TJRN - 0802464-21.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de LEOMAR FERNANDES DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Autos n. 0802464-21.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: LEOMAR FERNANDES DA COSTA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação (ID 163130685) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
MACAÍBA - RN,5 de setembro de 2025.
Luciana de Souza Rebouças Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 11:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/08/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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20/08/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 11:00, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 05:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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05/07/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 09:47
Recebidos os autos.
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02/07/2025 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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02/07/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802464-21.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: LEOMAR FERNANDES DA COSTA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 26 de junho de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:21
Publicado Citação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0802464-21.2025.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) PROMOVENTE: LEOMAR FERNANDES DA COSTA PROMOVIDO(A): Banco do Brasil S/A e outros (6) DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de tutela de urgência, proposta por LEOMAR FERNANDES DA COSTA, qualificado(a), em face de Banco do Brasil S/A e outros (6), igualmente qualificado.
Argumenta, em síntese, que possui diversos empréstimos consignados junto aos demandados e que a sua renda está comprometida junto aos reús.
Alegando que não consegue preservar o mínimo existencial.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de sejam suspensos os descontos e, ainda, limitados, previamente, os descontos ao percentual específico da sua renda líquida mensal, bem como que se abstenham de incluir seu nome junto aos cadastros de inadimplentes. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende a imediata suspensão das cobranças e a limitação dos descontos a até 35% de sua renda líquida.
Pois bem.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Outrossim, referente ao pleito de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, não há prova de autos de ameaças nesse sentido, motivo pelo qual indefiro.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Intime-se a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado, devendo a parte autora trazer por escrito proposta clara e detalhada do plano de pagamento de todas as dívidas com o demandado.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Cite-se a parte ré para audiência, com a observação de que o não comparecimento acarretará a suspensão imediata de toda a dívida com o banco ausente (Art. 104-A, § 2º do CDC).
A parte requerida deve acostar aos autos, até a data da audiência, os respectivos contratos firmados com a parte demandante.
Não havendo solução consensual, o prazo de contestação iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Apresentada proposta de acordo por qualquer dos contendores, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório e independente de nova ordem, para que, sobre a mesma, se pronuncie, no prazo de 10 dias.
Por outro lado, apresentada a contestação e arguidos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, intime-se o autor para, em 15 dias, apresentar réplica, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo acordo em audiência, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/06/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/08/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:08
Recebidos os autos.
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12/06/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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12/06/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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