TJRN - 0812393-26.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812393-26.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Codex.
Atendida a determinação supra voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812393-26.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALKIMIM & VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS EM GERAL LTDA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da empresa, tais como contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas, ou quaisquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Além disso, foi verificado que a petição inicial está desacompanhada do comprovante de endereço da parte autora.
Assim, com fulcro no art. 321 do Novo CPC, determino que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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