TJRN - 0815844-45.2023.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 07:19
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815844-45.2023.8.20.5004 REQUERENTE: FOUR TECH SUPRIMENTOS PARA IMPRESSAO E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: JOSE MOREIRA DE ARAUJO *36.***.*79-49 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que várias tentativas de execução do valor devido foram realizadas, inclusive tentativa de penhora online, Renajud e Infojud e sniper, todos sem sucesso.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
O art. 53, §4.º da lei dos Juizados Especiais preconiza que caso não encontrados os bens do devedor ou “INEXISTINDO Bens penhoráveis”, será extinta a execução.
Considerando os princípios de celeridade e economia processual, determino a extinção do feito com base no art. 485, IV, NCPC.
P.R.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito . -
16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:06
Decorrido prazo de FOUR TECH SUPRIMENTOS PARA IMPRESSAO E INFORMATICA LTDA em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FOUR TECH SUPRIMENTOS PARA IMPRESSAO E INFORMATICA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:11
Juntada de diligência
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27/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:48
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ARAUJO em 10/02/2025.
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12/02/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ARAUJO *36.***.*79-49 em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 10:46
Processo Reativado
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30/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 14:30
Juntada de devolução de ofício
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26/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:56
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:15
Homologada a Transação
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22/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:54
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ARAUJO *36.***.*79-49 em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:54
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE ARAUJO *36.***.*79-49 em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 12:41
Juntada de diligência
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06/12/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:55
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2023 09:24
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:24
Decorrido prazo de RAYANNE KAROLINA MIRANDA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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