TJRN - 0802735-48.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802735-48.2025.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN Polo Passivo: MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os acusados, por intermédio de seus advogados, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Jucurutu/RN, 19 de setembro de 2025.
TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:44
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802735-48.2025.8.20.5600 Autor: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN Réu: MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 21 de agosto de 2025, no horário agendado, na sala de audiências virtual, via aplicativo Microsoft Teams, e na sala de audiências presencial da Vara Única desta Comarca, com a presença do(a) MM.
Juiz de Direito, Dr.
UEDSON UCHÔA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora MPRN - Promotoria Jucurutu, representada pela Promotora de Justiça Dra.
BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA, e dos réus MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA e BIANCA DA SILVA GOMES, acompanhados da advogada Dra.
GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE - OAB/RN 21618, além da(s) vítima(s)/testemunha(s)/declarante(s) a seguir ouvidas em Juízo.
CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA: Declarada aberta a audiência, foi lida a denúncia, e procedeu-se com a oitiva da vítima(s)/testemunha(s)/declarante(s) arrolada(s) na denúncia: FRANCISCO IAGO MORAIS LIMA, MAYSE MELO DE MEDEIROS, acompanhada de um responsável legal, APC/PCRN PABULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA e DPC/PCRN RICARDO DANTAS ALENCAR FILHO.
Em seguida, realizou-se o interrogatório dos réus MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA e BIANCA DA SILVA GOMES, garantindo-lhe o seu direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXII da CF/88) e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor (art. 185, § 5º do CPP).
RESUMO DA TRANSCRIÇÃO DA AUDIÊNCIA GRAVADA PELO APLICATIVO TEAMS: Inicialmente, consigna-se que o resumo a seguir exposto não substitui a integralidade da prova oral gravada em mídia audiovisual anexa ao presente termo de audiência.
FRANCISCO IAGO MORAIS LIMA: O declarante afirmou que conhece os acusados Matheus Jonas Ferreira de Lima Costa e Bianca da Silva Gomes por amizade, há mais de um ano, mas não são moradores do mesmo bairro.
Disse que estava na residência junto com Matheus, Bianca e sua namorada Maíse no dia 4 de maio de 2025, ocasião em que houve cumprimento de mandado de busca.
Relatou que Matheus sabia que ele era menor de idade, mas não soube afirmar se Bianca e os demais tinham conhecimento da idade de sua namorada.
Confirmou que frequenta a casa por amizade, mas não residia no local.
Declarou ser usuário de maconha há mais de um ano, mas disse não ter conhecimento de envolvimento de Bianca em atividades criminosas nem sobre suas fontes de renda.
Disse apenas saber que ela era companheira de Matheus, sem precisar detalhes sobre o tempo da relação.
Negou saber a quem pertencia a droga encontrada pela polícia no local.
MAYSE MELO DE MEDEIROS: A declarante afirmou que, à época, era namorada de Francisco Iago Moraes Lima e que, no dia 4 de maio de 2025, acompanhava-o em deslocamento de moto, quando passaram pela casa onde se encontravam os acusados Matheus Jonas Ferreira de Lima Costa e Bianca da Silva Gomes.
Declarou que foi a primeira vez que viu Matheus e Bianca, confirmando que Iago já os conhecia.
Relatou que entraram no imóvel apenas de passagem, permanecendo na sala, onde todos estavam reunidos.
Disse não saber se o casal residia naquela casa.
Sobre a apreensão, afirmou que só tomou conhecimento da existência de drogas após a chegada da polícia, não tendo visto o momento exato em que o material foi encontrado.
Informou não ter percebido tentativa de fuga de Matheus nem de outra pessoa, relatando que todos foram conduzidos juntos para a delegacia.
Acrescentou que a abordagem policial foi tranquila, sem agressões ou maus-tratos, e que os agentes já chegaram controlando a situação e recolhendo todos os presentes.
APC/PCRN PABULO MATHEUS FERREIRA DE OLIVEIRA: Relatou que, desde setembro de 2024, a equipe recebeu informes sobre Matheus Jonas Ferreira de Lima Costa (“Surfista”), já preso por tráfico em 2023, bem como sobre seu pai, Jorge, envolvido em entorpecentes.
Disse que diversas denúncias anônimas foram registradas contra Matheus e Jorge, algumas formalizadas pelo canal 181, inclusive apontando a associação de Matheus com José Vitor (“Orelha”) e o adolescente Francisco Iago de Moraes, para a venda de drogas.
Segundo o depoente, investigações identificaram três locais: (i) uma casa na Vila Santa Isabel, utilizada como ponto de venda de drogas (“lojinha”); (ii) a residência de Matheus com Bianca da Silva Gomes, no Alto da Bela Vista; e (iii) a casa de Francisco Iago Moraes, também monitorada.
Informou que monitoramento de câmeras captou Matheus, Bianca, Iago e Mayse circulando juntos em motocicletas, mulheres com mochilas, em véspera da operação.
No cumprimento do mandado em 4 de maio de 2025, a polícia se dividiu: o depoente fez a cobertura pela parte traseira do imóvel da Vila Santa Isabel, enquanto o delegado e outros agentes entraram pela frente.
Narrou que, ao ingressarem, duas pessoas correram.
Reconheceu Matheus como um dos fugitivos, portando uma mochila rosa.
Relatou que Matheus tentou pular o muro, mas ele conseguiu puxá-lo pela camisa, impedindo a fuga.
Nesse movimento, Matheus caiu, lesionando-se, reclamando de dores na costela, sendo depois conduzido ao hospital e submetido a exame de corpo de delito.
Afirmou que Matheus jogou a mochila para uma casa vizinha, de onde foi recuperada.
Nela, foram encontrados um tablete de maconha (cerca de 500g), porção de cocaína, cerca de 27g de crack (equivalente a aproximadamente 270 porções) e R$ 1.180,00 em espécie, além de balança de precisão.
Destacou que a mochila era a mesma observada em monitoramentos anteriores, algumas vezes portada por Bianca.
Na sequência, diligência em residência vinculada a Francisco Iago resultou na apreensão de R$ 15.000,00 em espécie, guardados em mochila, valor assumido por ele.
Bianca também foi encontrada no ponto de venda (“lojinha”), junto a adolescentes.
O depoente afirmou que a alcunha “Surfista” era utilizada por Matheus em seu Instagram, cujo perfil foi registrado em relatório investigativo.
Disse que a expressão também estava escrita no imóvel usado como ponto de venda.
Confirmou que prints de status de WhatsApp de Iago Moraes divulgando entorpecentes foram recebidos via denúncia, vinculados a número de telefone associado à sua chave Pix.
Esclareceu que, na residência de Matheus e Bianca, apreenderam-se apenas bens de valor incompatíveis com sua renda, como TV, e parte em dinheiro.
Nenhuma droga foi encontrada nesse endereço.
Questionado sobre Bianca, disse que ela não figurava nas denúncias, mas aparecia acompanhando Matheus em deslocamentos e esteve presente no ponto de venda no momento do flagrante.
Sobre seu papel, afirmou não poder especificar função, apenas que estava junto ao acusado em situação de traficância.
DPC/PCRN RICARDO DANTAS ALENCAR FILHO: O depoente relatou que a investigação que culminou na prisão de Matheus Jonas Ferreira de Lima Costa era desdobramento de apurações anteriores, incluindo a Operação Sapucaia, na qual já haviam sido cumpridas cautelares contra Matheus e seu pai, Jorge, preso em flagrante na ocasião.
Explicou que, após a operação, houve rearticulação do tráfico na cidade e que Matheus assumiu papel de liderança, sendo o único autorizado pela facção criminosa a comercializar drogas em determinado bairro, na condição de “dono de bairro”.
Segundo o delegado, em 04 de maio de 2025, foi cumprido mandado de busca em um imóvel identificado como ponto de venda (“biqueira”).
A ação foi planejada com três policiais pela frente e um na retaguarda, pois havia informações de que Matheus reagia às abordagens.
Ao ingressarem, Matheus e outro indivíduo tentaram fugir pelos fundos.
O agente Pábulo conseguiu contê-lo quando já escalava o muro, momento em que Matheus lançou uma mochila rosa para o telhado de uma casa vizinha.
O outro conseguiu escapar.
A mochila foi apreendida e nela estavam drogas, balança de precisão e dinheiro.
Na residência, encontravam-se também Bianca da Silva Gomes e outra jovem, ambas no mesmo cômodo onde ocorria a movimentação de usuários, caracterizada pela entrega de droga por porta entreaberta em troca de dinheiro.
O local, segundo o depoente, não possuía mobília de residência, apresentava aspecto de abandono e tinha inscrições nas paredes com o vulgo “Surfista” e apelidos de outros membros de facção.
O delegado esclareceu que a participação de Bianca foi considerada como apoio ao tráfico, ainda que apenas moral, pois estava presente no ambiente de comercialização e tinha conhecimento prévio do envolvimento de Matheus com drogas.
Ressaltou que, embora não houvesse denúncias diretas contra ela, Bianca admitiu saber das atividades ilícitas do companheiro e já o acompanhara em deslocamentos com a mesma mochila utilizada no transporte da droga.
Relatou ainda que, em diligência paralela, na residência de Francisco Iago Moraes, foi apreendida quantia de aproximadamente R$ 15.000,00, encontrada no quarto dele, sem explicação lícita sobre a origem.
Segundo a investigação, Iago dividia a “biqueira” com Matheus, havendo vínculo associativo para o tráfico.
MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA: Relatou que já havia sido preso em 2023, ocasião em que foi flagrado com duas porções de droga, sendo este o único processo criminal além do atual.
No presente interrogatório, afirmou que preferia responder apenas às perguntas de sua defesa.
Questionado pela advogada, negou qualquer participação criminosa de Bianca, afirmando que ela só foi envolvida porque estava presente na casa no momento da abordagem policial.
Disse que, ao seu conhecimento, ela nunca respondeu a processo anterior.
Explicou que conheceu Bianca em 2023, chegaram a se separar, mas retomaram a convivência em 2025, considerando-se atualmente como casados pelo tempo que vivem juntos.
Sobre o dia da prisão, afirmou que estava em uma residência quando chegaram policiais civis em um carro descaracterizado, já com armas em punho.
Disse que correu para os fundos e, ao tentar pular o muro, foi alcançado pelo agente Pábulo, que o rendeu com apoio de outro policial.
Alegou ter sido agredido por ambos, com socos nas costelas, enquanto era algemado.
Relatou também que, durante o procedimento, sofreu arranhões na canela ao ser imobilizado no chão, sobre cerâmicas quebradas, e que os cortes decorreram do contato com o piso e da pressão dos policiais sobre seu corpo.
Informou que, no exame médico, o policial teria relatado que as lesões eram resultado de queda do muro, mas que ele próprio não confirmou verbalmente, apenas acenou com a cabeça, pois havia três policiais presentes na sala.
Disse que pediu por atendimento médico em Jucurutu, mas só foi levado ao hospital em Caicó, após insistência, quando já se sentia mal.
Recebeu injeção e orientação para compressas de gelo, sendo solicitado exame de raio-x, que não foi realizado naquele momento.
Questionado sobre a presença de uma adolescente na casa, identificada como ex-namorada de Francisco Iago Moraes, afirmou que não sabia a idade dela e acreditava que Iago fosse maior de idade, pois sempre lhe disseram isso.
Afirmou que a jovem não tinha participação no tráfico, estando apenas conversando com o grupo e comendo lanche no momento da chegada da polícia.
Por fim, indagado sobre a mochila rosa apreendida, disse não saber a quem pertencia.
Explicou que possuía uma mochila semelhante, mas de cor roxa, usada em viagens, diferenciando-a daquela mencionada pelos policiais.
BIANCA DA SILVA GOMES: Optou por responder apenas às perguntas da defesa, exercendo o direito ao silêncio em relação às indagações do Juiz e da representante do Ministério Público.
Questionada pela advogada, relatou que, no dia da prisão, estava em uma casa a convite de Matheus Jonas Ferreira de Lima Costa, quando a polícia entrou no local.
Afirmou que Matheus tentou correr, mas foi alcançado pelos policiais.
Disse que, naquele momento, estavam apenas conversando na sala, sem consumo de bebidas alcoólicas, e que o fato ocorreu à tarde, sem que recordasse o horário exato.
Relatou que foi conduzida à delegacia, dormiu na carceragem e, na manhã seguinte, passou pelo ITEP, sendo depois transferida ao presídio, de onde foi liberada por volta das 16h, permanecendo detida por menos de 24 horas.
Recordou que, na audiência de custódia, sua soltura foi determinada porque não havia provas contra si.
Informou que, durante a busca, não havia policial feminina, motivo pelo qual os agentes determinaram que ela e outra jovem, identificada como Mayze, realizassem revista uma na outra.
Confirmou ainda a apreensão de celulares, incluindo o seu, o de Matheus e o de Francisco Iago, que permanecem retidos pela polícia.
Acrescentou que, após sua soltura, o policial civil Pábulo teria procurado sua irmã em mais de uma ocasião, utilizando inclusive contato telefônico oficial da Polícia Civil de Jucurutu e também número pessoal.
Segundo ela, o policial disse que poderia ajudá-la em sua situação processual caso obtivesse a colaboração dela.
Relatou ainda que ele esteve na casa da avó de Matheus, no centro de Jucurutu, perguntando se a “mulher do Surfista” residia ali, e, posteriormente, voltou a insistir para que ela comparecesse à delegacia de Caicó “sem nada formal”.
OUTROS ATOS: A Defesa pleiteou prazo para diligências, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Ademais, o Ministério Público e a Defesa pleitearam prazo para ofertar alegações finais por memoriais.
DETERMINAÇÃO: INTIME-SE a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as diligências requeridas.
Após, vista ao Ministério Público.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
UEDSON UCHÔA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:10
Audiência Instrução realizada conduzida por 21/08/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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21/08/2025 17:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 20:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 08:54
Juntada de diligência
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15/08/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 08:27
Juntada de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Telefone: 84-3673-9485, email: [email protected] Processo: 0802735-48.2025.8.20.5600 Autor: Ministério Público Estadual Réu: MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA e outros CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, nesta Designei Audiência de Instrução para o dia 21/08/2025, às 10:00h , na Sala de Audiências da Vara Única desta Comarca.
Considerando o teor da Portaria de nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, editada pelo Juízo de Direito desta Comarca, informo que a audiência será realizada de forma telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento ao menos de uma das partes, em até 72h antes da realização do ato, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente.
Para tanto, o presente expediente serve para dar conhecimento às partes acerca da designação da audiência, bem como, para informá-las que o ato será realizado de forma telepresencial ou híbrida, havendo a possibilidade de comparecimento pessoal de qualquer uma das partes à Sala de Audiência desta Comarca, bem como, poderá acessar o ato mediante o uso da plataforma “Microsoft Teams”.
O link de acesso à audiência estará disponível no endereço que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/gwj6v Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:16
Juntada de diligência
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14/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:18
Audiência Instrução designada conduzida por 21/08/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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13/08/2025 14:02
Outras Decisões
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13/08/2025 07:20
Conclusos para decisão
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12/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:18
Decorrido prazo de Matheus Jonas Ferreira de Lima Costa em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:11
Mantida a prisão preventiva
-
18/07/2025 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 05:35
Juntada de devolução de mandado
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIELLA JEANINE BENDER FORTE em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:06
Juntada de Petição de procuração
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0802735-48.2025.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN REU: MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA, BIANCA DA SILVA GOMES DESPACHO 1.
DEFIRO o requerimento de habilitação da causídica Dra.
Gabriella Jeanine Bender Forte; 2.
REITERE-SE a intimação da defesa de MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias e, concomitantemente, INTIME-SE, pessoalmente, MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe de que eventual inércia implicará em nomeação de Defensor Dativo para sua defesa. 3.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. 4.
P.I.
JUCURUTU/RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:35
Decorrido prazo de Matheus Jonas Ferreira de Lima Costa em 24/06/2025.
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25/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:41
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 09:29
Juntada de diligência
-
18/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 17:43
Juntada de diligência
-
13/06/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:15
Juntada de diligência
-
10/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 10:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/06/2025 14:03
Recebida a denúncia contra MATHEUS JONAS FERREIRA DE LIMA COSTA, BIANCA DA SILVA GOMES
-
09/06/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:37
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 16/05/2025 00:59.
-
12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
06/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:57
Juntada de termo
-
06/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 05/05/2025 16:45.
-
05/05/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
05/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:29
Audiência Custódia realizada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 14:29
Relaxado o flagrante
-
05/05/2025 14:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/05/2025 14:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 12:49
Audiência Custódia designada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Caicó, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
05/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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