o adimplemento da dívida, porém, de forma justa e clara.
Dessa feita, a negociação que teria o condão de tornar a dívida exequível, uma vez que a autora não tem a minima ideia de quantas parcelas constam no referido empréstimo, tornando temerável que a dívida possa crescer de maneira exponencial, diante que a autora, não faz ideia de quantas parcelas ainda encontram-se em aberto e tão menos o saldo residual." Sustenta: "Como já mencionado, a autora, já pagou 23(vinte e três) parcelas, que perfaz o valor de R$54.515,06(cinquenta e quatro mil, quinhentos e quinze reais, seis centavos).
A autora, que se viu refém de uma situação completamente absurda, de enriquecimento imoral por parte do Banco demandado, numa demonstração desunama e predatória do Banco demandado, atingindo o exorbitante percentual de mais de 32%(trinta por cento) de seu benefício, comprometendo de forma inexorável seu sustento e de sua família.
Considerando que a autora percebe como líquido (sem o desconto do consignado), o valor da pensão no valor de R$7.265,30(sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais, trinta centavos), o valor da soma das parcelas dos contratos de empréstimos vigentes, correspondentes a R$6.102,21(seis mil, cento e dois reais, vinte e um centavos) entorno de 85% (oitenta e cinco) de seu rendimento.
A situação chegou ao limite, extrapolando o razoável, ficando a autora ao total desamparo, razão porque recorre ao Poder Judiciário, com vistas à obtenção da tutela jurisdicional." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "a) Seja concedida a tutela de urgência pleiteada, para que o Banco demandado apresente nos autos o Contrato de Empréstimo Consignado assinado pela autora, bem como proceda a limitação dos descontos na forma pretendida(30% dos vencimentos líquidos), até o deslinde do feito; (...) d) A apresentação do contrato pelo Banco demandado e o termo de quitação de empréstimo da autora junto ao Banco Daycoval, sob pena de não o fazendo seja aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90; e) A revisão dos valores do contrato, expurgando-se a cobrança composta dos juros; f) A limitação dos descontos a serem procedidos em folha de pagamento/conta corrente, no patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora; g) Requer a PROCEDÊNCIA TOTAL de todos os pleitos, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como, condenando o Banco Demandado ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais cominações de estilo".
Atribuiu à causa o valor de R$54.515,06. É o que basta relatar.
Despacho. 1 – Confira-se sigilo aos extratos bancários acostados aos ids 154152035 ao 154153383.
Garanta-se acesso ao conteúdo a todas as partes do processo. 2 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 3 - Da necessidade de emenda à inicial: Primeiramente, registro que a parte autora pretende a exibição dos documentos em sede de tutela e a confirmação de tal decisão por ocasião do julgamento, pelo que aplicável ao caso concreto o procedimento comum (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019).
Não obstante a admissão do processamento, na ação de exibição há necessidade de: i) demonstrar, minimamente, a existência da relação contratual entre as partes, sob pena de se considerar produção de prova diabólica; e ii) comprovação de prévio requerimento administrativo, a fim de demonstrar o interesse de agir (STJ - AgInt no AREsp: 1403993 SP 2018/0309651-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).
Quanto ao primeiro requisito, restou cumprido através do contracheque acostado no id 154132859 e extratos bancários indicando os descontos em folha e em conta corrente.
Lado outro, quanto ao segundo requisito, não localizei requerimento administrativo, silenciando a parte autora a esse respeito.
Além disso, a petição inicial apresenta deficiências quanto à formulação dos pedidos revisionais.
Embora se requeira a revisão dos valores contratuais, a parte autora não especifica quais cláusulas pretende revisar, tampouco os fundamentos jurídicos para tanto, como taxa de juros, sistema de amortização ou outros encargos incidentes.
Da mesma forma, não foi indicado o valor incontroverso do contrato, conforme exigência do art. 330, § 2º, do CPC.
Destaca-se, ainda, que o valor da causa foi fixado em R$ 54.515,06, correspondente às parcelas pagas, quando, na verdade, deveria corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme art 292, II, do CPC.
Também se faz necessário o esclarecimento quanto ao pedido de exibição de termo de quitação de empréstimo junto ao Banco Daycoval, feito no item "d" dos pedidos, uma vez que não houve menção nos fatos narrados a qualquer vínculo com a referida instituição, tampouco fundamentação apta a justificar o requerimento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, para: (i) comprovar a realização de requerimento administrativo prévio de exibição do contrato; (ii) indicar com precisão os termos e cláusulas contratuais que entende serem abusivos, bem como os fundamentos para tanto; (iii) quantificar o valor incontroverso do débito; (iv) corrigir o valor da causa; (v) esclarecer a necessidade da exibição de documento referente ao Banco Daycoval, especificando o vínculo com a presente demanda; e (vi) apresentar nova petição inicial completa, substitutiva da anterior, de modo a garantir a clareza e coerência da peça processual. 4 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
12/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:44
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 06:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERCINA DALVA DA SILVA SANTOS.
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09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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